Acórdão Nº 0012178-05.2019.8.24.0023 do Quarta Câmara Criminal, 02-12-2021

Número do processo0012178-05.2019.8.24.0023
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0012178-05.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA (RÉU) APELANTE: GABRIEL LUNARDI SIDI FAGUNDES (RÉU) APELANTE: LUIZ HENRIQUE SANTANA (RÉU) APELANTE: RODOLFO DANTE DA SILVEIRA MOLISKI (RÉU) APELANTE: VINICIUS GODINHO HENRIQUE (RÉU) APELANTE: JULIO CESAR DA SILVA MELO (RÉU) APELANTE: MATHEUS MOISES HENRIQUE (RÉU) APELANTE: RENAN GABRIEL DOMINGOS COELHO (RÉU) APELANTE: RODRIGO FERNANDO RODRIGUES (RÉU) APELANTE: SIDNEY HENRIQUE (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca da Capital/SC, o representante do Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Vinícius Godinho Henrique, Matheus Moisés Henrique, Fermin Barrios Álvares, Carlos Eduardo da Silva, Rodrigo Fernando Rodrigues, Gabriel Lunardi Sidi Fagundes, Júlio César da Silva Melo, Luiz Henrique Santana, Eduardo Marcos Vicente, Renan Gabriel Domingos Coelho, Rodolfo Dante da Silveira Moliski, Igor Santana e Sidney Henrique, atribuindo-lhes as sanções do art. 2º, § 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/13 (fato 1) a Vinícius Godinho Henrique; as sanções dos artigos 2º, § 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/13 (fato 1), e artigos 12 e 16, ambos da Lei n. 10.826/03 (fato 2), em concurso material (art. 69 do CP) a Matheus Moisés Henrique; as sanções do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13 (fato 1) a Fermin Barrios Álvares, Carlos Eduardo da Silva, Rodrigo Fernando Rodrigues, Gabriel Lunardi Sidi Fagundes, Júlio César da Silva Melo, Luiz Henrique Santana, Renan Gabriel Domingos Coelho, Igor Santana; as sanções dos artigos 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13 (fato 1) e 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fato 4), em concurso material (art. 69 do CP) a Eduardo Marcos Vicente; as sanções dos artigos 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13 (fato 1); 33, caput, da Lei n. 11.343/06; e 12 da Lei n. 10.826/03 (fato 5), em concurso material (art. 69 do CP) a Sidney Henrique; e as sanções dos artigos 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13 (fato 1); 33, caput, da Lei n. 11.343/06; e 16 da Lei n. 10.826/03 (fato 3), em concurso material (art. 69 do CP) a Rodolfo Dante da Silveira Moliski, porque, segundo descreve a exordial acusatória (evento 5 do 1º grau):

