Acórdão nº 0012389-37.2014.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 17-02-2016

Data de Julgamento17 Fevereiro 2016
Classe processualApelação
Número do processo0012389-37.2014.822.0002
ÓrgãoSegundo Grau
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Especial

Data de distribuição: 09/12/2014
Data do julgamento: 16/02/2016

0012389-37.2014.8.22.0002 - Apelação
Origem : 0012389-37.2014.8.22.0002 Ariquemes / 4ª Vara Cível
Apelante : Município de Ariquemes - RO
Procurador : Michel Eugenio Madella (OAB/RO 3390)
Procurador : Paulo César dos Santos (OAB/RO 4768)
Apelada : Lina Ribeiro Neves
Advogado : Divo de Paula Neves Junior (OAB/RO 5039)
Relator : Desembargador Renato Martins Mimessi
Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa


EMENTA

Apelação cível. Embargos de terceiro. Inépcia da inicial. Ausência de pedido certo ou determinável. Inocorrência. Restrição sobre bem imóvel. Terceiro adquirente. Compromisso de compra e venda. Ausência de registro em cartório de imóveis. Irrelevância. Posse configurada. Custas e honorários. Princípio da causalidade. Recurso não provido.

Se da leitura integral da peça inicial puder se extrair claramente a pretensão formulada pelo autor, bem como a forma de disposição desta pretensão não dificultar a defesa pela parte requerida, não há se falar em inépcia da inicial.

Admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do devido registro. Súmula 84 do STJ.

Comprovado ter a embargante adquirido de boa-fé imóvel em data bastante anterior a ocorrência da constrição (penhora) sobre o bem, ainda que ausente o devido registro de transferência junto ao cartório de imóveis, destacando-se inexistir qualquer restrição sobre o bem na época de realização do negócio, a desconstituição da restrição é a medida que se impõe.

A parte que não se digna em promover o adequado registro de seus bens perante os órgãos públicos responsáveis, dá causa à constrição recaída sobre o bem e, por isso, deve arcar com as custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da orientação sumular n. 303 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:

POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Os desembargadores Roosevelt Queiroz Costa e o Juiz José Augusto Alves Martins acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 16 de fevereiro de 2016.


DESEMBARGADOR RENATO MARTINS MIMESSI
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Especial

Data de distribuição: 09/12/2014
Data do julgamento: 16/02/2016

0012389-37.2014.8.22.0002 - Apelação
Origem : 0012389-37.2014.8.22.0002 Ariquemes / 4ª Vara Cível
Apelante : Município de Ariquemes - RO
Procurador : Michel Eugenio Madella (OAB/RO 3390)
Procurador : Paulo César dos Santos (OAB/RO 4768)
Apelada : Lina Ribeiro Neves
Advogado : Divo de Paula Neves Junior (OAB/RO 5039)
Relator : Desembargador Renato Martins Mimessi
Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa

RELATÓRIO

O Município de Ariquemes interpõe recurso de apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT