Acórdão nº 0012412-46.2015.8.11.0004 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 04-10-2023

Data de Julgamento04 Outubro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo0012412-46.2015.8.11.0004
AssuntoCrimes de Trânsito

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0012412-46.2015.8.11.0004
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Crimes de Trânsito]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), ELIOMAR VARJAO SOUSA - CPF: 487.813.981-15 (APELANTE), LUCIANA SEVERINO NUNES PARREIRA - CPF: 004.252.601-94 (ADVOGADO), LUIZA LIONE DUARTE - CPF: 792.038.251-34 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA1. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA O MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE –PROPORCIONALIDADE DO ACRÉSCIMO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA SENILIDADE DA VÍTIMA NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA – REMANESCÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 298, INC. I, DA LEI N.º 9.503/97 – COMPROVADO O DANO POTENCIAL PARA DUAS OU MAIS PESSOAS EM VIRTUDE DA CONDUTA ILÍCITA PERPETRADA – 2. ALMEJADA A DIMINUIÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – PROCEDÊNCIA – QUANTUM DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) DESPROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO RÉU – READEQUAÇÃO PARA 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS – APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há falar em redução da pena privativa de liberdade imposta na r. sentença, se a sanção basilar já fora imposta no mínimo legal, tendo havido o acréscimo da fração de 1/6 (um sexto) na segunda etapa da dosimetria, porque, apesar de compensada integralmente a agravante da senilidade da vítima com a atenuante da confissão espontânea, ainda remanesceu a circunstância agravante do art. 298, inc. I, da Lei n.º 9.503/97, uma vez que comprovado nos autos que o delito de homicídio culposo no trânsito perpetrado gerou dano potencial para duas ou mais pessoas – filho e esposo da vítima fatal, que também estavam no carro atingido pelo veículo do apelante, após a sua imprudência cometida, ao realizar uma ultrapassagem indevida.

2. Demonstrado nos autos que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) estabelecido pelo juízo a quo a título de pena restritiva de direito de prestação pecuniária não se apresenta razoável e proporcional às circunstâncias fáticas e à condição econômica do réu, necessária a redução do valor por esta instância revisora para 10 (dez) salários mínimos.

R E L A T Ó R I O

APELANTE

ELIOMAR VARJAO SOUSA

APELADO

MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo réu ELIOMAR VARJAO SOUSA em face da r. sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças/MT nos autos da ação penal n.º 0012412-46.2015.8.11.0004 - código 214925, que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 302, caput, da Lei n.º 9.503/87, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, no regime inicial aberto, substituída por duas sanções restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em benefício dos herdeiros da vítima e na execução de serviços em prol da comunidade, sem prejuízo da suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor pelo período de 02 (dois) meses.

Por intermédio das razões recursais anexadas sob o ID 175250248, o apelante almeja a redução da pena imposta na r. sentença, a fim de que seja afastado, na segunda fase da dosimetria, o acréscimo de 1/6 (um sexto), sob à alegação de que o óbito da vítima não é argumento idôneo para o reconhecimento da agravante prevista no art. 298, inc. I, do CTB, destacando, ainda, que a pena privativa de liberdade deve guardar proporcionalidade com a suspensão do direito de dirigir, que, in casu, foi estabelecida no mínimo legal; ao que acresce o pedido de abrandamento da sanção restritiva de direitos de prestação pecuniária, sob o viés de ausência de condições econômicas para quitar o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) imposto em benefício dos herdeiros da vítima, em razão da sua hipossuficiência.

Nas contrarrazões respectivas, visualizadas no ID 175250650, o Ministério Público rebate os argumentos defensivos, pugnando pela manutenção do édito vergastado e consequente desprovimento do apelo; linha intelectiva também estampada no parecer de lavra da i. Procuradoria-Geral de Justiça de ID 175913194, que adotou per relationem os fundamentos externados nas contrarrazões ministeriais, com fulcro na Recomendação n.º 57/2017 do CNMP.

É o relatório.

À douta revisão.

