Acórdão nº 0012397-33.2013.822.0007 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 23-01-2019

Data de Julgamento23 Janeiro 2019
Classe processualApelação
Número do processo0012397-33.2013.822.0007
ÓrgãoSegundo Grau






Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível

Data de distribuição: 21/07/2014
Data do julgamento: 22/01/2019

0012397-33.2013.8.22.0007 - Apelação
Origem : 00123973320138220007 Cacoal/RO (1ª Vara Cível)
Apelante : Maryvil Comércio de Confecções Ltda ME
Advogada : Rosimeiry Maria de Lima (OAB/RO 2504)
Apelada : Kezia Ribeiro de Lima
Relator : Desembargador Sansão Saldanha



EMENTA



Processo civil. Apelação. Ação de cobrança. Indeferimento da inicial. Nota promissória. Prescrição. Afastada. Rasura na data numérica de vencimento. Irrelevância. Inscrição por escrito válida. Sentença anulada. Recurso provido.

O prazo para ajuizamento de ação de cobrança em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título (artigo 206, §5º, I, CC/2002).

A existência de rasura na indicação da data numérica de vencimento do título de crédito não é hábil a acarretar a sua nulidade ou mesmo a perda da sua natureza cambial, sobretudo quando a inscrição do vencimento por extenso não apresenta nenhuma irregularidade ou adulteração, estando disposta de forma clara.

Sem o estabelecimento da relação processual, por meio da citação da parte requerida, apresentação de contestação e instrução probatória, não é possível concluir que o preenchimento de alguns campos em brancos da nota promissória, supostamente realizado pelo patrono da parte autora, tenha sido de má-fé para postergar o termo inicial da prescrição.

A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto (Súmula 387 do STF).

Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:

POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Os desembargadores Raduan Miguel Filho e Rowilson Teixeira acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 22 de janeiro de 2019.


DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível

Data de distribuição: 21/07/2014
Data do julgamento: 22/01/2019

0012397-33.2013.8.22.0007 - Apelação
Origem : 00123973320138220007 Cacoal/RO (1ª Vara Cível)
Apelante : Maryvil Comércio de Confecções Ltda ME
Advogada : Rosimeiry Maria de Lima (OAB/RO 2504)
Apelada : Kezia Ribeiro de Lima
Relator : Desembargador Sansão Saldanha


RELATÓRIO

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