Acórdão Nº 0012405-92.2019.8.24.0023 do Segunda Câmara Criminal, 31-03-2020

Número do processo0012405-92.2019.8.24.0023
Data31 Março 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Criminal n. 0012405-92.2019.8.24.0023, da Capital

Relator Designado: Des. Sérgio Rizelo

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS PELO EMPREGO DE FRAUDE, PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL (CP, ART. 155, § 4º, II, C/C O 71, CAPUT, C/C O 69, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.

SEQUÊNCIAS DE DELITOS CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS. CRIME CONTINUADO (CP, ART. 71, CAPUT). HABITUALIDADE DELITIVA. NÚMERO DE DELITOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.

Não é aplicável a continuidade delitiva às hipóteses em que se constata que o agente faz do crime seu meio de vida, o que fica comprovado se o acusado pratica 6 furtos contra um casal de vítimas; 5 furtos contra outro ofendido; e outros 3 contra novo casal de vítimas, em aproximadamente 5 meses; é duplamente reincidente pela prática do mesmo delito; e responde a outros dois processos pelo cometimento de ilícitos penais idênticos.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0012405-92.2019.8.24.0023, da Comarca da Capital (3ª Vara Criminal), em que é Apelante Robinson Antônio da Silva e Apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Segunda Câmara Criminal decidiu, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencida a Excelentíssima Desembargadora Salete Silva Sommariva que dava provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 31 de março de 2020, os Excelentíssimos Desembargadores Salete Silva Sommariva (Presidente) e Norival Acácio Engel.

Florianópolis, 9 de abril de 2020.

Sérgio Rizelo

Relator DESIGNADO


RELATÓRIO

Na Comarca da Capital, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Robinson Antônio da Silva, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, em concurso material, nos seguintes termos:

Fato 1

Consta do incluso caderno investigativo que a esta serve de base que, no dia 28.4.2018, por volta das 9h32min, no interior da agência do Banco do Brasil, situada na Rua Almirante Tamandaré, n. 94, Bairro Coqueiros, nesta Capital, o denunciado Robinson Antônio da Silva abordou o casal de idosos José Garibaldino Oliveira (72 anos) e Mercedez Luiza Scartazzini (70 anos) e, simulando interesse em ajudá-los com a transação do caixa eletrônico, mediante destreza, substituiu o cartão da conta corrente das vítimas, entregando-lhes outro semelhante no lugar, sem que elas percebessem (B.O. n. 00052.2018.0001192 às fls. 22-23).

Em seguida, na mesma data, na posse do cartão das vítimas, mediante fraude, o denunciado subtraiu para si a importância R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) ao efetuar 3 (três) saques da conta da vítima, bem como a quantia total de R$ 156,18 (cento e cinquenta e seis reais e dezoito centavos) ao realizar o pagamento, por meio da operação de débito, de uma multa de trânsito do veículo Renault/Sandero, placas PWA-3730-SP (fl. 57), e as quantias de R$ 432,61 (quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e um centavos) (fl. 50) e R$ 380,47 (trezentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos) (fl. 51), referentes ao pagamento de 2 (duas) parcelas do IPVA do veículo VW/Gol, placas CXN-4428 (Contestação de débito de fls. 47-51 e extrato bancário de fl. 74).

Fato 2

No dia 6.5.2018, por volta das 11h23min, no interior da agência do Banco do Brasil, situada na Rua Almirante Tamandaré, n. 94, Bairro Coqueiros, nesta Capital, o denunciado Robinson abordou Neri José Pedro, idoso com 74 anos de idade, e, simulando interesse em ajudá-lo com as transações do caixa eletrônico, mediante destreza, substituiu o cartão da conta corrente da vítima, entregando-lhe outro cartão sem que ela percebesse (B.O. n. 00052.2018.0001256 às fls. 25-26).

Em seguida, na mesma data, na posse do cartão da vítima, mediante fraude, Robinson subtraiu para si a quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) ao realizar 3 (três) saques da conta da vítima, bem como os valores de R$ 4.875,00 (quatro mil, oitocentos e setenta e cinco reais) e R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais), ao efetuar 2 (duas) compras junto à empresa Floripedras, por meio da operação de débitos da conta corrente da vítima (extrato de fl. 80).

Fato 3

No dia 29.9.2018, por volta das 10h29min, no interior da agência do Banco do Brasil situada na Rua Coronel Pedro de Moro, n. 1466, Bairro Balneário do Estreito, Florianópolis/ SC, o denunciado Robinson abordou o casal de idosos Gilberto Daniel Medeiros Bizarro (72 anos) e Marta Fogliatto Bizarro (70 anos), os quais realizavam transação no caixa eletrônico, e, simulando que os ajudaria com a operação, mediante destreza, substituiu o cartão das vítimas, entregando-lhes outro semelhante.

Em seguida, na posse do referido cartão, Robinson, mediante fraude, subtraiu para si a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao realizar uma transferência bancária da conta da vítima para a conta corrente 51470-5, agência 6939, Vila Carmosina/SP, além de um saque no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e, por fim, o pagamento de 1 (uma) parcela do IPVA do veículo de placas DOD-0820/SP, (SEFAZ/SP) no valor de R$ 680,25 (seiscentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos) (B.O. n. 00060.2018.0004826 segue anexado) (fls. 155-158).

Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito Rudson Marcos julgou procedente a exordial acusatória e condenou Robinson Antônio da Silva à pena de 9 anos, 4 meses e 28 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 48 dias-multa, arbitrados individualmente no mínimo legal, pelo cometimento do delito previsto no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, por seis vezes, em relação ao "Fato 1" descrito na denúncia, em continuidade delitiva; por cinco vezes, em relação ao "Fato 2", em continuidade delitiva; e por três vezes, em relação ao "Fato 3", em continuidade delitiva; todos em cúmulo material, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal (fls. 319-335).

Insatisfeito, Robinson Antônio da Silva deflagrou recurso de apelação.

Nas razões de insurgência, requer exclusivamente o reconhecimento da continuidade delitiva entre o "Fato 1" e o "Fato 2" da denúncia, e a consequente readequação de pena (fls. 385-387).

O Ministério Público ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (fls. 391-393).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, posicionou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo (fls. 399-402).

Este é o relatório.


VOTO

O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Ressalta-se que inexiste insurgência quanto à comprovação da ocorrência material e da autoria dos fatos, que exsurgem da prova documental e oral colacionada ao processo, com destaque para as declarações das Vítimas e para a confissão do Apelante Robinson Antônio da Silva em Juízo.

Logo, não é o caso de absolvição.

No tocante à dosimetria, Sua Excelência reconheceu acertadamente que o Recorrente praticou 14 fatos delituosos, levando em conta cada saque ou pagamento fraudulentamente realizado com os cartões que subtraiu das Vítimas: foram 6 atos em desfavor dos Ofendidos José Garibaldino Oliveira e Mercedez Luiza Scartazzini; 5 em desfavor do Ofendido Néri José Pedroso; e 3 em desfavor dos Ofendidos Gilberto Daniel Medeiros Bizarro e Marta Fogliatto Bizarro.

Para cada um desses fatos a pena foi devidamente aplicada...

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