Acórdão nº 0012281-76.2018.8.14.0006 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Penal, 26-06-2023

Data de Julgamento26 Junho 2023
Órgão2ª Turma de Direito Penal
Year2023
Número do processo0012281-76.2018.8.14.0006
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoRoubo Majorado

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0012281-76.2018.8.14.0006

APELANTE: AFONSO ASSUNCAO CORDEIRO

APELADO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR

EMENTA


APELAÇÃO PENAL. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE NITIDEZ DO VÍDEO DE SEGURANÇA DA OCORRÊNCIA DO FATO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS OCULARES DO DELITO. PERÍCIA NEGATIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.

1 - No presente caso, o juízo a quo embasou o decreto condenatório apoiado, sobretudo, pelas imagens da câmera de segurança próximo ao local do crime.

Entretanto, tais imagens são desprovidas de clareza e nitidez suficientes para imputar a autoria delitiva, com a certeza necessária para tal.

Outrossim, as demais testemunhas ouvidas em juízo apenas ratificam o fato de que o ora recorrente esteve com a vítima antes do ocorrido, fato que não comprova que foi ele o autor do delito, pois não presenciaram o crime em si.

Além disso, a perícia realizada na roupa do ora recorrente deu negativo para sangue.

2 - Para o Direito Penal, quando se trata de responsabilizar alguém, isso resta condicionado pela reunião de provas satisfatórias do injusto atribuído ao acusado, as quais não são verificadas aqui, data venia, sendo imperiosa a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

3 – Recurso conhecido e provido. Decisão Unânime.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e seis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três.

Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.

RELATÓRIO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por Afonso Assunção Cordeiro, irresignado com os termos da sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/Pa, que o condenou pela prática do delito do art. 157, §3º, II, do CP, à pena de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 11 (onze) dias-multa.

Consta da sentença (id. 5065768, págs. 2/5), ipsis litteris:

(...) Consta no Inquérito Policial que, no dia 07 de outubro de 2018, por volta das cinco horas e trinta minutos. o Indiciado AFONSO ASSUNÇÃO CORDEIRO, mediante grave ameaça pelo emprego de violência, a qual resultou morte, subtraiu coisa alheia móvel. Fato ocorrido na Rua Parabor, Complemento: esquina com passagem Simões, Guanabara, Cep 67010520, Ananindeua-PA.

Na ocasião dos fatos, o SGT/PM Adalto da Silva Pacheco, juntamente com outros policiais, estava de serviço quando recebeu a informação via CIOPE de que populares haviam agarrado um homem, denominado como Nelson Pereira dos Santos, vulgarmente conhecido como "Brinco", e queriam linchá-lo, em razão de acreditarem que o mesmo seria o responsável pela morte da Vítima ZONEIDE LIRA DOS REIS.

Ao efetuarem as diligências cabíveis e encaminharem o nacional Nelson Santos para a seccional, o mesmo informou que não acompanhou a Vítima até sua residência, e quem o fez foi o Indiciado AFONSO ASSUNÇÃO CORDEIRO.

Diante das informações, foi realizada análise das imagens, nas quais aparecem o Réu acompanhando de bicicleta a vítima, minutos antes do crime.

Momentos antes do cometimento do delito, tanto a vítima como o Indiciado estavam bebendo juntos em uma pracinha, na companhia de outros amigos (Evaldo de Araújo Sousa, Maria Odalea e Nelson Pereira dos Santos).

Na ocasião, de acordo com a testemunha Edvaldo de Araújo Sousa, a vítima falava alto e em som de brincadeira as seguintes palavras: "HOJE EU TENHO DINHEIRO. VOU PAGAR UM MONTE DE CERVEIA, JOGAR FORA E NÃO VOU DAR NADA PARA NINGUÉM", uma vez que a mesma havia recebido sua pensão no dia anterior.

Em dado momento, todos as outras pessoas foram embora, permanecendo na praça somente a Vítima Zoneide e o Indiciado Afonso Assunção.

Destaca-se que, o Imputado foi reconhecido por todas as testemunhas (Evaldo de Araujo Sousa, Maria Odalea e Nelson Pereira dos Santos) como a pessoa que aparece nas imagens andando com a vítima na rua, onde a mesma foi morta, minutos antes do crime, e após, retornou sozinho.

Em termo de declaração às fls. 03, a filha da vítima, denominada como Roseane do Socorro Lira dos Reis, relata que a bolsa de sua mãe se encontrava no local do crime, onde foi constatado que havia sido subtraído somente o dinheiro, sendo que todos os demais documentos estavam na bolsa. (...)

A inicial foi recebida no dia 23/10/2018 (id. 5065769 - Págs. 2/3).

Citado (id. 5065770, pág. 10), o apelante apresentou resposta escrita (id. 5065771, pág. 7).

Laudo de necrópsia contido na id. 5065776, págs. 1/8.

Após regular instrução, foi proferida sentença datada de 14/06/2019, com a condenação do recorrente na forma antes deduzida.

