Acórdão Nº 0012264-31.2013.8.24.0008 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-09-2022

Número do processo0012264-31.2013.8.24.0008
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0012264-31.2013.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: MIDAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) ADVOGADO: ROGER CRISTIAN WACHHOLZ (OAB SC019590) APELADO: HOEMKE PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: DAIANA CARLINI (OAB SC034916) ADVOGADO: RUBENS OTTO SCHERNIKAU JUNIOR (OAB SC020742) ADVOGADO: JOÃO PAULO CARLINI (OAB SC020298) ADVOGADO: JEFFERSON LUÍS ESTOFELE (OAB SC022637)

RELATÓRIO

Hoemke Participações Ltda ajuizou ação de cobrança de comissão de corretagem em face de Midas Construtora e Incorporadora, sob o fundamento de que firmou com a ré contrato de intermediação imobiliária, com cláusula de exclusividade, mediante o pagamento de 5% sobre o valor da venda, a título de comissão de corretagem.

Disse que vendeu diversas unidades dos empreendimentos da ré e recebeu a respectiva comissão de corretagem. Entretanto, narrou que alguns apartamentos foram vendidos por terceiros, mesmo na vigência do período de exclusividade, imóveis sobre os quais não recebeu a comissão correspondente, razão pela qual ajuizou a presente ação a fim de ser a ré condenada ao pagamento dos valores devidos.

Citada, a demandada apresentou contestação, sustentando, em suma, a ausência de validade dos contratos de intermediação imobiliária, sob o fundamento de que solicitou a parte autora alterações no instrumento, as quais não foram implementadas. Asseverou, ainda, que partes das vendas foram efetuadas ou antes ou após o período previsto em contrato, daí porque não haveria mais dever de pagamento referente à comissão de corretagem. Disse também que algumas unidades nem sequer foram vendidas, permanecendo no estoque da empresa ré.

Complementou afirmando que a autora agiu com desídia na venda dos imóveis, o que afastaria sua exclusividade na negociação.

Houve réplica.

Após, sobreveio sentença de parcial procedência, publicada nos seguintes termos:

Ante o exposto, resolvendo o mérito a teor disposto no art. 487, |, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por Hoemke Participações Ltda. em face de Midas Construtora e Incorporadora Ltda. na presente ação, para condenar o ré ao pagamento de comissão de corretagem no percentual de 5% sobre o valor das vendas, conforme cláusula 2º dos contratos de fis. 15 e 57, desde que realizadas no período de 4-6-2012 a 30-11-2012, dos seguintes imóveis: apartamentos e vagas de garagem n. 602-V10, 504-V06, 503- V07, 502-V13, 304-V18 e 302-V11 do Residencial Málaga e 106-V25, 105-V09, 206-V26 e 305-V10 do Residencial Villa Rica, cujo valor de cada comissão deverá ser atualizado monetariamente (INPC) desde a data da venda do imóvel e com juros de mora (1% ao mês) desde a citação (art. 405 do Código Civil).

Irresignada com a decisão, a parte ré interpôs recurso de apelação (evento 19, Processo Judicial 2, p. 337 e seguintes). Em suas razões recursais, sustentou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, na medida em que não foi permitida a produção de prova oral a fim de comprovar que a desídia da ré, bem como a inexistência de comercialização sobre diversos apartamentos indicados na inicial.

No mérito, alegou que o contrato não foi efetivamente firmado, sob o fundamento de que a negociação das partes limitou-se a fase pré-contratual. Disse, também, que a relação firmada afigura-se como de consumo e, nesta condição, o contrato possui diversas cláusulas abusivas.

Afirmou, também, que diversas unidades mencionadas na inicial foram vendidas após a contestação, restando somente cinco unidades daquelas, as quais permanecem no estoque da ré.

Assim, discorreu sobre a inércia da requerente. alegou a ausência de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC e, requereu, por fim, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ou o retorno dos autos a origem para ampliação da instrução.

Juntou novos documentos.

Com as contrarrazões (evento 19, processo judicial 4, p. 1 e seguintes), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento.

Em atenção ao previsto no art. 10 do CPC, as partes foram intimadas sobre a eventual nulidade da sentença por condicionar a condenação a evento futuro e incerto (evento 42).

Manifestação dos litigantes aos eventos 47 e 48.

É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

O prazo para a interposição da apelação foi respeitado, e foi recolhido o devido preparo.

O interesse recursal é manifesto e as razões da insurgência desafiam os fundamentos da sentença, encontrando-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. documentos apresentados em sede recursal

Em sede recursal, a apelante trouxe aos autos diversos novos documentos.

Em contrarrazões, a apelada impugnou a documentação apresentada e requereu o desentranhamento dos autos, sob o fundamento de que houve preclusão na apresentação das provas trazidas em apelação.

Com efeito, acerca da possibilidade de juntada de novos documentos após a contestação, o CPC prevê o que segue:

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito ou a fato superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

E, na mesma toada, o art. 435 também estipula:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .

No caso dos autos, a contestação foi ofertada em 24 de julho de 2013 e os documentos acostados ao recurso de apelação são todos posteriores a esta data, razão pela qual entendo possível conhecer da referida documentação.

Ademais, registro que muito embora diversos documentos sejam posteriores à contestação, mas anteriores à sentença, não houve intimação das partes após a réplica para que comparecem aos autos, indicando as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que a recorrente poderia apresentar os documentos que havia produzido, sem causar tumulto processual, sobretudo porque os documentos apresentados não possuíam data única e foram surgindo ao longo de diversos anos.

Assim, considerando que não houve a intimação da parte ré após a contestação e que o feito foi julgado de forma antecipada, não vislumbro má-fé na atitude da recorrente capaz de obstar o conhecimento da documentação apresentada em apelação.

Por consequência, conheço dos documentos trazidos em segundo grau de jurisdição, que agora passam a integrar o caderno processual.

3. NULIDADE DA SENTENÇA

Em análise aos autos, observo que a controvérsia do presente caso estava em saber se as vendas alegadas pela parte autora ocorrem e, se ocorreram, se o foram no prazo...

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