Acórdão Nº 0012207-44.2010.8.24.0064 do Quinta Câmara de Direito Civil, 29-06-2022

Número do processo0012207-44.2010.8.24.0064
Data29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0012207-44.2010.8.24.0064/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: RENEI ROBERTO POPPER APELANTE: JOZI FABIANI MELLO APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS APELADO: CHARLES FIAMONCINI

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (Evento 21 do caderno recursal, PROCJUDIC23, p. 88/97):

"1. Trata-se de ação de preceito cominatório c/c reparação por danos morais e materiais ajuizada por Renei Roberto Popper e Jozi Fabiani Mello em face de Charles Fiamoncini.

2. Alegaram os autores que são legítimos proprietários e possuidores de um imóvel localizado junto ao Loteamento Bosque das Mansões, identificado como lote 26 da quadra F. Disseram que o imóvel do requerido possui séria degradação ambiental, o que compromete a residência e integridade física da família dos requerentes. Argumentaram que em dito local havia mata nativa original, que fora suprimida sem autorização legal. Aduziram que por tal motivo, e em decorrência das fortes chuvas que assolaram o Estado, parte do terreno cedeu e invadiu o imóvel dos autores. Alegaram que foram expedidos laudos técnicos pela Defesa Civil municipal alertando sobre a necessidade urgente de realização de drenagem das águas pluviais e contenção com talude, o que não foi atendido pelo réu. Sustentaram que sofreram prejuízos morais e materiais com o evento, que devem ser indenizados. Pugnaram pela concessão de liminar visando a construção imediata de muro de arrimo e recuperação da cobertura vegetal. Pediram que procedênciados pedidos e juntaram documentos de fls. 18/92. [Evento 21, PROCJUDIC2, p. 2/95].

3. A liminar foi deferida, nos moldes da decisão de fls. 97/98 [Evento 21, PROCJUDIC2, p. 102/103].

4. O réu apresentou defesa de fls. 125/148 [Evento 21, PROCJUDIC2, p. 132/159] alegando, preliminarmente, a inexistência de citação, a carência da ação, a denunciação à lide do órgão municipal da defesa civil, da seguradora e do Condomínio Bosque das Mansões. No mérito, disse que não houve supressão de vegetação nativa do local, e sim fora retirada vegetação rasteira. Disse que buscou informações junto aos órgãos competentes antes de realizar uma roçada no imóvel, porém fora informado sobre a desnecessidade de autorização para tal medida. Aduziu que em 18/05/2010, em decorrência das fortes chuvas, o terreno cedeu e provocou escoamento em declive até a residência dos autores. Asseverou que efetuou medidas imediatas para cobrir o local e iniciar a construção de muro de contenção e drenagem pluvial. Salientou que os requerentes construíram a residência realizando corte no talude, sem qualquer arrimo. Argumentou sobre direito de vizinhança e responsabilidade dos requerentes. Pugnou pela condenação dos autores na litigância de má-fé. Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos de fls. 149/267 [ Evento 21, PROCJUDIC2, p. 160/280].

5. O réu apresentou reconvenção às fls. 268/281 [Evento 21, PROCJUDIC2, p. 283/295], relatando os mesmos fatos da defesa. Salientou que em 12/06/2010, o autor adentrou sua residência e, na presença das filhas menores e de sua esposa, ameaçou a família. Aduziu que a situação causou medo, revolta e humilhação, pois fora presenciada por vizinhos. Pugnou pela condenação do autor na obrigação de fazer consistente em edificar muro de arrimo no imóvel, visando obstar novos deslizamentos, bem como no ressarcimento dos danos morais e materiais sofridos. Pediu a procedência dos pedidos e juntou documentos de fls. 282/468 [Evento 21, PROCJUDIC2, p. 298/325 e Evento 21, PROCJUDIC3, p. 1/94].

6. Os autores acostaram contestação da reconvenção às fls. 414/423 [Evento 21, PROCJUDIC3, p. 105/114] aduzindo, preliminarmente, a carência da ação. No mérito, disseram que houve total degradação do terreno com a retirada da vegetação, ocasionando o desmoronamento. Aduziram que o muro construído pelo reconvinte encontra-se na parte superior do imóvel e não se confunde com o muro de arrimo. Salientaram que a responsabilidade em construir tal edificação é inteira do reconvinte, em razão da responsabilidade objetiva. Requereram a improcedência dos pedidos.

7. Houve réplica (fls. 424/435) [Evento 21, PROCJUDIC3, p. 115/128].

8. A liminar foi cumprida e a denunciação à lide da seguradora foi deferida (fls. 511/515) [ Evento 21, PROCJUDIC3, p. 207/209].

9. A litisdenunciada acostou contestação às fls. 527/546 [Evento 21, PROCJUDIC19, p. 13/32], alegando, em preliminar, a falta de interesse de agir, a ilegitimidade passiva e a prescrição. No mérito, argumentou sobre o contrato de seguro, riscos excluídos e sua limitação. Ressaltou que não há dever de indenizar, porquanto ausente cobertura específica. Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos de fls. 547/620 [Evento 21, PROCJUDIC19, p. 33/108]

10. O réu replicou às fls. 632/636 [Evento 21, PROCJUDIC19, p. 123/127].

11. Foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 649) [Evento 21, PROCJUDIC19, p. 144], com a oitiva de duas testemunhas do reconvinte (fls. 719/723) [Evento 21, PROCJUDIC19, p. 216].

12. A litisdenunciada acostou alegações finais às fls. 725/732 [Evento 21, PROCJUDIC23, p. 2/6] e o réu às fls. 733/736 [Evento 21, PROCJUDIC23, p. 12/15].

13. Foram acostados documentos oriundos da Diretora deDefesa Civil às fls. 748/791 [Evento 21, PROCJUDIC23, p. 28/72]."

Sobreveio sentença nos seguintes termos (Evento 21, PROCJUDIC23, p. 89/97):

"1. [...] julgo improcedentes os pedidos dos autores, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.

2. Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, atendendo-se ao trabalho realizado, ao grau de zelo profissional e a complexidade da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil.

3. Ainda, julgo procedentes os pedidos da reconvenção ajuizada pelo réu, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, e condeno os autores/reconvindos ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devendo o valor ser corrigido monetariamente (média do IGP/INPC) até o efetivo pagamento, e também com a incidência de juros de mora de 1% contados a partir do evento danoso (12/06/2010) até o efetivo pagamento, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ, bem como determino aos reconvindos que providenciem a construção de muro de contenção do talude, nos moldes do laudo de vistoria de fls. 750/751, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação regular desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), por descumprimento, nos termos do artigo 537 do NCPC.

4. Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais da reconvenção, e em honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação para a reconvenção, atendendo-se ao trabalho realizado, ao grau de zelo profissional e a complexidade da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil.

5. Julgo, ainda, prejudicada a denunciação à lide, cabendo aos autores o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao denunciado, conforme art. 85, §2º do NCPC, estes no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa, tendo em conta o trabalho dos profissionais e o tempo da lide."

Insatisfeitos, os autores interpuseram recurso de apelação (Evento 21, PROCJUDIC23, p. 104/113). Argumentam, em síntese, que: a) é inviável a discussão de ressarcimento por danos morais na reconvenção, pois o pedido está baseado em fato totalmente diverso daquele deduzido na demanda principal, já que, nesta, os requerimentos estão amparados no direito de vizinhança e no uso nocivo da propriedade, enquanto o pedido...

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