Acórdão Nº 0012311-18.2013.8.24.0036 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 22-03-2022

Número do processo0012311-18.2013.8.24.0036
Data22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0012311-18.2013.8.24.0036/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: MIKIO HOMMA ADVOGADO: HELOISA BIRCKHOLZ RIBEIRO (OAB SC010918) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.

RELATÓRIO

Mikio Homma interpôs recurso de apelação em face de deliberação do togado singular que, em embarbos à execucão opostos pelo ora recorrente em face de Banco do Brasil S.A., julgou o feito nos moldes do seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos opostos por Mikio Homma à execução movida pelo Banco do Brasil S/A, para, em consequência, determinar que o embargado proceda à adequação do cálculo do montante devido pelos embargantes no contrato que aparelha a execucional, a qual deverá prosseguir, observando-se que: a) por não haver pactuação expressa na contratação, fica vedada a capitalização dos juros, seja diária, mensal ou anual; b) a multa contratual deve ser de 2%, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, e não pode haver a cobrança cumulada da multa com os juros de mora, ou vice-versa. Declaro a nulidade das respectivas cláusulas contratuais, na parte em que preveem os encargos ora expurgados, permanecendo válido o contrato em seus demais termos (CDC, art. 51, § 2.º). De conseguinte, condeno o embargado a restituir ao embargante os valores exigidos indevidamente, os quais serão apurados posteriormente, atualizados de acordo com os mesmos critérios utilizados na sua formação, ficando autorizada, porém, a compensação de crédito, por parte do embargado, com eventuais débitos do embargante. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Houve sucumbência recíproca. Condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais na seguinte proporção: 30% para o embargante e 70% para o embargado. Condeno ambas as partes, também, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para a procuradora do embargante e em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para o procurador do embargado, ex vi do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula n. 306, STJ), determino a compensação da verba entre os litigantes, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente para os autos da execução em apenso. Após, tomadas as providências necessárias ao recolhimento das custas, desapense-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Esta Câmara, em data de 9 de maio de 2017, julgou o apelo interposto por Mikio Homma, nos moldes do seguinte ementário:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.PREJUDICIAL DE MÉRITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA DEVIDAMENTE DISCUTIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA CONFIGURADA. REDISCUSSÃO IMPOSSÍVEL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. ANÁLISE DO PONTO PREJUDICADA."[...] transitada em julgado a sentença, não é mais possível levantar temas que deveriam ter sido alegados na fase de conhecimento, sendo, assim, abarcados pela imutabilidade da sentença, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada, ainda que versem sobre questões de ordem pública" (Agravo de Instrumento n. 0136292-27.2015.8.24.0000, de São José, rel. Des. Newton Varella Júnior, j. 11-10-2016). MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. DESPROVIMENTO. TAXA CONTRATADA (69,59%) QUE É INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN (107,14%).PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DEBITORIS. ABUSIVIDADE CONSTATADA EM UM DOS ENCARGOS DE NORMALIDADE PREVISTOS NA AVENÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA. REFORMA DO DECISUM NO PONTO.PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA COBRANÇA DO DÉBITO. EMBARGANTE QUE FIGURA COMO AVALISTA NA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM SATISFAZER O DÉBITO SUB JUDICE MANTIDA.ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGANTE QUE NÃO DEMONSTROU A INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS DO CREDOR OU INDICOU O VALOR QUE ENTENDE SER DEVIDO. ÔNUS DO DEVEDOR.Dá-se ao executado, quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, porquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, a obrigação de apresentar: a) declaração do valor que entende correto; e b) demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena...

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