Acórdão Nº 0012276-07.2008.8.24.0045 do Segunda Câmara de Direito Público, 20-09-2022

Número do processo0012276-07.2008.8.24.0045
Data20 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0012276-07.2008.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: CELITO FRANCISCO DA SILVA (AUTOR) APELANTE: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo ente municipal em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, conforme se extrai de sua parte dispositiva:

"III - DISPOSITIVO

RECONHEÇO a prescrição de todos os valores cobrados pelo autor nesta ação, anteriores à data de 02.09.2003.

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais.

CONDENO o Município de Palhoça a pagar para o autor as parcelas vencidas do adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20% do menor vencimento pago pelo Executivo Municipal a cargo de provimento efetivo, de 02.09.2003 até 31.01.2008, e com os reflexos sobre o décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, tudo com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e com o acréscimo de juros de mora desde a citação (17.10.2008).

CONDENO o Município de Palhoça a devolver ao autor todas as quantias descontadas em sua folha de pagamento, desde 02.09.2003, em favor da Capemisa (Peculio) e da Unibanco Seguros e Previdência, com correção monetária desde cada desconto efetuado e com o acréscimo de juros de mora desde a citação (17.10.2008).

Os índices de correção monetária e de juros de mora obedecerão a tese fixada pelo STJ, no julgamento do Tema 905, item 3.1.1: "As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E".

Houve sucumbência mínima do réu. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador do réu, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E), forte no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

SUSPENDO a cobrança dos encargos de sucumbência, na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015.

P.R.I.

Não haverá remessa necessária, porque é possível intuir que o valor da condenação não superará o teto de 100 salários mínimos (art. 496, §3º, III, do CPC/2015).

Se houver recurso, depois da fase de contrarrazões, REMETA-O ao TJSC.

Transitada em julgado, ARQUIVE-SE".

A parte autora, em suas razões de insurgência, aduziu sobre a revelia do ente público, que apresentou contestação intempestivamente. No mais, argumenta que: a) há provas quanto à realização de horas extras; b) o adicional de insalubridade deve ser de 40%; c) o valor descontado do autor a título de seguro de responsabilidade deve ser devolvido em dobro; e d) possui direito à isonomia salarial com a categoria de motorista da iniciativa privada (Evento 195, APELAÇÃO1).

Por sua vez, o ente municipal requer: a) a reforma parcial da "sentença no que tange ao período da condenação do adicional de insalubridade de modo a fixar o direito ao lapso temporal de 02.09.2003 a 31.03.2005, ante a vedação disposta no Decreto regulamentar n. 37/2005;" e b) a improcedência do pedido de devolução dos valores descontados a título de seguro de responsabilidade (Evento 200, APELAÇÃO1).

Sem a apresentação das contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Afiguram-se cabíveis os recursos, porquanto tempestivos e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC.

Todavia, as inovações recursais não serão conhecidas.

No mais, a sentença, como bem destacado na sentença, não está sujeita à remessa necessária porque "o valor da condenação não superará o teto de 100 salários mínimos (art. 496, §3º, III, do CPC/2015)".

Diante da convergência parcial das teses no tocante ao adicional de insalubridade e da devolução dos valores, a análise dos reclamos será feita conjuntamente.

2. Irresignação das partes:

2.1. Revelia do réu:

Inicialmente, "O Superior Tribunal de Justiça consolidou 'o entendimento segundo o qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, em face da indisponibilidade dos bens e direitos sob sua responsabilidade' (STJ, AgInt no AREsp 1171685/PR, rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 02/08/20189)." (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5009202-09.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Henry Petry Júnior, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-8-2020).

2.2. Horas extras:

De plano, a sentença que inacolheu o pedido de pagamento de sobrejornada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, porquanto torna-se pouco provável que o autor tenha trabalhado, como motorista de ambulância, ininterruptamente das 4h às 20h todos os dias, folgando apenas aos domingos.

Como bem se detalhou na sentença, a rotina de trabalho do autor não era controlada, justamente diante da impossibilidade de se controlar todos os intervalos entre uma condução de pacientes e outra realizada.

Confiram-se os fundamentos adotados pelo Magistrado sentenciante e que passam a integrar, na íntegra, estas razões de decidir:

Os servidores públicos que realizam trabalho extraordinário têm direito à remuneração superior, no mínimo, em 50% à remuneração do serviço normal (art. 7º, XVI, c/c art. 39, §3º, da CF/88).

A possibilidade de pagamento de horas extraordinárias sempre esteve prevista nas diversas versões do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Palhoça, editadas após a Constituição Federal de 1988.

No primeiro Estatuto (Lei Municipal n. 2.071/1991, que entrou em vigor a partir de 04.04.1991), a remuneração das horas-extras era autorizada nos termos do arts. 128 e seguintes. No segundo Estatuto (Lei Municipal n. 991/2000, que entrou em vigor a partir de 31.03.2000), o tema foi regulado pelos arts. 45 e seguintes. No terceiro Estatuto (Lei Complementar Municipal n. 96/2010, em vigor desde de 1º de janeiro de 2011), a regulamentação veio nos arts. 128 e seguintes.

Apesar das três versões do Estatuto terem previsto teto para o pagamento de horas extraordinárias, não admitindo a remuneração além de duas horas diárias, a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que essa limitação é inconstitucional. Havendo prova do labor extra, este deve ser remunerado por completo, na exata medida em que foi realizado, pois "do contrário haveria violação ao princípio da valorização social do trabalho (CR, art. 1º, IV) e àquele que coíbe o locupletamento com o trabalho alheio" (Declaração Universal dos Direitos do Homem, art. XXIII) (TJSC, Ap. Cível 2009.008454-6, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 06.10.2009).

Em se tratando de servidor público, um detalhe precisa ser observado: o labor extra só poderá ser remunerado quando, além de efetivamente desempenhado, houver autorização da chefia para a sua realização. Sem essa autorização, o pagamento não será devido (cf. STJ, AgInt no AREsp 920770/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, j. em 17.11.2016).

Destaco que o ônus da prova acerca da efetiva realização do trabalho extraordinário compete ao autor da ação, nos termos do art. 333, I...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT