Acórdão nº 0012363-77.2019.8.11.0064 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 01-02-2023

Data de Julgamento01 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo0012363-77.2019.8.11.0064
AssuntoCrimes de Trânsito

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0012363-77.2019.8.11.0064
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Crimes de Trânsito]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), MARCIO LIMA DE SOUSA - CPF: 690.295.391-00 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), LUZIA EUROSINA DA CONCEICAO LIMA SOARES - CPF: 961.953.711-49 (ADVOGADO), JACOB SOARES DE OLIVEIRA - CPF: 690.637.101-00 (ADVOGADO), JONAS JUSTINO DA SILVA - CPF: 627.855.081-49 (ASSISTENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MARCIO LIMA DE SOUSA - CPF: 690.295.391-00 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – 1. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS OU INIMPUTABILIDADE PENAL – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PROVA DOCUMENTAL (TESTE DE ETILÔMETRO) E TESTEMUNHAL DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA POR INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL – INIMPUTABILIDADE NÃO COMPROVADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – SENTENÇA INALTERADA – 3. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA SEREM ISENTOS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INDEFERIDO – MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 – É cediço que por opção legislativa a condenação pelo delito de embriaguez ao volante prescinde de prova do dano ou do risco de dano ocasionados pela conduta apurada, bastando para tanto a demonstração de que o agente conduzia veículo automotor sob a influência de álcool ou de substância com efeito análogo, situação que restou demasiadamente comprovada nos autos, por prova documental (teste de bafômetro) e testemunhal, incluindo os dizeres do policial militar responsável por atender a ocorrência de trânsito corroborados pelas declarações extrajudiciais da testemunha ocular que confirmaram que o recorrente era o condutor do veículo. Do mesmo modo, impossível acolher a pretensão de absolvição do apelante em razão de sua inimputabilidade penal, já que não foi produzida prova no sentido de que o acusado possuía total ou, mesmo, parcialmente tolhida a sua capacidade de determinação na época do fato, praticado em 27/11/2019;

2 – A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, com a consequente suspensão da exigibilidade das custas processuais, deve ser requerida ao d. Juízo da Vara de Execuções Penais, que é o órgão jurisdicional competente para aferir a alegada hipossuficiência econômica do condenado;

Recurso de apelação criminal da defesa conhecido e desprovido.

APELANTE: MÁRCIO LIMA DE SOUSA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo réu MÁRCIO LIMA DE SOUSA contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT, nos autos da ação penal n.º 0012363-77.2019.8.11.0064, que condenou-o pela prática do crime previsto no art. 306, caput e §1º, inciso I, da Lei n.º 9.503/97, à reprimenda de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por 01 (uma) sanção restritiva de direito, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo; sem prejuízo da suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor pelo período de dois meses.

Nas razões recursais disponíveis no ID 141256672, a i. Defesa requer a absolvição, em razão da inimputabilidade do acusado, bem como por inexistir provas robustas que realmente incriminem o réu. Por fim, pleiteia a isenção do pagamento das custas processuais.

As contrarrazões ministeriais são vistas no ID 141256684, postulando seja conhecido e desprovido o apelo defensivo.

Instada a se manifestar, a i. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer encontradiço no ID 146823190, opina pelo conhecimento parcial do apelo defensivo e, nesta extensão, pelo seu desprovimento, porquanto escorreitos os termos da r. sentença condenatória.

É o relatório.

Não estando o feito submetido à Revisão, inclua-se-o em pauta para julgamento.

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Cumpre reconhecer que o recurso em apreço é tempestivo, foi manejado por quem tinha legitimidade para fazê-lo, e o meio processual escolhido mostra-se adequado e necessário para se atingir o objetivo perseguido, razão pela qual CONHEÇO do apelo manejado pela i. Defesa, por estarem presentes os requisitos objetivos e subjetivos para sua admissibilidade.

Verte da denúncia que no dia 27/11/2019, por volta das 16h00, na Rua Augustinho de Figueiredo, s/nº., Vila Itamaraty, na cidade de Rondonópolis-MT, o ora apelante MÁRCIO LIMA DE SOUSA conduziu veículo automotor, com capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica.

Conforme narrado pelo Ministério Público, na data e horário acima citados, o denunciado, após ingestão de significativa quantidade de bebida alcoólica, trafegava pela aludida via pública, quando perdeu o controle da direção e colidiu com uma caminhonete, que se encontrava estacionada na pista de rolamento.

Narra a denúncia que, após o abalroamento, a Polícia Militar foi acionada e ao diligenciar até o local, durante a abordagem, o increpado foi submetido a teste de etilômetro, que constatou a quantidade de álcool por litro de ar alveolar de 1,59mg/L, acima do nível legalmente permitido. [Denúncia, ID 141254207, págs. 2-4].

Feitas essas breves e pertinentes digressões, passo à análise da tese defensiva.

I – DA PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA:

De acordo com o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o crime de embriaguez ao volante configura-se quando o agente conduz veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine a dependência, sendo punido com pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses a 03 (três) anos de detenção e multa, além da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir.

Vale frisar que o tipo penal em questão passou por sucessivas alterações legislativas a partir do ano de 2008, que implicaram na mudança do seu preceito primário e também na forma de comprovar a infração, com destaque à Lei n.º 11.705/2008, a qual suprimiu o excerto referente à exposição “a dano potencial a incolumidade de outrem”, quando então o delito passou a ser de perigo abstrato, dispensando-se, portanto, a comprovação da lesão efetiva ou a exposição de terceiros a risco concreto, cuja constitucionalidade já fora reafirmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal [ex vi HC 109269, Rel.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Data de Julgamento: 27.09.2011], e que não destoa do entendimento pacífico do c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DEMONSTRAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Pacífico nesta Corte o entendimento de que o crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, bastando para sua configuração que o agente dirija o veículo sob a influência de álcool, dispensando a demonstração de dano potencial à incolumidade de outrem. [...]. 3. Agravo regimental desprovido. ” (STJ – AgRg no AREsp 1241318/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/04/2018) – Grifei.

Por sua vez, a Lei n.º 12.760/2012 removeu a especificação da concentração etílica por litro de sangue, passando o delito a se caracterizar quando o condutor dirige...

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