Acórdão nº 0012344-33.2014.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 29-04-2016

Data de Julgamento29 Abril 2016
Classe processualApelação
Número do processo0012344-33.2014.822.0002
ÓrgãoSegundo Grau
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial

Data de distribuição: 03/09/2015
Data do julgamento: 28/04/2016
0012344-33.2014.8.22.0002 - Apelação
Origem: Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelante: Anderson Lopes de Oliveira
Advogada: Luciana Pereira da Silva (OAB/RO 4422)
Apelante: Weverson Rodrigues do Prado
Advogada: Daniella Peron de Medeiros (OAB/RO 5764)
Advogada: Karine de Paula Rodrigues (OAB/RO 3140)
Apelado: Ministério Público
Relator: Desembargador Gilberto Barbosa

EMENTA

Recurso de apelação. Improbidade administrativa. Ausência em plantões. Substituição por colegas. Inassiduidade habitual. Dolo. Dano ao erário. Conivência de superior hierárquico. Descaso com o dever de zelo. Ofensa a princípios constitucionais. Multa civil. Caráter punitivo. Perda da função pública. Desproporcionalidade.
Age com dolo evidente o servidor que, residindo e trabalhando em outra cidade, por quase um ano, paga colegas para substituí-lo em plantões, pois essa postura desnuda firme propósito de receber dos cofres públicos sem a contraprestação do trabalho.

Inassiduidade habitual é falta gravíssima e evidencia intolerável indolência não compatível com o munus publicum.

A conivência com a inassiduidade, com o embuste para acobertar reiteradas faltas e recebimento ilícito de remuneração, caracterizam, a mais não poder, descaso para com o dever de zelo e consequente improbidade administrativa.

A conduta de superior hierárquico acobertando faltas de subordinado fere o interesse público e os princípios da moralidade, finalidade e razoabilidade, pois o servidor deve ser remunerado na exata proporção dos dias e horas efetivamente trabalhados.

A multa civil tem finalidade distinta da reparação do prejuízo causado ao erário, pois tem caráter nitidamente punitivo.

Impõe-se a exclusão da perda da função pública quando vistosamente desproporcional à conduta descrita na ação civil pública e em desarmonia com reprimenda imposta a corréu que não suportou essa mesma sanção.

Recursos de Anderson Lopes Oliveira e Weverson Prado providos parcialmente.




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:

POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Os desembargadores Oudivanil de Marins e Eurico Montenegro acompanharam o voto do relator.


Porto Velho, 28 de abril de 2016.



DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial

Data de distribuição: 03/09/2015
Data do julgamento: 28/04/2016
0012344-33.2014.8.22.0002 - Apelação
Origem: Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelante: Anderson Lopes de Oliveira
Advogada: Luciana Pereira da Silva (OAB/RO 4422)
Apelante: Weverson Rodrigues do Prado
Advogada: Daniella Peron de Medeiros (OAB/RO 5764)
Advogada: Karine de Paula Rodrigues (OAB/RO 3140)
Apelado: Ministério Público
Relator: Desembargador Gilberto Barbosa

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações interpostas por Anderson Lopes de Oliveira (fls. 220/228) e por Weverson Rodrigues do Prado (fls. 233/256) contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Ariquemes que, em sítio de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, impôs:

I – a Anderson Lopes Oliveira: (a) atualizado monetariamente, restituir o correspondente aos vencimentos recebidos ilicitamente entre janeiro e outubro/2013; (b) por oito anos, suspensão dos direitos políticos; (c) multa civil equivalente ao acréscimo patrimonial; (d) por dez anos, proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio-majoritário; (e) à perda do tempo de serviço computado, com informação ao INSS.
II – a Weverson Rodrigues: (a) pagamento de multa civil no valor do dano causado; (b) perda da função pública que porventura esteja exercendo; (c) suspensão dos direitos políticos por cinco anos; (d) por cinco anos, proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio-majoritário.
III – A ambos a pagar custas processuais e honorários advocatícios de R$2.000,00, fls. 205/214.

Dizendo ter sido demandado em razão de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público sob o fundamento de que pagava servidores para substituí-lo em plantões no hospital Osvaldo Cruz, Anderson Lopes Oliveira insurge-se contra a sentença argumentando só ser possível caracterizar atuar ímprobo se houver dolo.

Em síntese, diz que o fato de pagar colegas para substituí-lo em plantões afasta a má-fé e o prejuízo ao erário, salientando que sempre tinha alguém trabalhando em seus horários de plantão.

Por sua vez, Weverson Prado, afirmando descompasso da sentença com a prova colhida, nega conhecimento dos fatos, ponderando que as substituições de Anderson ocorriam às escondidas e que as folhas de ponto já lhes eram entregues assinadas.
Dizendo suspeitos os depoimentos dos que recebiam ilicitamente para cobrir plantões, afirma que, no período em que respondeu pela diretoria do hospital, trabalhava no horário normal de expediente e Anderson em regime de plantões, o que fazia não coincidir as jornadas de trabalho com a sua estada no nosocômio.

Anota que, em decorrência de seus inúmeros afazeres, muitos deles fora do hospital, não tinha condições de fiscalizar todos os servidores e suas folhas de frequência, salientando que o sistema de controle utilizado em Alto Paraíso é ultrapassado.

Dando a entender que não conhecia os servidores que trabalhavam sob sua responsabilidade, destaca que nunca se envolveu em qualquer outro tipo de irregularidade e que, no caso dos autos, não contribuiu para a prática ilícita descrita neste processo.

No que diz respeito à pena, afirma desproporcional, destacando lhe ter sido imposta multa civil por danos que teriam sido causados por Anderson.

Lado outro, no que respeita à perda da função pública, além do absurdo de se ter referido ao cargo que estiver ocupando, afirma pouco razoável ter sido punido isoladamente com essa reprimenda, pois não foi ela estendida a Anderson, quem efetivamente praticou a conduta ímproba.

Afirma, em síntese, que a função a ser perdida deve ser, conforme entendimento da jurisprudência, a que exercia no momento do ilícito.

Em contrarrazões, o Ministério Público bate-se pela manutenção da sentença, salientando que houve dolo na conduta de um e outro apelante e que a postura de Anderson tinha anuência de Weverson, pois ciente da irregularidade validava sua folha de frequência, fls. 259/276.

Oficiou no feito o procurador de Justiça Rodney Pereira de Paula manifestando-se pelo não provimentos dos recursos, fls. 283/289.

É o relatório

voto
DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA

I – Do Recurso de Anderson Lopes Oliveira

Não há falar em ausência de dolo, pois Anderson que, aliás, residia e trabalhava em outra cidade, por quase um ano, pagou a colegas para substituí-lo em seus plantões, evidentemente com o firme propósito de manter vínculo empregatício com o Município e dele receber remuneração sem a contraprestação necessária.

Querer transmudar essa postura para singela irregularidade administrativa, portanto imune às sanções previstas da Lei de Improbidade Administrativa, convenha-se, é querer demais, pois evidente que há na conduta deste apelante o firme propósito de se locupletar às custas do erário, deixando, com esse intuito, de cumprir o importante dever de assiduidade, inerente ao atuar do servidor público.

No mais, evidencia a prova colhida que o servidor/apelante tinha por hábito assinar a folha de frequência uma vez por mês, o que lhe permitia receber remuneração integral sem que fossem descontados os dias de falta.

Essa postura, convenha-se, evidencia o descaso do apelado para com suas obrigações como servidor público, descumprindo dever elementar como assiduidade.
Pela notória pertinência, é bom lembrar que a inassiduidade habitual é falta gravíssima e evidencia intolerável indolência não compatível com o munus publicum

Será que a postura do apelado não revela o dolo de se locupletar, de driblar regras cogentes?; será que o fato de não cumprir jornada de trabalho adequada não se pode denominar dano?; ou será que estou a exigir demais de singelo servidor público que tem o direito de cuidar dos seus próprios interesses?

A não bastar, forçoso ter presente que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses estabelecidas no artigo 11 da Lei 8.429/92, já unificou a tese de que o elemento subjetivo necessário para caracterizar a improbidade é o dolo genérico, ou seja, a vontade de realizar ato que atente contra os princípios da administração pública, evidenciando-se ser desnecessária a presença de dolo específico, com a comprovação da intenção do agente (REsp n. 951.399).

Portanto, sem maiores lucubrações, vejo que houve dolo na conduta do apelante, ao menos o eventual ou genérico, o que impõe seja negado provimento ao seu recurso.

E não se queira falar que não ocorreu prejuízo ao erário, pois em seu lugar sempre havia alguém nos plantões.

A toda evidência, este fato não transmuda a realidade de ter o Município pago sua remuneração sem a devida contraprestação do trabalho, o que, não se pode dizer ao contrário, caracteriza intolerável ganho sem causa.

II – Do Recurso de Weverson Rodrigues do Prado

Ao contrário do que pretende fazer crer este apelante, não há
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