Acórdão Nº 0012291-57.2012.8.24.0005 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-04-2023

Número do processo0012291-57.2012.8.24.0005
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0012291-57.2012.8.24.0005/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


APELANTE: CARLOS VIANA RETORE (RÉU) APELANTE: IEDA JOSEFINA STECKEL RETORE (RÉU) APELADO: GASTAO COSTA ROSSETTO (AUTOR) APELADO: ANNA EUNICE FORGIARINI ROSSETTO (AUTOR)


RELATÓRIO


Perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, Gastão Costa Rossetto e Anna Eunice Forgiarini Rossetto ajuizaram "ação declaratória de nulidade de ato jurídico, cumulada com interdito proibitório, cumulada com perdas e danos, com pedido liminar" em desfavor de Condomínio Tia Guiomar, Carlos Viana Retore e Ieda Josefina Steckel Retore, autuada sob o n. 0012291-57.2012.8.24.0005.
Forte no princípio da celeridade e valendo-me das ferramentas informatizadas disponibilizadas ao Poder Judiciário, adoto o relatório da sentença recorrida, por bem sintetizar o contexto fático dos autos até a prolação daquele decisum, in verbis:
[Na peça inicial, alegam os demandantes] [...] que os autores adquiriram no condomínio réu, em 25.01.1999, o apartamento n.º 301A e box de garagem 301A, matriculados sob o n.º 50335 expedida pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú.
Relataram que fruíam do apartamento e respectiva vaga da garagem, plenamente, especialmente na temporada de verão, pois possuem residência fixa no Rio Grande do Sul.
Salientaram que no decorrer do ano de 2012, com o objetivo de adequar o uso da garagem, nos termos da ata da Assembleia Geral Ordinária realizada em 17.02.2012, o condomínio réu pretende subdividir o box de garagem dos autores, "outorgando" metade do espaço a outro condômino.
Narraram que a garagem é de propriedade exclusiva dos autores, os quais, detém a posse de forma mansa, pacífica e com animus domini por mais de 22 anos.
Alegaram que no decorrer do ano de 2012, se depararam com a nova pintura das garagens, restando seu box subdividido ao meio por uma faixa e com o deslocamento do número anteriormente centralizado.
Mencionaram que a ameaça na posse dos autores é iminente. Diante dos fatos narrados solicitaram: a) liminarmente a expedição de mandado proibitório, determinando que o condomínio réu se abstenha de realizar ou permitir qualquer ato turbatório ou esbulatório quanto a garagem 301A; b) a declaração da nulidade absoluta de parte das deliberações tomadas na AGO 17.02.2012, AGE 18.05.2012 e AGE 27.07.2012 e outras que deliberarem sobre o mesmo tema, proibindo-se definitivamente qualquer ato turbatório ou esbulatório com relação àquele espaço, determinando que o condomínio realize a remarcação da antiga garagem e retirando a divisão efetuada; c) o ressarcimento por perdas e danos e a condenação pelo abalo anímico sofrido.
Foi deferida, liminarmente, a reintegração de posse do autor no imóvel descrito na inicial (evento 187, despacho 106 até despacho 109).
O condomínio Tia Guiomar apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou a sua ilegitimidade passiva, pois somente seguiu o que estava registrado nos mapas da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú quando inseriu a demarcação. Relatou, ainda, que não responde por áreas privativas e, portanto, quem deveria estar no polo passivo da demanda são os proprietários do apartamento 1002-B. No mérito, afirmou que iniciou o dissenso entre os condôminos quando o autor passou a estacionar o seu veículo além do espaço que lhe é correspondente. Afirmou que apenas houve o cumprimento do que restou estabelecido nos registros da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú. Informou que buscou a resolução da celeuma através de três assembleias, a AGO de 17.02.2012, a AGE de 18.05.2012 e a AGE de 27.07.2012. Alegou que todas as reuniões foram devidamente convocadas, as deliberações e votações sempre estiverem em conformidade com a Convenção, Regimento Interno e demais normas legais. No tocante aos danos materiais, salientou que as despesas com deslocamento são indevidas, pois é ônus suportado por todos os condôminos. Relatou que os honorários advocatícios pleiteados se referem à honorários contratuais e cada parte deverá arcar com a contratação do seu profissional. Salientou a inexistência de ato ilícito capaz de ensejar a indenização por danos morais. Solicitou, por fim, que a liminar fosse cassada (evento 187, contestação 122 até anexo 168).
Houve réplica (evento 187, réplica 173 até réplica 179).
A preliminar foi afastada. Em seguida, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam...

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