Acórdão Nº 0012284-45.2007.8.24.0036 do Segunda Câmara de Direito Público, 30-11-2021

Número do processo0012284-45.2007.8.24.0036
Data30 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0012284-45.2007.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: KUNIBERT KRAUSE APELANTE: ELSINA KREISIG KRAUSE APELANTE: CARMEN KRAUSE APELANTE: EDISON KRAUSE APELANTE: KARIN KRAUSE APELADO: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL APELADO: INSTITUTO DE SEGURIDADE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - ISSEM/JARAGUÁ DO SUL/SC

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaraguá do Sul, que, após afastar as prefaciais de incompetência da Justiça Estadual, de ilegitimidade passiva do ISSEM e da ilegitimidade ativa do espólio do extinto servidor, além de rechaçar a arguida prescrição da pretensão, os pedidos foram julgados improcedentes, conforme se extrai de sua parte dispositiva:

"III - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELSINA KREISIG KRAUSE, CARMEM KRAUSE, EDISON KRAUSE e KARIN KRAUSE em face do MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL e ISSEM - INSTITUTO DE SEGURIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL e, em consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor de cada um dos réus, nos termos do art. 20, SS 3º e 4º, do Código de Processo Civil, a ser atualizado monetariamente a partir da data desta decisão.Proceda-se à correção do polo ativo da ação no SAJ e na autuação dos autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição." (fls. 50-64 do Evento 55, PROCJUDIC11).

Em suas razões de insurgência, suscita a preliminar de nulidade da sentença, diante do julgamento extra petita, considerando que o "suposto equívoco" no enquadramento do servidor não foi alegado na contestação.

Acrescenta que "o ato de enquadramento do servidor Kunibert, em 1994, jamais foi anulado e sequer questionado nos autos, não tendo sido alegado pelos réus, em nenhum momento, a ocorrência de "equívoco", fato que surgiu apenas nas alegações finais, após o depoimento de testemunhas, tratando-se de inovação fática processualmente vedada." (fl. 73 do Evento 55, PROCJUDIC11).

No mérito, defende que a sua contratação anterior à CF/88 não foi nula, posto que não havia nenhum óbice quanto à acumulação de aposentadoria e vencimentos decorrentes de uma nova contratação. Sustenta, ainda, que a sua aposentadoria em 02/10/1984 não importou em solução de continuidade na prestação de serviços, afinal, continuou a laborar para o ente municipal a partir do dia 03/10/1984.

Salienta que seu vínculo "com o Município de Jaraguá do Sul vem desde os idos de 1959, não exigindo o texto constitucional (ADCT 19), que fosse um único vínculo, de uma só natureza." (fl. 75 do Evento 55, PROCJUDIC11).

Reitera a tese quanto à imprescindibilidade de processo administrativo prévio, pugnando, por fim, pelo provimento do reclamo (fls. 69-86 do Evento 55, PROCJUDIC11).

Com as contrarrazões do instituto de previdência (fls. 95-102) e do ente municipal (fls. 106-112 do Evento 55, PROCJUDIC11), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça lavrou parecer meramente formal (fls. 119-121 do Evento 55, PROCJUDIC11).

Posteriormente, os autos foram redistribuídos para este Relator.

Este é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

1. Da preliminar de sentença extra petita:

A parte autora alega que a sentença foi extra petita porque, nas contestações, os réus não impugnaram o enquadramento do ex-servidor no regime jurídico único, tampouco discorreram sobre eventual equívoco da Administração Pública.

Alega que tal fato somente surgiu com a prova testemunhal e nas alegações finais apresentadas pelos requeridos.

Pois, bem.

Conquanto não tenha alegado em sua defesa que o enquadramento do servidor no Regime Jurídico Único municipal ocorreu por um equívoco da Administração Pública, constata-se que o ente municipal negou veementemente a continuidade do vínculo no pós-aposentadoria, bem como defendeu o não implemento do requisito temporal para a aquisição da estabilidade extraordinária, nos moldes do art. 19 da ADCT.

Além disso, sustentou que o servidor não era concursado e que o ato de aposentadora rompeu o vínculo com o Poder Público, razão pela qual, no momento da entrada em vigor da Constituição Federal, o mesmo não contava com 05 (cinco) anos de labor continuados.

Logo, não é possível acolher a preliminar de sentença extra petita, sob o argumento de inovação fática, sobretudo porque a prova testemunhal, em resposta aos questionamentos da Magistrada, apenas esclareceu que o enquadramento do ex-servidor no Regime Jurídico Único foi equivocado, considerando que apenas os servidores estabilizados poderiam ter constado do respectivo ato.

Assim, é possível extrair de sua defesa a ausência de implemento temporal para a estabilidade extraordinária, bem como a ausência de aprovação em concurso público.

De qualquer maneira, a prefacial deve ser superada diante da dicção contida no art. 488 do CPC/2015, segundo o qual, "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485."

2. Do mérito:

2.1. Do ato de exoneração e de sua nulidade:

Colhe-se dos autos que o ex-servidor foi contratado para exercer interinamente o cargo de professor perante o ente municipal, através da Portaria n. 08/1959, de 13/01/1959 (fl. 138 do Evento 55, PROCJUDIC1).

Permaneceu nesta condição até 02/10/1984, quando foi aposentado por tempo de contribuição, com proventos integrais (Portaria n. 45/84, fl. 149 do Evento 55, PROCJUDIC1).

Pelo que se depreende dos autos, a aposentadoria no cargo de professor foi concedida pelo ente municipal, mas o ex-servidor percebia proventos do IPESC (anterior Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina), diante de um convênio firmado (fl. 83 do Evento 55, PROCJUDIC2), tanto que, em declaração do encarregado do Departamento Pessoal do ente municipal, consta o número da matrícula do extinto servidor junto ao referido instituto de previdência (fl. 141 do Evento 55, PROCJUDIC1). Vide:

Após sua aposentadoria (02/10/1984), o extinto servidor permaneceu prestando serviços ao ente municipal a partir do dia 03/10/1984, com vínculo celetista (fl. 49 do Evento 55, PROCJUDIC2).

Em 22/03/1994, o Prefeito do ente municipal editou a Portaria n. 36/94-A, com efeitos a partir de 1º/03/1994, por meio da qual enquadrou diversos servidores ao Regime Jurídico Único dos Servidores municipais, com esteio no anexo XVI do art. 14, I e III, da Lei municipal n. 1.777/1993.

Soma a isso, o registro na Carteira de Trabalho do ex-servidor (fls. 156 do Evento 55, PROCJUDIC1):

A legislação citada, tanto no ato de enqradramento como na CTPS, trata da Lei 1777/93 que promoveu a "reforma a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, reorganiza os quadros de pessoal segundo o regime jurídico único dos servidores municipais, reforma o plano de carreiras dos servidores da Prefeitura e dá outras providências, necessárias à sua execução." (art. 1º).

No que interessa ao deslinde da presente quaestio:

"Art.10 - Passa a ser o constante dos Anexos XVI e XVII os quadros dos cargos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal, nas quantidades, denominações, vencimentos, lotações, cargas horárias semanais e requisitos para preenchimento ali especificados, a serem providos na forma especificada no Capítulo V desta Lei.Art.11 - O anexo XVIII é constituído pelos empregos permanentes da Prefeitura Municipal, ocupado por servidores contratados pela CLT, estabilizados por força do art. 19, do ADCT, da Constituição Federal.

[...]

Art.14 - O provimento dos cargos constantes do Anexo XVI se dará:I - por concurso público de provas ou provas e títulos, observado o Estatuto dos Servidores Públicos do Município;II - por promoção, na forma desta Lei;III - por enquadramento dos servidores, contratados pela CLT e estabilizados pela Constituição Federal, após aprovação em concurso."

Dessume-se da referida legislação, que os cargos efetivos seriam aqueles relacionados nos anexos XVI e XVII (art. 10), sendo que o provimento daqueles constantes no anexo XVI dar-se-ia por concurso público ou enquadramento dos celetistas e estabilizados, desde que aprovados em concurso público (art. 14).

Dessa forma, os servidores apenas estabilizados, pela regra do art. 19 da ADCT, não poderiam ser enquadrados no Regime Jurídico Único como ocupantes de cargos de provimento efetivo, na forma do art. 11 acima transcrito.

Outro esclarecimento parece oportuno: os servidores estabilizados apenas possuem a garantia da estabilidade no emprego público, mas não ocupam cargo de provimento efetivo, tampouco possuem os direitos estatutários, inerentes aos servidores efetivos, sendo que a efetividade no serviço público somente é alcançada por aprovação em concurso público.

A propósito "O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "É necessário que o servidor público possua - além da estabilidade - efetividade no cargo para ter direito às vantagens a ele inerentes. 2. O Supremo fixou o entendimento de que o servidor é estável, mas não efetivo, possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido. Não faz jus aos direitos inerentes ao cargo ou aos benefícios que sejam privativos de seus integrantes. Precedente" (RE n. 400343/CE, rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, j. 17.6.08)." (TJSC, Apelação Cível n. 0007921-18.2011.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-05-2018).

Feito esses importes registros, o que se observa é que a Portaria n. 36/94-A se reporta ao conteúdo do anexo XVI do art. 14, I e III, do sobredito édito, que, por sua vez, diz respeito aos servidores que ingressaram por concurso público ou que, embora celetistas...

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