Acórdão nº 0012332-13.1997.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 19-03-2024

Data de Julgamento19 Março 2024
Órgão2ª Turma de Direito Privado
Ano2024
Número do processo0012332-13.1997.8.14.0301
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0012332-13.1997.8.14.0301

APELANTE: MADEIREIRA BARROSO LTDA - ME

APELADO: BANCO DA AMAZONIA SA

RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT

EMENTA

PROCESSO Nº 0012332-13.1997.8.14.0301

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

CLASSE: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL

COMARCA: BELÉM-PARÁ (5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)

AGRAVANTE : BANCO DA AMAZÔNIA S/A

ADVOGADO: DANIELLE DE JESUS OLIVEIRA DOS SANTOS – OAB/PA 7.690

AGRAVADO: MADEIREIRA BARROSO LTDA

ADVOGADO: MIGUEL SZAROAS NETO – OAB/PA 8.012-B

RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. SENTENÇA NULA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. GENERALIDADE. BORDERÔ E INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NAS OBRIGAÇÕES ILÍQUIDAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.

1 “São elementos essenciais da sentença: Os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito.” Inteligência do artigo 489, II, CPC.

1.1 “Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Intelecção do art.489,§1º. CPC.

2 Carece de nulidade o julgado que não motiva a rejeição das preliminares e tampouco discorre, com precisão e especificadamente, os motivos fático jurídicos que levaram ao resultado na demanda.

2.1 A mera explanação da adequação da via eleita destituída dos pontos que levaram ao julgamento de improcedência dos Embargos à Monitória sem dissertá-los especificadamente e cotejá-los com o Ordenamento Jurídico vigente, promove a insegurança jurídica do texto a merecer total desconstituição por ser nulo de pleno direito.

2.2 Matérias não decididas pelo julgador de planície como: ausência de borderô e incidência de correção monetária e juros nas obrigações ilíquidas não podem ser decididas pelo 2ºgrau por supressão de instância ante violação do princípio do Duplo Grau de Jurisdição.

3 Recurso de Agravo Interno em Apelação Cível parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.

RELATÓRIO

PROCESSO Nº 0012332-13.1997.8.14.0301

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

CLASSE: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL

COMARCA: BELÉM-PARÁ (5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)

AGRAVANTE : BANCO DA AMAZÔNIA S/A

ADVOGADO: DANIELLE DE JESUS OLIVEIRA DOS SANTOS – OAB/PA 7.690

AGRAVADO: MADEIREIRA BARROSO LTDA

ADVOGADO: MIGUEL SZAROAS NETO – OAB/PA 8.012-B

RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT

RELATÓRIO

BANCO DA AMAZÔNIA S/A interpôs Agravo Interno em Apelação Cível contra Monocrática (Vide PJe ID 17761536, páginas 1-5) que conheceu e deu provimento ao Recurso de Apelação para anular a sentença por ausência de fundamentação.

Eis a Ementa:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(Pje ID 17761536, página 1).

Em razões recursais, BANCO DA AMAZÔNIA S/A sustenta que:

” 2 - PRELIMINARMENTE: - DA NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E POR DECISÃO CITRA PETITA:

Nobres Julgadores, a d. Decisão guerreada, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação, todavia, concessa venia, sem a devida e necessária motivação, vejamos:

(...)

Quais fundamentos???

Comprovado está a obrigação de pagar, por isso a Apelante, ora Agravada, inconformada com a sentença que rejeitou os Embargos Monitórios, tenta reverter o ‘decisum”, alegando que não foi atendido o previsto no art. 489 e art. 700 do CPC e art. 93, Inc. IX da Constituição Federal.

Ora, Eminentes, a sentença está perfeitamente completa e acabada, clara e precisa, que atende aos requisitos legais, além do que, o magistrado não está obrigado a apreciar um a um, os argumentos das partes.

Vejamos jurisprudência, nesse sentido:

(...)

Portanto, a sentença em questão, não merece reforma, o que desde já se requer seja mantida em todos os seus termos, pois prolatada, na estrita observância da Lei.

Caso não seja esse o entendimento dessa Colenda Turma, e venha a ser mantida a decisão monocrática, que ora se recorre, seja determinado que outra sentença seja proferida.

Vejamos a jurisprudência, sobre esse assunto:

(...)

Conforme visto, a decisão que ora se recorre, não determinou o retorno dos autos a origem, para seja proferida nova sentença, o que desde já, se REQUER.

Por outro giro, a decisão guerreada, deixou ainda de julgar o mérito da questão, o que era possível, caso entendesse se tratar de causa madura, o que desde já se REQUER, vejamos o entendimento da jurisprudência:

(...)

Passamos agora ao mérito da questão.

2 - DO DIREITO:

Alega a Apelante/Agravada que em vista das referidas duplicatas terem sido protestadas dentro do prazo de 30 dias de seus vencimentos, estariam desprovidas do procedimento monitório, porque esses títulos estariam revestidos para outro procedimento, qual seja, o executório. Diz o art. 18, da Lei n. 5474/68:

(..)

Portanto, o protesto das referidas duplicatas ocorreu todas em JULHO/95, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de seu vencimento, entretanto, o Banco, ora Agravante, aguardou que a empresa devedora se pronunciasse a respeito da pendência, e nesse interregno de tempo, os títulos, regularmente protestados, perderam os requisitos de cobrança executiva contra a endossante, ora Agravada.

Se a lei especifica acima citada, prevê o prazo máximo de um ano para a execução contra o endossante e isso não ocorreu, restou ao banco Agravante ajuizar a Ação Monitória, como o fez. Note-se que esse fato foi muito bem abordado na sentença.

Quanto a cobrança judicial pelo crédito não honrado pela endossante com fundamento na hipótese do indispensável protesto de títulos, dentro do prazo legal para a conservação do direito cambiário, apesar de ocorrido, não retira do Banco credor o direito de cobrar seu crédito e para tanto a Lei lhe assegura o procedimento monitório, escolhido pelo ora Agravante, não carecendo, portanto, de interesse processual.

Doutos Julgadores, o débito existe em nenhum momento foi contestado pela Apelante/Agravada.

Não é demais se argumentar, que o Banco Agravante, apenas administra o recurso público, sendo o retorno do capital emprestado uma obrigação legal para que o BASA possa continuar promovendo desenvolvimento, integrando a região amazônica, ora através de recursos de fomento, ora através de produtos e serviços, visando, a satisfação da sociedade, dos clientes e dos acionistas.

- DA AUSÊNCIA DE BORDERÔ:

Alega a Apelante/Agravada, a carência de ação devido a ausência do borderô, apesar de fartamente demonstrado a inadimplência e a obrigação de pagar o que deve, através das duplicatas, protestadas ou não, matéria incontroversa pela devedora, ora Agravada.

Entende a doutrina e jurisprudência que se o credor, dispondo de prova escrita, tem a faculdade de optar pela ação monitoria, ainda que o julgador tenha entendimento contrário sobre a natureza do título.

Resta evidente que foram atendidos os requisitos do art. 319 do CPC, conforme se observa os documentos juntados na exordial da ação monitória, portanto, se o borderô serve apenas para enumerar os títulos apresentados pelo Banco credor, quando da realização negocial, não há que se falar da imprescindibilidade do borderô para a propositura da ação.

DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NAS OBRIGAÇÕES ILIQUIDAS:

Outra alegação infundada da Apelante/Agravada, pois a planilha do débito, anexada na exordial, não trouxe cobrança de correção monetária, mas tão somente juros bancários e juros de mora.

Quanto aos juros bancários, bem como os juros de mora, há de se ressaltar a sumula 596 do STF, que deixa claro não estarem as instituições financeiras sob o jugo da Lei de Usura, podendo fixar os juros em conformidade e determinação do Conselho Monetário Nacional, via Banco Central do Brasil.

Vejamos a jurisprudência sobre o tema:

(...)

Ademais, a cobrança dos juros, está prevista no art. 292 do CPC, vejamos:

(...)

Ressalte-se que a teor do que dispõe art. 373, II do CPC, caberia à Apelante/Agravada informar e juntar nos autos o cálculo do valor que entende ser o devido, o que não fez.

Diante de todo o exposto, constata-se que a apelação é destituída de qualquer amparo legal, mesmo factual, pois que se pretende contra toda as provas dos autos, a nulidade ou reforma da sentença, o que se espera, não seja alcançado o seu objetivo.

Caso não seja esse o entendimento dessa Colenda Turma, e venha a ser mantida a decisão monocrática, que se recorre, seja determinado o retorno dos autos a origem para seja proferida nova sentença ou ainda, caso se entenda a causa madura, seja julgado o mérito da questão.”

E, ao final, requer:

O PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos acima explanados, requer-se o seguinte:

a) Intimação da Agravada para responder no prazo de 15 dias ao presente Agravo.

b) Requer a remessa do presente Agravo Interno à Turma para que seja devidamente provido com vistas à reforma da decisão que deu provimento ao recurso em epígrafe;

c) Caso não seja esse o entendimento dessa...

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