Acórdão nº 0012362-02.2015.8.11.0010 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 11-07-2023

Data de Julgamento11 Julho 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0012362-02.2015.8.11.0010
AssuntoUltraje Público ao Pudor (Ato/Escrito Obsceno)

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0012362-02.2015.8.11.0010
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Ultraje Público ao Pudor (Ato/Escrito Obsceno)]
Relator: Des(a).
JOSE ZUQUIM NOGUEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), MARCELO FRANCISCO RAMOS (APELANTE), MARCELO FRANCISCO RAMOS - CPF: 708.314.991-76 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), JESSICA FRANCA NETO - CPF: 041.156.221-56 (VÍTIMA), SD PM EDER ROCHA (ASSISTENTE), SGT PM CRUZ (ASSISTENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – ATO OBSCENO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – PROVA FUNDADA EM TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY) – AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PARA ARRIMAR O DECRETO CONDENATÓRIO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, apesar de válido o testemunho do “ouvir dizer” (“hearsay testimony”), é imprescindível a presença de outras provas para respaldar o decreto condenatório, o que não ocorreu no caso em tela.

A Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o decreto condenatório não pode se fundar exclusivamente em elementos de prova colhidos apenas no inquérito policial e não repetidos em juízo, podendo tais elementos ser utilizados para corroborar o convencimento baseado em outras provas disponibilizadas durante a instrução processual" ( AgRg no AREsp n. 609.760/MG , Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 29/3/2017)

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso tirado em face de sentença que condenou Marcelo Francisco Ramos como incurso nas sanções do art. 233, “caput”, do Código Penal, à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, substituída por 1 (uma) restritiva de direito, consistente na prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época do fato delituoso (Id. 164888559).

Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso requerendo em suas razões recursais a absolvição do apelante, sob o argumento de insuficiência probatória, haja vista que a condenação se pautou exclusivamente em testemunho indireto (id. 164888563).

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do apelo (Id. 164888567).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (Id. 169919161).

É o relatório.

À douta Revisão.

V O T O R E L A T O R

EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Como asseverado, o inconformismo que rendeu ensanchas ao presente recurso consiste na condenação do acusado, razão pela qual pugna pela sua absolvição ao argumento de insuficiência probatória, dada a impossibilidade de a condenação se pautar exclusivamente em testemunho indireto.

O recurso merece provimento.

A inicial acusatória narra que no dia 16 de agosto de 2015, por volta das 19h45min, na Rua Irerê, n. 1185, Bairro Planalto, neste município e Comarca de Jaciara, o denunciado MARCELO FRANCISCO RAMOS, com consciência e vontade, praticou ato obsceno em lugar público, aberto e exposto ao público. Com efeito, extrai-se dos autos que na data dos fatos, a vítima Jéssica França Neto trabalhava no estabelecimento “Espetinho Sabor Goiano”, localizado na Rua Irerê, n. 1185, Bairro Planalto, momento em que o denunciado apareceu, em aparente estado de embriaguez, e começou a perturbar todos que ali estavam. Como se não bastasse, o implicado ainda praticou ato obsceno na frente dos clientes do estabelecimento, colocando os órgãos genitais à mostra e masturbando-se, causando muito constrangimento não só na vítima, mas também em toda a clientela, vez que tratavam-se de famílias com crianças. Diante da situação, a testemunha Jéssica pediu para que o denunciado parasse e diante da negativa deste, acionou a Polícia Militar. (...)” (Id. 164888501).

Durante a persecução penal, foram ouvidas duas testemunhas, a vítima Jéssica França Neto e o policial militar que atendeu a ocorrência, PM Eder Coelho Rocha.

Após a persecução penal, foi julgada procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar o apelante, nas sanções do artigo 233, “caput”, do Código Penal, à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, substituída por 1 (uma) restritiva de direito, consistente na prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época do fato delituoso.

Todavia, o conjunto probatório carreado aos autos não permite concluir que houve ofensa ao bem jurídico tutelado – o pudor público.

Com efeito, em sede policial, a vítima Jéssica França Neto declarou Que na data e hora dos fatos, estava no espetinho de propriedade do seu pai, denominado Sabor Goiano, quando o suspeito, aparentando estar sob efeitos de drogas, começou a colocar seu órgão genital para fora; Que no local estava cheio de clientes, inclusive crianças; Que a declarante disse o suspeito que o mesmo se retirasse do local, foi então que ele foi para um barracão ao lado do estabelecimento, urinou no local, e continuou com seu órgão genital de fora; Que ele retornou para frente do estabelecimento e ficou pedindo espetinho, momento em que a declarante negou e o suspeito proferiu ameaças dizendo: "VOCÊ VAI ME PAGAR" (sic); Que a declarante chamou a guarnição da PM, que o abordaram na esquina do local e o conduziram para esta unidade policial [...] (id. 164888501 – Pág. 12).

Já em juízo, a ofendida afirmou não se lembrar de detalhes do fato, devido ao tempo, mas disse que, por meio do patrão, soube que o acusado colocou os órgãos genitais para fora e se masturbou, em frente ao estabelecimento em que trabalhava. Ponderou que não viu o apelante tirando os órgãos genitais para fora, pois estava atendendo uma mesa no momento, mas que imagina que ele estava se masturbando na frente do espetinho, pois estava um tumulto e todos os presentes comentavam o assunto. Ressaltou que quem viu o réu tirando os órgãos genitais para fora foi o seu patrão e as pessoas que estavam no local, e que o que presenciou foi somente o acusado embriagado e incomodando a clientela em frente ao seu trabalho.

O policial militar Eder Coelho Rocha, em juízo, disse não se recordar dos...

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