V O T O R E L A T O R

VO T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O recurso em apreço é tempestivo, foi interposto por quem tinha legitimidade para fazê-lo, e o meio processual escolhido mostra-se adequado e necessário para se atingir o objetivo perseguido, razão pela qual CONHEÇO do apelo manejado pela i. defesa, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos para sua admissibilidade.

Verte dos autos que o apelante ELIOMAR VARJAO SOUSA fora denunciado, processado e condenado pela prática do crime tipificado no art. 302, caput, da Lei n.º 9.503/87, porque, no dia 13/07/2015, por volta das 07h45, conduzia o seu veículo VW/Gol, cor branca, placa DDK 5241, na rodovia BR 158, Km 752, no município de Barra do Garças/MT, quando, ao tentar realizar imprudentemente uma ultrapassagem, colidiu frontalmente com o veículo Fiat/Siena, cor prata, placa NKX-5927, que estava ocupado pelo condutor e outros dois passageiros, dentre estes a vítima Luisa Liones Duarte, a qual falecera em decorrência do abalroamento, por choque hipovolêmico.

Nesse contexto, exsurge inconformado perante este eg. Tribunal de Justiça, nos termos já relatados.

1. Da pena privativa de liberdade.

O primeiro estandarte recursal refere-se à pretensão defensiva de redução da pena privativa de liberdade estabelecida na r. sentença, para que seja extirpado, na segunda fase da dosimetria, o acréscimo de 1/6 (um sexto), derivado da agravante prevista no art. 298, inc. I, da Lei n.º 9.503/97. Contudo, não há como acolher o pleito defensivo.

Com efeito, nos crimes de trânsito, sempre que o condutor do veículo praticar a infração penal com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros terá a sua pena agravada na segunda fase da dosimetria.

É o que dispõe o art. 298, inc. I, da Lei n.º 9.503/95 assim dispõe:

Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros”.

Nota-se da leitura do aludido dispositivo legal que há menção a duas situações de perigo concreto – probabilidade de dano a pessoas e de um grave dano patrimonial a terceiros. Assim, a agravante de pena nele prevista somente incide nos delitos de dano previstos no Código de Trânsito Brasileiro, como é o caso do homicídio culposo no trânsito, pois, em relação aos crimes de perigo, caracterizaria indevido bis in idem.

Acerca do tema, preleciona o doutrinador Guilherme de Souza Nucci, in verbis:

Dano potencial e grande risco: a dupla menção a situações de perigo concreto, uma ligada à possibilidade de ocorrência de dano a pessoas, outra vinculada à probabilidade de concretização de grave dano patrimonial, somente são viáveis para os crimes de dano (homicídio culposo e lesões culposas). É preciso considerar que os outros delitos de trânsito são de perigo, logo, considerar a probabilidade de dano potencial para pessoas ou grave dano patrimonial a terceiros seria o indevido bis in idem. Afinal, o perigo já serviu para a tipificação da infração penal, não podendo ser utilizada, novamente, para agravar a pena. Porém, se o autor de homicídio culposo (ou lesões culposas), além de atingir a vítima, colocar em risco duas ou mais pessoas, bem como provocar a probabilidade de dano patrimonial a terceiros, incidiria a agravante prevista neste inciso(NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas – 8. ed. rev., atual. e ampl. – vol. 2 – Rio de Janeiro: Forense, 2014).

Na hipótese, ressai da oitiva judicial de José Liones Diones Duarte e Pedro Duarte da Silva, respectivamente, condutor e passageiro do veículo FIAT/SIENA, cor prata, de placa NKX 5927, no qual também estava, no banco traseiro, a vítima fatal Luisa Liones Duarte, no dia fatídico, transitavam na BR 158, sentido Nova Xavantina-Barra do Garças/MT, quando, em uma baixada existente na rodovia, foram surpreendidos com o automóvel do apelante vindo em sentido contrário, invadindo a pista oposta, tentando ultrapassar um caminhão.

Nesse momento, percebendo que não havia tempo suficiente para a ultrapassagem e no intuito de evitar uma colisão, José Liones direcionou seu veículo para o acostamento, contudo, essa medida também foi...

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