Acórdão Nº 0012387-92.2000.8.24.0005 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-10-2022

Número do processo0012387-92.2000.8.24.0005
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0012387-92.2000.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: VIVIANE GENOVEVA MOTIN ADVOGADO: MAURO AFONSO DE GASPERI (OAB SC005848) ADVOGADO: JANE CARLA MUNHOZ DE GASPERI (OAB SC009093) ADVOGADO: NELCY RENATUS BRANDT (OAB SC007205) APELANTE: ELTON MOTIN ADVOGADO: MAURO AFONSO DE GASPERI (OAB SC005848) ADVOGADO: JANE CARLA MUNHOZ DE GASPERI (OAB SC009093) ADVOGADO: NELCY RENATUS BRANDT (OAB SC007205) APELANTE: LIANE MOTIN ADVOGADO: MAURO AFONSO DE GASPERI (OAB SC005848) ADVOGADO: JANE CARLA MUNHOZ DE GASPERI (OAB SC009093) ADVOGADO: NELCY RENATUS BRANDT (OAB SC007205) APELANTE: SILVANE MOTIN GUEDES ADVOGADO: MAURO AFONSO DE GASPERI (OAB SC005848) ADVOGADO: JANE CARLA MUNHOZ DE GASPERI (OAB SC009093) ADVOGADO: NELCY RENATUS BRANDT (OAB SC007205) APELADO: LAURO FEBERNATI ADVOGADO: LUIS STEFANI SABO AGUERA (OAB SC040058) ADVOGADO: Everton Balsimelli Staub (OAB SC018826) INTERESSADO: VIVENDI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO: JORGE LUIZ MELLO MORAES

RELATÓRIO

O espólio de Lauro Febernati opôs embargos de declaração em face do acórdão do evento 84, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargados.

Em suas razões, o recorrente sustenta, por primeiro, o perigo da prolação de decisão conflitante com aquela proferida nos autos da ação de reintegração de posse n. 07023-37.2003.8.24.0005, ajuizada pelo Candeias Esporte Lazer e Recreação, motivo por que pugna pelo reconhecimento da conexão de ambas as lides.

Ainda, alega a existência de omissão, contradição e erro de fato no acórdão, tendo em vista a incorreta análise das provas orais e documentais produzidas durante a instrução.

Nessa toada, em síntese, argumenta que o ônus probatório foi invertido equivocadamente e que este órgão fracionário efetuou a incorreta análise do conjunto probatório, que demonstrava o exercício da posse pelo período da prescrição aquisitiva. Na mesma linha, assevera que houve a desconsideração da prova documental e oral produzida durante a instrução.

Diante de tais fundamentos, pugna pela concessão de efeitos infringentes e consequente reforma do julgado atacado.

Por fim, apresenta prequestionamento do arts. 55, §3º e 373, I, ambos do CPC/15; art. 176, §1º, I, e 186, ambos do CPC/73; arts. 1.196, 1.200, 1.201 e 1.202 todos do CC/02; e arts. 550, 551 e 552, todos do CC/16.

Contrarrazões no evento 103.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O cabimento dos embargos de declaração assim está disposto no Código de Processo Civil:

Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se...

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