Acórdão Nº 0012269-50.2011.8.24.0064 do Primeira Câmara de Direito Civil, 17-11-2022

Número do processo0012269-50.2011.8.24.0064
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0012269-50.2011.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: SANDRA MARIA WATTHIER ADVOGADO: CRISTIANE ROSA (OAB SC024257) APELADO: JORGE AMERICO RODRIGUES SILVA ADVOGADO: SANDRA REGINA MACHADO DE SOUZA (OAB SC004258)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ESPÓLIO DE SANDRA MARIA WATTHIER, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José, que nos autos da "Ação de Anulação de Atos Jurídicos e Indenização por Enriquecimento Ilícito", n. 0012269-50.2011.8.24.0064, ajuizada contra JORGE AMERICO RODRIGUES SILVA, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (evento 136).

Em suas razões (evento 147), a parte apelante sustentou que a sentença objurgada comporta reforma, porquanto "as provas documentais colacionadas nos autos, bem como, os argumentos desenvolvidos pela parte recorrente, a doutrina e jurisprudências predominantes acerca da discussão em comento, não foram levadas em consideração, havendo, ilegitimamente, valoração das assertivas lançadas pelo recorrido por meio de contestação genérica, que sequer constituiu qualquer prova capaz de destituir as assertivas e provas produzidas pela parte recorrente, reconhecendo o recorrido inclusive na fl. 147 dos autos um investimento por parte da recorrente em superior aquele constante do contrato firmado e não ter sequer comprovado qualquer pagamento ou retirada de bens acerca da saída da recorrente da sociedade".

Argumentou que foi ludibriada para que firmasse uma sociedade junto ao requerido, que "incidiu na prática de enriquecimento ilícito em detrimento da parte recorrente, devendo este ser condenado a indenização postulada na peça pórtica, maiormente em face do robusto conjunto probatório acostado nos autos demonstrar de maneira irrefutável, a desconformidade entre a intenção real dos contratantes em relação à vontade por eles declarada. [...] Há inocultável simulação quando as cláusulas do contrato social (saliente-se, precedido de contrato de investimento exatamente nos mesmos termos e valores, data e localidade) não correspondem a realidade, buscando o recorrido incutir falsamente a existência de concordância da requerente numa realidade jamais existida, seja na pactuação do contrato como na saída da sociedade da recorrente, quando na verdade, a finalidade almejada foi atingida ao fraudar a recorrente e incidir na prática lesiva de enriquecimento sem causa."

Ademais, pleiteou a manutenção da justiça gratuita e a exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.

Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso.

Apesar de intimada, a parte apelada deixou fluir in albis o prazo para ofertar contrarrazões (evento 160, CERT423).

Recebo os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele se conhece.

Da análise do caderno processual, denota-se que a autora alegou que era proprietária de uma farmácia localizada no município de Santa Rosa/RS e foi convencida pelo réu a trazer o estabelecimento para a cidade de São José/SC. Contudo, o requerido e o contador Liberalino Pereira de Liz teriam supostamente ludibriado a autora, pois de maneira fraudulenta convenceram a requerente de que não poderia ser sócia majoritária do capital social da nova empresa, pois seria natural do Rio Grande do Sul, de modo que minoraram a sua participação societária, apesar de a obrigarem a contribuir com valores maiores para o capital de giro. Ainda, afirmou que apesar de ter contribuído financeiramente com a empresa, os réus teriam proibido a sua entrada no estabelecimento e a expulsaram da sociedade, sem qualquer indenização.

Requereu, portanto, o reconhecimento da simulação, e diante do fato de que a farmácia não integra mais o patrimônio do recorrido, impossibilitando a declaração de nulidade dos contratos e reversão do patrimônio da farmácia, que seja o valor recebido pela venda do estabelecimento restituído integralmente à autora, acrescido de juros e correção monetária, além da condenação do apelado à indenização por enriquecimento ilícito.

Em suma, a apelante pretende receber indenização em decorrência do contrato social da empresa Farmácia e Drogaria Campinense Ltda ter sido registrado com vício de consentimento, tendo argumentado que há provas suficientes nos autos da fraude praticada pelo réu.

No entanto, não obstante os argumentos lançados pela apelante, não há comprovação do suposto ato de má-fé praticado pelo réu, porquanto a simulação alegada pela autora, ou até mesmo eventual dolo investido pelo apelado, não são corroborados pelos elementos probatórios acostados aos autos, o que inviabiliza, portanto, a formação de um entendimento diverso daquele externado pelo juízo de piso.

O art. 171, inciso II, do Código Civil, estabelece que os negócios jurídicos serão anuláveis por vícios de vontade, quando resultarem de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

No mesmo sentido, o art. 167 do Código Civil dispõe que "é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT