Acórdão Nº 0012336-61.2012.8.24.0005 do Sexta Câmara de Direito Civil, 07-12-2021

Número do processo0012336-61.2012.8.24.0005
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0012336-61.2012.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: RKV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: SIMONE SINOPOLI (OAB SP166622) APELADO: ALCIRES MAFRA SANCHES ADVOGADO: Armando Lins Júnior (OAB SC006162) APELADO: DA MATA EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO: Armando Lins Júnior (OAB SC006162) APELADO: ORECIO CALDEIRA ADVOGADO: CHRISTIAN CARLOS KESSLER (OAB SC032473) INTERESSADO: RAFAEL RIBEIRO DE FARIA TELES ADVOGADO: SIMONE SINOPOLI

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 202), da lavra da Magistrada Dayse Herget de Oliveira Marinho, in verbis:

Rafael Ribeiro de Faria Teles, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de ausência de pressuposto de relação processual contra Orécio Caldeira, Alcires Mafra Sanches e Da Mata Empreendimentos, Hotelaria e Turismo Ltda., igualmente discriminados, alegando, em síntese, a nulidade da sentença proferida nos autos em apenso de n. 0003809-53.1994.8.24.0005.

O autor sustentou que, de má-fé e a fim de ver declarado usucapião, o réu apresentou ao juízo terras de sua propriedade como devolutas, indicando-o como mero confrontante e evitando a sua regular citação, corroborando seu pedido com planta confeccionada no intuito de ocultar sua titularidade sobre o bem.

Ao final, requereu a citação da parte ré, a produção de provas e que sejam as decisões proferidas nestes trasladadas aos autos em apenso. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de indisponibilidade da matrícula n. 69532 do 1º Registro de Imóveis desta Comarca e que, em sentença, seja declarada nula a sentença proferida naquele processo, bem como todos os atos processuais nele realizados a partir da citação indevida, determinando-se que retornem a esta fase.

Pediu, também, o reconhecimento do dolo do primeiro réu em sua conduta, condenando-se-o, por conseguinte, a arcar com os ônus sucumbenciais e multa prevista no art. 233 do CPC/73. Juntou documentos (fls. 17-126).

Declinada a competência para processar e julgar o feito da 4ª para a 2ª Vara desta Comarca (fl. 127) e, por último, a este juízo em razão da matéria (fl. 131), aqui foi determinado que o autor comprovasse a legitimidade ativa ad causam (fl. 135). Comprovada (fls. 136-142), a antecipação foi deferida e ordenada a citação dos réus (fls. 143-144 e 165). Todos foram devidamente citados (fls. 161,167-169, 187 e 191-195).

A ré Da Mata Empreendimentos apresentou manifestação na qual aduziu a nulidade processual decorrente da falta de citação da esposa de Orécio e a necessidade de devolução do prazo para resposta (fls. 204-214 e documentos de fls. 215-220), tendo-se restado determinada a citação de Maria Dolores Caldeira (fl. 236), o que restou cumprido à fl. 244.

Foi nomeado curador ao réu citado por edital que, por seu turno, apresentou contestação por negativa geral (fl. 230). Apresentada réplica (fls. 232-234).

Os réus Alcires Mafra Sanches e Da Mata Empreendimentos Hotelaria e Turismo Ltda apresentaram resposta às fls. 246/262, arguindo a preliminar de incorreção ao valor da causa e, no mérito, a decadência, a prescrição e que não houve a nulidade apontada pela parte autora, visto que a verdadeira proprietária do imóvel, Cianorte Companhia de Armazéns Gerais do Norte do Paraná, foi citada e que o autor nunca teve a posse do terreno (fls. 246-262 e documentos de fls. 263-279). Apresentada réplica (fls. 281-288),os autos vieram conclusos para prolação de sentença.

Relatados. Fundamento e Decido. (grifos originais)

Segue parte dispositiva da decisão:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação Anulatória ajuizada por Rafael Ribeiro de Faria Teles, em desfavor de Orécio Caldeira, Alcires Mafra Sanches e Da Mata Empreendimentos, Hotelaria e Turismo Ltda, declarando extinto o feito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em observância ao disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

Ao curador nomeado fixo a remuneração em R$ 380,25 (trezentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos), o equivalente a 5 URH's, devendo o montante ser custeado pelo Estado de Santa Catarina, servindo a presente como título executivo.

Publique-se .Registre-se. Intimem-se. (grifos originais)

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a parte autora interpôs apelação cível (evento 206), requerendo a reforma do decisum, ao argumento de que: (a) não consta na ação originária qualquer certidão negativa ou positiva do registro de imóveis, sendo que se trata de área urbana densamente povoada, no município de Balneário Camboriú; (b) era obrigação do demandante daquela contenda demonstrar inexistência de registro do imóvel a ser usucapido; (c) o usucapiente tratou a...

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