Acórdão nº 0012414-50.2014.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 06-04-2016

Data de Julgamento06 Abril 2016
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo0012414-50.2014.822.0002
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :22/10/2015
Data de julgamento :06/04/2016


0012414-50.2014.8.22.0002 Recurso Inominado
Origem: 00124145020148220002 Ariquemes/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente : Rosangela Gonçalves Meira
Advogado : Marcos Roberto Faccin(OAB/RO1453)
Recorrido : Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - Detran
Procurador : Raphael Erik Fernandes de Araújo(OAB/RO4471)
Relator : Juiz Arlen Jose Silva de Souza


RELATÓRIO


Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade
A matéria devolvida versa apenas quanto à improcedência de danos morais
Em detida análise aos autos, verifico que a r. Sentença aborda a questão com a devida profundidade e satisfatória análise, devendo, pois, ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95
Para melhor elucidação dos pares transcrevo parte que considero necessário para compreensão

¿[...]
Quando ao pedido de indenização pelos danos morais sofridos há de se ressaltar que no tocante às entidades de Direito Público, a responsabilidade objetiva foi adotada com base na Teoria do Risco Administrativo. Para a teoria supracitada, não há exigência de comprovação de culpa do agente público com o fito de se configurar a responsabilidade da administração. Exige-se tão somente a prova da prática do ato ou da omissão do agente, a comprovação do dano e a relação de causalidade.

Logo, nos termos da teoria objetiva, basta a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade para configurar-se o dever de indenizar. Ocorre que, a situação descrita nos autos em nenhum momento configura os danos morais alegados na inicial.

É certo o cometimento de ilícito por parte do DETRAN/RO, porquanto seus prepostos ocuparam-se em aplicar à autora uma infração que ela não cometeu. Patente está nos autos a CONDUTA, consubstanciada no ilícito praticado pela autarquia de trânsito.

No entanto, como dito alhures, a conduta é apenas um dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, urgindo sejam provados os demais para se impor condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ocorre que isso a parte autora não fez.

Apesar de demonstrada a falha do requerido em lançar infração que a autora não cometeu, a autora não logrou êxito em provar o efetivo dano moral sofrido.
A autora poderia ter demonstrado o dano
...

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