Acórdão Nº 0012327-19.2012.8.24.0064 do Quinta Câmara de Direito Civil, 03-05-2022

Número do processo0012327-19.2012.8.24.0064
Data03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0012327-19.2012.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: NUCLEO EDUCACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA (AUTOR) ADVOGADO: SERGIO CLAUDIO DA SILVA (OAB SC006508) APELADO: GILMAR ANTONIO KONRAD (RÉU) ADVOGADO: FELIPE SCHMITZ DA SILVA (DPE)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 116, SENT1, do primeiro grau):

"Núcleo Educacional para o Desenvolvimento Integrado Ltda ingressou com Ação de Cobrança em face de Gilmar Antônio Konrad, ambos identificados, aos argumentos de que: (a) a autora prestou serviços educacionais ao filho do requerido, conforme contrato de prestação de serviços anexado aos autos; (b) o réu deixou em aberto o montante de R$ 4.853,70 (quatro mil oitocentos e cinquenta e três e setenta centavos), referente as mensalidades de março a dezembro de 2011. Diante do narrado, pugnou pela condenação da ré ao pagamento do valor reclamado, além das verbas de sucumbência. Valorou a causa e juntou documentos (evento 94, PET. 2-4).

Não sendo localizada a requerida, prosseguiu-se com a citação por edital (evento 94, CERT. 113-114) e certificado o decurso do prazo sem oferecimento de defesa (evento 94, CERT. 115).

Os autos foram encaminhados para Defensoria Pública, que ofertou contestação por negativa geral, postulando a improcedência dos pedidos inaugurais (evento 100).

Réplica no evento 104.

Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré não se manifestou e a autora informou não ter outras provas para produzir (evento 112)".

Acresço que o Togado a quo julgou improcedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Núcleo Educacional para o Desenvolvimento Integrado Ltda em face de Gilmar Antônio Konrad.

Condeno a parte autora, com fulcro no artigo 82, § 2º, do CPC, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do(a) requerido(a), que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo".

Embargos de declaração (evento 122, EMBDECL1, do primeiro grau) foram rejeitados (evento 126, SENT1, do primeiro grau).

Irresignado, NÚCLEO EDUCACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA. interpõe apelação, na qual alega, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

No mérito, sustenta: a) "o contrato de prestação de serviços e o requerimento de matrícula são suficiente para demonstrar a contratação dos serviços do Colégio pela parte apelada"; b) "a efetiva prestação dos serviços NÃO É PRÉ-REQUISITO obrigatório para que a ação seja julgada procedente ou não, pois o contrato em sua Cláusula Oitava, Parágrafo única deixa bem claro que o não comparecimento do aluno não o exime do pagamento do débito"; c) "a parte apelada foi citada por edital e sua contestação foi apresentada por defensor público na modalidade de negativa geral, ou seja, sem qualquer impugnação específica, não havendo assim qualquer menção nos autos por parte da requerida sobre a efetiva prestação de serviços, pois se houvesse a requerente teria apresentado o boletim do aluno demonstrando a prestação dos serviços educacionais no ano de 2011"; e d) diante da alegação da inicial, era ônus do réu comprovar o pagamento mediante recibo (evento 134, APELAÇÃO1, do primeiro grau).

Intimado (ev. 148 do...

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