Acórdão Nº 0012383-21.2015.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Público, 27-07-2021

Número do processo0012383-21.2015.8.24.0008
Data27 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0012383-21.2015.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO


APELANTE: FLAVIA FRANCOISE DELVONS (AUTOR) ADVOGADO: LEANDRO KEMPNER (OAB SC033227) APELADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Flávia Francoise Delvons em face de sentença que, proferida nos autos da "reclamatória trabalhista" ajuizada contra o Município de Blumenau, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Justiça Gratuita, a teor do art. 98, § 3º, do CPC/15 (Evento 14 - SENT164 - autos de origem).
Irresignada, a apelante alegou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que "não restou produzida prova pericial, expressamente pleiteada pela recorrente na petição inicial", indeferimento que "trouxe nulidade ao processo, eis que o julgador não determinou a produção da prova e, ainda assim, julgou improcedente o pedido" (Evento 23 - APELAÇÃO172 - fl. 3 - autos de origem).
Frisou que "a constatação, ou não, da exposição do risco passível de acarretar o direito ao adicional, bem como seu grau, depende da averiguação técnica, a qual considera, especificadamente, a atividade laboral exercida, não necessariamente apenas a descrição formal de cada cargo", requerendo que a sentença seja cassada, com o retorno dos autos à origem para a retomada da instrução probatória (Evento 23 - APELAÇÃO172 - fls. 4 e 6 - autos de origem)
No mérito, narrou que ocupa o cargo de "agente comunitário de saúde" do Município de Blumenau, afirmando que as atividades desempenhadas no labor a expõem ao risco de contágio de doenças, pois realizava visitas domiciliares "apenas a pessoas com doenças, que entre elas, pode-se destacar tuberculose e outras doenças infectocontagiosas", afirmando que "todos os dias as(os) agentes de saúde mantém contato com agentes biológicos" (Evento 23 - APELAÇÃO172 - fl. 4 - autos de origem).
Defendeu que "o fato de não trabalhar diretamente no estabelecimento de saúde não pode afastar o direito a percepção do adicional de insalubridade, pois o contato com pessoas doentes fora do estabelecimento de saúde pode vir a acarretar, inclusive, exposição mais gravosa aos trabalhadores" (Evento 23 - APELAÇÃO172 - fl. 4 - autos de origem).
Postulou, assim, o conhecimento e provimento do recurso para que a preliminar de cerceamento de defesa seja acolhida, ou, no mérito, que a sentença seja reformada para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais (Evento 23 - APELAÇÃO172 - fl. 6 - autos de origem).
Com as contrarrazões (Evento 30 - CONTRAZAP1 - autos de origem), os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.
Por intermédio do Procurador Guido Feuser, a Procuradoria-Geral de Justiça apontou ser desnecessária sua intervenção, ante a ausência de interesse público no feito (Evento 10 - PROMOÇÃO1).
É o relato essencial

VOTO


1. O voto, antecipe-se, é por conhecer e desprover o recurso.
2. Da ausência de cerceamento de defesa:
Em sede preliminar, a apelante alegou a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que "não restou produzida prova pericial, expressamente pleiteada pela recorrente na petição inicial", indeferimento que "trouxe nulidade ao processo, eis que o julgador não determinou a produção da prova e, ainda assim, julgou improcedente o pedido" (Evento 23 - APELAÇÃO172 - fl. 3 - autos de origem).
Sem razão, contudo.
Isso porque incumbe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir aquelas diligências irrelevantes para tal, nos termos do que dispõe o art. 370 do CPC/15.
Sobre o assunto, "o STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (...) (STJ. Rel. Ministro Benedito Gonçalves)" (TJSC, Apelação Cível n. 0004086-72.2014.8.24.0036, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 29.10.19).
Diante disso, no caso em tela, não há que se falar em nulidade da sentença pelo julgamento antecipado da lide, justamente porque o togado singular entendeu que os elementos presentes nos autos eram suficientes para o correto deslinde do feito, tornando a confecção de prova pericial desnecessária, indeferimento que realizou de forma motivada (Evento 14...

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