Inconformado, interpôs o presente recurso de apelação (id. 5065779 – Pág. 6), pedindo (razões no id. 5065780, págs. 2/29:

1 – Para aguardar o julgamento do recurso em liberdade;

2 – Sua absolvição, sob alegação de insuficiência de provas de autoria, afirmando que as presentes nos autos são imprestáveis.

As contrarrazões firmaram-se pela manutenção do ato judicial ora recorrido (id. 5065781 - Págs. 1/4).

Em segunda instância, regularmente distribuído, coube a mim a relatoria do feito (id. 5065782 – Pag. 5).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e não provimento do apelo (id. 5065783 - Págs. 3/6).

É o relatório do necessário.

À Douta Revisão, com sugestão de inclusão do feito em pauta no Plenário Virtual (artigo 140-A do Regimento Interno desta Egrégia Corte).


VOTO


O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR (RELATOR):

1) DA ADMISSIBILIDADE

O recurso encontra-se adequado, tempestivo, com interesse da parte e legitimidade para recorrer. Preenchidos, assim, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, deve ser conhecido.

02 – DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA

Relativo aos argumentos em torno do conjunto probatório, em suma, de ser este insuficiente para a condenação do apelante Afonso Assunção Cordeiro, faz-se imperiosa a transcrição, abaixo, de excertos do ato ora recorrido (Id. 5065778 - Págs. 3/7):

A materialidade do delito resta satisfatoriamente comprovada pelas declarações das testemunhas, que informaram que o dinheiro da vítima foi subtraído por ocasião do delito. Durante a instrução probatória, foram ouvidas testemunhas indicadas pelo Ministério Público e Defesa.

A testemunha ROSEANE DO SOCORRO LIRA DOS REIS, filha da vítima, informou que foi avisada por sua irmã que a sua mãe tinha sido assaltada e a tinham matado para roubar o dinheiro dela. Já no local em que se encontrava o corpo, com uma marca de pedrada na testa, a declarante foi informada por populares que sua mãe tinha sido apedrejada para lhe roubarem, e que a mesma tinha passado a noite bebendo em companhia do acusado e de Brinco, e que a vítima tinha saído em companhia do réu, tendo o delegado informado à declarante que havia filmagem do local, demonstrando que o acusado AFONSO estava em companhia da vítima e que a apedrejou.

A declarante informou ainda que a vítima, que era aposentada, havia recebido seus proventos no dia 06/10/2018, feito alguns pagamentos e estava com dinheiro por ocasião do crime, que foi roubado.

A testemunha ANTONIO PAULO ESTEVES DA SILVA, investigador de polícia civil, informou em juízo (fl. 64) que, pelo apurado nas investigações, inicialmente foi apontado como responsável pelo crime a pessoa de apelido Brinco mas, com o decorrer das investigações, e a coleta de imagens de câmeras de segurança, apurou-se que o autor do crime seria o acusado, a despeito de as imagens não serem precisas.

O investigador relatou que, pela análise das imagens, verifica-se o acusado passando em companhia da vítima, voltando e arremessando algo e, depois, saindo sozinho do local. Que a pessoa que aparece na imagem em companhia da vítima é compatível com a compleição física do acusado, que era bem mais alto que a vítima, o que descartou a autoria do crime em relação ao Brinco, que tinha estatura semelhante à ofendida. Esclareceu ainda que tanto Brinco, quanto o dono do bar para quem foram exibidas as imagens, reconheceram o acusado Afonso em companhia da vítima. Questionado pela Defesa, prossegue o policial informando que a única pessoa que aparece na imagem em companhia da vítima, segundos antes do crime, é o acusado. Não havia outra pessoa no local do crime. Relatou que não sabe se foi levado algum valor da vítima, nem se foi encontrado algo da ofendida com o acusado.

Que inicialmente a Polícia suspeitou de Brinco como autor do crime, por ter estado bebendo com a vítima durante a noite, mas, após analisar as imagens, descartou-se essa possibilidade por ser evidente que quem acompanhava a vítima era o acusado, que também estava bebendo com a vítima e Brinco, haja vista a diferença física entre eles: AFONSO ser alto e forte e Brinco ser baixinho e magro.

A testemunha ANDERSON FERREIRA SANTOS, indicado pela Defesa, informou (fl. 64) que ouviu Brinco conversando com terceiras pessoas e ter confessado, em um bar, ter matado a vítima, falando que tinha dado uma rasteira na mesma e jogado uma pedra, mas que não era para matar.

A testemunha do Juízo NELSON PEREIRA DOS SANTOS, conhecido como Brinco, ouvido em áudio à fl. 79, confirmou que estava bebendo em companhia da vítima na noite do crime e, quando fechou o bar, resolverem ir embora, mas, no caminho, a vítima resolveu ficar na praça em companhia do acusado, tendo a testemunha seguido caminho e, já na manhã seguinte, já...

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