Acórdão nº 0012233-49.2014.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 26-12-2020

Data de Julgamento26 Dezembro 2020
Classe processual APELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0012233-49.2014.822.0002
Órgão2ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes



Processo: 0012233-49.2014.8.22.0002 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: ISAIAS FONSECA MORAES



Data distribuição: 10/07/2020 10:07:39

Data julgamento: 22/10/2020

Polo Ativo: Antonio Francelino da Cunha e outros
Advogado do(a) APELANTE: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890-A
Polo Passivo: S. A. B. e outros
Advogado do(a) APELADO: FABIO JOSE REATO - RO2061-AAdvogado do(a) APELADO: DANIEL REDIVO - RO3181-A


RELATÓRIO


ANTÔNIO FRANCELINO DA CUNHA apela da sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Ariquemes nos autos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico, que move em desfavor dos apelados Alexandre Teixeira Alves e outros.
O apelante propôs a ação aduzindo ter sido vítima de estelionato praticado por Alexandre Teixeira Alves, que o induziu a transferir o veículo caminhão Mercedes Benz, modelo MBEZ/710, ano de fabricação 2006, cor azul, placa NDE 1809, o qual estava registrado em seu nome no DETRAN até a data da transferência em 08/07/2014.
Disse ter realizado contrato de compra e venda do citado bem, porém, o Sr. Alexandre o induziu a erro, ao promover a transferência do veículo, pois o fez acreditar que havia transferido para sua conta a importância de R$80.000,00 (oitenta mil reais), referente à compra do veículo, quando, em verdade, teria realizado depósito bloqueado de cheque, o qual, posteriormente, foi sustado, maculando o negócio jurídico.
Afirmou que no mesmo dia Alexandre Teixeira Alves “vendeu” o veículo ao Sr. Sérgio Adriano Barreto pelo preço de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), cujo pagamento se deu mediante transferência bancária, contudo não apresentou comprovante autêntico do alegado pagamento.
Asseverou que o negócio entabulado entre os réus Alexandre e Sérgio se deu por valor abaixo de mercado, evidenciando, assim, que o veículo seria fruto de algum crime, como de fato foi.
Sustentou restar evidenciado o crime de receptação praticado pelo apelado Sérgio Adriano Barreto, pois teria este alterado as características do veículo.
Requereu a declaração de nulidade dos negócios realizados e, por consequência, a restituição do bem.
A sentença (fls. 259/264) rejeitou a pretensão autoral, merecendo a seguinte parte dispositiva:
ANTE O EXPOSTO e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO FRANCELINO DA CUNHA contra ALEXANDRE TEIXEIRA ALVES e SERGIO ADRIANO BARRETO.
Em decorrência do ora decidido, revogo os efeitos da tutela anteriormente deferida às fls. 59/60.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso l, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2°, do CPC.
Revogo a decisão de fl. 59, somente na sua parte inicial, que incluiu JOSÉ GASPAR BARRETO como litisconsorte passivo necessário.
P.R.I.C
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Constatado erro material na parte dispositiva da sentença, tendo em vista que a verba honorária baseou-se em norma revogada, o magistrado promoveu a correção por meio do despacho de fl. 266, nos seguintes termos:
Vistos. Avoco os autos.
Compulsando-se a sentença de fls. 222/227, verifico a existência de erro material constante do parágrafo quarto de sua parte dispositiva (fl. 226). Assim, nos termos do art. 494, l, do CPC, corrijo-o, para que passe a constar as seguintes informações:
“Condeno a parte AUTORA ao pagamento das custas e honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2°, do CPC”.
Com relação às demais determinações, persiste a decisão tal como está lançada.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação pelo demandante, este foi provido ante o acolhimento da preliminar de ausência de formação do litisconsorte passivo (v. fls. 457/466).
Dado prosseguimento ao feito, realizou-se a citação do litisconsorte José Gaspar, o qual ofertou resposta.
Prolatada a decisão saneadora (fls. 518/519), as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (fls. 520, 523/524 e 528).
Sobreveio a sentença (fls. 529/535), a qual rejeitou a pretensão autoral, cujo teor do dispositivo passo a transcrever:

ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar deferida (Fls. 59/60 dos autos físicos) e, como consequência, retiro a restrição anteriormente realizada, conforme espelho anexo.
Custas na forma da lei, a serem suportadas pela parte requerente.
Condeno a parte vencida, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro no equivalente a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema.
Apelação (fls. 538/564), na qual, inicialmente, vindica a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária por não possuir condições financeiras para arcar com as despesas sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
Argui, ainda, cerceamento de defesa, pois os pontos controvertidos somente seriam sanados por meio da oitiva de testemunha, do depoimento pessoal dos réus e expedição de ofício, a fim de obter informações sobre o processo criminal que apurava o crime de estelionato e receptação, tendo o indeferimento da produção de prova (documental, oral e pericial) causado-lhe prejuízo.
No mérito, narra ter sido reconhecido como incontroverso pelo juízo a quo ter sido vítima de estelionato praticado pelo demandado Alexandre, o qual adquiriu o veículo por meio de cheque sem fundos e o revendeu ao requerido Sérgio, porém deixou de observar que o corréu José Gaspar é pai de Sérgio Adriano (possível receptador), o que faz presumir que também tenha concorrido para a fraude.
Assevera que os documentos anexados pelos demandados não são
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