Acórdão Nº 0012249-34.2017.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 2022

Year2022
Classe processualRecurso Em Sentido Estrito
Órgão2ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)
11

ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

2ª CÂMARA CRIMINAL

SESSÃO VIRTUAL DE06/10/2022 2022 A 13/10/2022

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0012249-34.2017.8.10.0001

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

RECORRIDOS: ANTONIEL COSTA TEIXEIRA, JOSÉ MARIA DINIZ CABRAL E MÁRCIA HELENA COSTA TEIXEIRA

DEFENSORA PÚBLICA: SUELLEN WEBER ROSA

RELATOR: Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PARCELAMENTO ILEGAL DO SOLO URBANO. LEI 6766/79. MAGISTRADO QUE, DE OFÍCIO, DECLINOU DA COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA NATUREZA DA INFRAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE CRIME AMBIENTAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM VARA ESPECIALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – O cerne do presente Recurso em Sentido Estrito cinge-se no questionamento acerca da competência para julgar a Ação Penal, instaurada em face dos acusados, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal e ao art. 50, parágrafo único, II, da Lei n° 6.766/79.

II – O juízo a quo, de ofício, declinou da competência, determinando a redistribuição às Varas Criminais comuns, sob fundamento que “o fato constante na denúncia, a despeito de perpetrado em face de imóvel pertencente à Prefeitura de São Luís, não se adequa a nenhum dos tipos penais previstos na Lei n° 9.605/98”.

III – O caso em espeque, não se insere na regra de competência da vara especializada, vez que não diz respeito a crime ambiental. As condutas praticadas pelos acusados referem-se ao crime de dano (art.163, parágrafo único, III, do Código Penal) e crime contra a administração pública, decorrente do parcelamento do solo urbano (art. 50, parágrafo único, inciso I, Lei 6766/79).

IV – Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº0012249-34.2017.8.10.0001, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, emNEGAR PROVIMENTOao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (relator), José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des. Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Regina Lúcia de Almeida Rocha.

Sessão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão de realizada de 6 a 13deoutubrode 2022.

São Luís, 13 de outubro de 2022.

DesembargadorFranciscoRONALDO MACIELOliveira

RELATOR

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís (ID 18104806) que declinou sua competência para o processamento dos autos em desfavor de ANTONIEL COSTA TEIXEIRA, JOSÉ MARIA DINIZ CABRAL E MÁRCIA HELENA COSTA TEIXEIRA, pela prática dos crimes tipificados no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal e no art. 50, parágrafo único, inciso II, da Lei n° 6.766/79, determinando a remessa dos autos ao Setor de Distribuição do Fórum do Termo Judiciário de São Luís/MA, para redistribuição às Varas Criminais comuns.

Em suas razões recursais (ID 18104810), o órgão ministerial de base sustenta que, apesar da previsão de crimes contra o ordenamento urbano da Lei de Parcelamento do Solo Urbano ser anterior aos previstos na...

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