Acórdão Nº 0012255-96.2014.8.24.0020 do Terceira Câmara de Direito Público, 27-07-2021

Número do processo0012255-96.2014.8.24.0020
Data27 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0012255-96.2014.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


APELANTE: TRANSCASCAO TRANSPORTES LTDA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Perante a 4ª Vara Cível da comarca de Criciúma, Transcascão Transportes Ltda, devidamente qualificado, com fundamento nos permissivos legais, através de procurador habilitado, ajuizou "ação de embargos à execução" em face do Ministério Público Estadual, nos autos da "ação de execução por quantia certa contra devedor solvente n. 020.14.000062-3.
Relatou que foi compelido ao pagamento de R$ 1.101.754,71 (um milhão, cento e um mil setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos) proveniente de multa constante no Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 13/04/2009.
Disse que na "ação de obrigação de fazer n. 0000056-42.2014.8.24.0020", em trâmite na 2ª Vara Cível, foi lhe aberto o prazo de 160 dias para o cumprimento do acordo firmado no TAC, de modo que a execução por quantia certa deveria ser suspensa até o julgamento definitivo daquela execução.
Aduziu que cumpriu com todas as obrigações assumidas, de modo que a multa não poderia ser exigida.
Sustentou a inexigibilidade, iliquidez e incerteza do título que aparelha a ação de execução.
Alegou, ainda, excessividade da multa e ausência da boa fé por parte do órgão ministerial.
Pugnou pela procedência da ação para que sejam reconhecidas como cumpridas todas as obrigações formadas no Termo de Ajustamento de Conduta.
Devidamente intimado e no prazo legal, o Ministério Público impugnou os embargos.
Houve réplica.
Após, o MM. Juiz de Direito, Dr. Ricardo Machado de Andrade julgou improcedentes os embargos à execução.
Inconformado, a tempo e modo, Transcascão Transportes Ltda interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, repisou os argumentos lançados à exordial.
Requereu a reforma da sentença, com o conhecimento e provimento dos embargos.
Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados à douta procuradoria-geral de justiça, ocasião em que lavrou parecer o dr. Carlos Alberto de Carvalho Rosa, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Vieram-me conclusos em 12-11-2020.
Este é o relatório

VOTO


A insurgência voluntária mostra-se tempestiva e satisfaz as demais condições de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecida.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Transcascão Transportes Ltda, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma, que rejeitou os embargos opostos à execução fiscal n. 0000056-42.2014.8.24.0020, movido pelo Ministério Público Estadual.
A execucional objetiva o pagamento da multa estipulada em Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, em razão do inadimplemento das obrigações assumidas pelo ora apelante.
Primeiramente, afigura-se oportuno consignar que o Termo de Ajustamento de Conduta, consoante prevê o artigo 784, inciso XII, do Novo Código de Processo Civil e o art. 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347/85, possui eficácia de título executivo extrajudicial:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
[...]
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei...

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