Fato 1 - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSAConsta no procedimento investigatório que em dia, horário e local a serem apurados durante a instrução processual, mas em data anterior ao mês julho de 2018, os denunciados Vinícius Godinho Henrique, Matheus Moisés Henrique, Fermin Barrios Álvares, Carlos Eduardo da Silva, Rodrigo Fernando Rodrigues, Gabriel Lunardi Sidi Fagundes, Júlio César da Silva Melo, Luiz Henrique Santana, Eduardo Marcos Vicente, Renan Gabriel Domingos Coelho, Igor Santana, Sidney Henrique e Rodolfo Dante da Silveira Moliski, que compõem um núcleo criminoso, passaram a integrar organização criminosa vinculada ao Primeiro Grupo Catarinense - PGC, nesta Capital, com vinculação aos delitos comuns da facção, especialmente o tráfico de drogas, porte ilegal e comércio de armas de fogo, e atuação principalmente no Sul da Ilha, nos bairros Rio Tavares, Costeira do Pirajubaé e Campeche (fls. 31-389).Ressalta-se que a organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC mantém a associação de mais de quatro pessoas, estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas e com o objetivo de obtenção de vantagem pecuniária, mediante a prática de tráfico de drogas, associação ao tráfico e comercialização de armas de fogo, cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos.Comprovou-se, ainda, que a organização criminosa emprega arma de fogo nas suas atividades. De acordo com o Relatório investigativo inicial (fls. 31-389), constatou-se que o fluxo econômico do grupo criminoso gira principalmente em torno da venda de entorpecentes e armas de fogo e munições, sendo que, segundo as investigações, o grupo utilizaria a construtora São Matheus, de propriedade do denunciado Matheus Moisés Henrique, localizada no bairro Rio Tavares, para lavar o dinheiro proveniente das atividades ilícitas da organização (fls. 37-39).A apuração das condutas dos denunciados se deu por meio de Representação da Autoridade Policial da Delegacia de Combate às Drogas (DECOD). De início, representou pela quebra de sigilo de dados de aparelho telefônico apreendido no Auto de Prisão em Flagrante n. 00003.18.0011144, lavrado em desfavor de Vinícius Godinho Henrique no dia 08/07/2018, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, e compartilhamento da prova de seu conteúdo para novo inquérito (IP n. 561.19.00011). A medida foi deferida pelo Juízo e, com base nas informações extraídas do aparelho celular, bem como informações de colaboradores da Delegacia de Polícia, os agentes especializados elaboraram extenso relatório de investigação identificando diversos membros da organização criminosa.Posteriormente, foram cumpridos mandados de busca e apreensão nos endereços dos denunciados e mandados de prisão temporária, bem como foram efetivadas prisões em flagrante delito, de forma que foram apreendidos drogas, artefatos bélicos, valores em espécie, cartas e automóvel, sendo possível evidenciar que os denunciados efetivamente exercem o tráfico de entorpecentes de forma reiterada, bem como a comercialização, posse e o porte ilegal de armas de fogo.A ligação entre os denunciados, integrantes da organização criminosa, restou comprovada pelo conteúdo extraído do aparelho celular apreendido com Vinícius Godinho Henrique (Chip número 48-99854-5482), no dia 08/07/2018, o qual originou o Laudo Pericial n. 9100.18.02761 (fls. 421-430).A investigação demonstrou a vinculação dos denunciados à facção criminosa Primeiro Grupo Catarinense (PGC). No Grupo Whatsapp "KGB", logo Caveira (fl. 366), o denunciado Gabriel Lunardi Sidi Fagundes (Medusa), no dia 18.12.2016, compartilha um vídeo no qual aparece com o denunciado Vinícius Godinho Henrique cantando e falando "aqui é PGC" (fls. 379-381). Verificou-se, além disso, que os denunciados utilizavam os termos "família", "irmãos", "tudo dois" - formas de relatar a facção criminosa Primeiro Grupo Catarinense (fls. 148-149; 181; 303-305).A investigação demonstrou, ainda, que os denunciados formavam um subgrupo organizado, com divisão de tarefas, voltado à prática dos crimes de tráfico de drogas, comércio, posse e porte ilegal de armas de fogo e até mesmo roubo, tendo como lideranças os irmãos Vinícius Godinho Henrique e Matheus Moisés Henrique. O poder econômico do grupo restou demonstrado pelas conversas acerca do comércio de entorpecentes, notadamente em relação a um diálogo no qual Matheus relata que compraria 25 peças (quilos) de cocaína, e que efetuaria o pagamento em duas parcelas no valor de R$ 155.000,00 (fls. 250-254). Destaca-se, ainda, a fotografia contendo diversos bolos de dinheiro, encaminhada no dia 07/08/2019 por Vinícius Godinho a Gabriel Fagundes (fls. 893-894 dos Autos 0004669-23.2019.8.24.0023).O denunciado VINÍCIUS GODINHO HENRIQUE exerce a liderança da organização criminosa ao lado de seu irmão Matheus Moisés Henrique, com o qual aparece em inúmeras conversas sobre comércio ilícito de entorpecentes e armas de fogo, praticados no interesse da organização criminosa.O denunciado utilizava o número (48) 9854-5482, com o qual participava de grupos Whatsapp (Grupo "$.V.L." - fl. 137, Grupo "KGB" - fls. 261, Grupo "Os cansados" fls. 290, Grupo "KGB" (logo Caveira) - fls. 366). Nos referidos grupos o denunciado negociava armas de fogo, entorpecentes, encaminhava diversas imagens de armas e drogas, bem como fazia alusão à facção criminosa PGC. Vinícius Godinho Henrique aparece em um vídeo compartilhado pelo denunciado Gabriel Lunardi Sidi Fagundes (vulgo Medusa), no Grupo Whatsapp "KGB" (fl. 366), no dia 18.12.2016, cantando e falando "aqui é PGC" (fls. 379-381). Em conversa com Gabriel no dia 12/08/2019, através do terminal (48) 98441-5588, Vinícius relata a Gabriel "aqui td 2", na sequência Gabriel responde "tudo 2 tbm" (fls. 897 dos Autos 0004669-23.2019.8.24.0023).Em conversa no Whatsapp com o número (48) 9673-5329 (apelido Fé e a Chave, não identificado), no dia 10/11/2017, o denunciado Vinícius e o interlocutor utilizam os termos "irmãos" para indicar quem é integrante da organização PGC. O denunciado é questionado pelo interlocutor sobre "uns irmãos nossos" (integrantes da facção criminosa PGC) que vão a determinado sítio, onde também iriam "Dentinho", "Santo Amaro" e "Ruam". O denunciado responde que não conhece "Dentinho" e "Santo Amaro", somente "Ruam", e fala que "Dentinho" e "Santo Amaro" não iriam ao seu sítio, chamando-os de "bunda mole", a indicar que pertenceriam à organização criminosa PCC. O interlocutor no áudio indica que é "disciplina" de São Sebastião, bairro do município de Palhoça/SC (fls. 303-305).Em diálogo, Vinícius e seu irmão Matheus Moisés Henrique conversam com o fornecedor de narcóticos "Amigo F" não identificado (amigo do denunciado Fermin Barrios Álvares), o qual utilizava o ramal (595) 97282-1842 (fls. 237-246), para compra de cocaína (fls. 248-249). Destacam-se também as conversas de fls. 237-246, entre Vinícius e "Amigo F", sobre a compra de entorpecente. No dia 12.02.2018, Vinícius encaminha a Matheus várias print screen da conversa com o fornecedor de drogas "Amigo F"; sendo que Matheus comenta que queria 25 peças (quilos) e quando chegasse a cocaína daria R$ 155.000,00 (cento e cinquenta mil reais), depois de quinze dias daria mais R$ 155.000,00 (fls. 250-254). Matheus comenta que fechou a compra de entorpecentes com o "patrão" (fornecedor de drogas) (fls. 255).No dia 18/01/2018, o interlocutor (48) 8807-1938 (não identificado) pergunta a Vinícius se ele pegaria "MD" na moeda (dinheiro), tendo Vinícius respondido que iria falar com o "mano" (fls. 287). No dia 22/01/2018, Vinícius envia ao interlocutor fotografia de arma de fogo e munições (fls. 288-289). No dia 20/03/2018, os irmãos Vinícius e Matheus conversam sobre a realização de um roubo a...

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