Acórdão Nº 0012322-86.2013.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Civil, 24-11-2022

Número do processo0012322-86.2013.8.24.0023
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0012322-86.2013.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

APELANTE: JULITA RUIZ FABREGAT WERMINGHOFF (AUTOR) APELADO: AIRTON KIRSCHNER (RÉU)

RELATÓRIO

Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:

Julita Ruiz Fabregat Wermingroff propôs a presente "ação declaratória de inexistência de débito c/c anulação de protesto c/c restituição do título ilegal c/c danos morais" em face de Airton Kirschner.

Alegou a autora, em suma, que ao tentar realizar compras no comércio foi surpreendida com a negativa da compra pois, seu CPF estava com a informação de emissão de cheques sem provisão de fundos, apresentado ao banco no final de 2010, cujo valor era de R$ 1.650,00. Em busca de informações acerca da referida cártula, já que desconhecia o réu, requereu ao banco a microfilmagem do título. De posse da microfilmagem verificou que houve adulteração grosseira, momento em que registrou BO. Ressaltou que por ser o réu da cidade de Lages, o inquérito policial seguiu naquela cidade, e lá o réu informou que recebeu aquele cheque como garantia de um valor que teria emprestado a Sra. Laurete, irmã de um colega seu. Ressaltou que não possui qualquer relação com o réu que ensejasse a emissão da cártula, há forte indício de fraude na cártula, logo as pretensões da autora hão de ser julgadas procedentes. Postulou em desse de tutela de urgência a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes. No mérito, postulou pelas procedências dos pedidos. Juntou documentos.

À p. 52, restou deferido o benefício da justiça gratuita a autora e postergada a análise da tutela.

Realizada audiência, o requerido apresentou contestação, sustentando, em suma, não ser agiota, que teria somente emprestado os valores a Sra. Laurete e como garantia do dinheiro emprestado ficou de posse da cártula. Respeitado prazo pré-datado e ante a negativa de pagamento da Sra. Laurete apresentou a cheque ao banco para pagamento. Ressaltou que recebeu o cheque preenchido e assinado, não reconhecendo qualquer fraude no mesmo, além do que a autora em sua inicial alega ter emprestado folhas de cheque no passado para uma senhora de nome Laurete, não nega que a assinatura no cheque seja sua, somente que houveram adulterações, logo descabida as alegações da autora. Informou ainda que em28.09.2012procedeu a devolução do cheque a autora, mediante o pagamento de R$ 900,00.

Por fim, alegou que a autora não comprova nenhuma das suas alegações, seja quanto a prática de agiotagem e que o requerido tenha adulteração dos dados no cheque, limitando-se a alegar. Em sede de pedido contraposto, requereu a condenação da autora em ressarcir o requerido ao pagamento do valor restante do cheque, ou seja, R$ 750,00. Postulou pela improcedência dos pedidos iniciais e procedência do pedido contraposto.~

Houve réplica pp. 92/113.

À p. 119, reconheceu-se a incompetência do juizado especial e determinou se a distribuição da ação a uma das varas cíveis da capital.

À p. 134 determinou-se a realização de perícia grafotécnica. Referido Laudo aportou às pp. 203/254.

As partes se manifestaram.

Encerrada a fase processual, intimadas para apresentação das alegações finais, somente a autora as apresentou (pp. 290/293).

(...)

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Julita Ruiz Fabregat Wermingroff.

Em consequência julgo PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar a autora ao pagamento de R$ 750,00, acrescidos dos juros e correções aqui definidos.

Condeno a autora, então, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade face ao benefício da justiça gratuita deferido (p.52).

Acrescenta-se que a parte autora interpôs o presente recurso de apelação sustentando a culpa que endereça...

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