Acórdão Nº 0012432-58.2012.8.24.0011 do Quarta Câmara Criminal, 15-09-2022

Número do processo0012432-58.2012.8.24.0011
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0012432-58.2012.8.24.0011/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012432-58.2012.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: FABRICIO STOFELA (RÉU) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: PEDRO PAISAN (OFENDIDO) INTERESSADO: JACSON ANTUNES DA SILVA (RÉU) INTERESSADO: GABRIEL FELIPE KRONE (RÉU) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Fabrício Stofela, nascido em 21.11.1985, através da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Edemar Leopoldo Schlosser, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Brusque/SC, que julgou procedente a denúncia e condenou o apelante ao cumprimento da pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 48 dias-multa, pela prática da conduta tipificada no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.

Em suas razões recursais, sustenta a necessidade de reforma da sentença. Para tanto, pugna pela absolvição ao argumento de que não há elemento de prova a justificar a condenação, porquanto não houve testemunha da subtração, nenhuma câmera de monitoramento filmou a ocorrência do delito, os policiais ouvidos não presenciaram a ocorrência do furto e com o recorrente nada foi localizado. Caso não acolhida a tese inicial, requer o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa, tendo em vista não estar demonstrado sua ocorrência, bem como a retirada da qualificadora do concurso de agentes, por não haver provas de comunhão de esforços com terceiros. Quanto à dosimetria, postula a redução da pena-base ao mínimo legal, com o decote da qualificadora valorada como circunstância judicial, a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, ou a diminuição da pena em decorrência da confissão espontânea. Sobre a pena de multa, roga a sua minoração, sob a alegação de que houve desproporcionalidade no valor fixado. Pugna, ainda, pela concessão do benefício da justiça gratuita e o consequente afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, bem como pela fixação do regime semiaberto ou aberto para início do cumprimento da pena (evento 143).

Em contrarrazões o Ministério Público pugna pela manutenção da sentença (evento 149).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Margaret Gayer Gubert Rotta, que se manifestou pelo conhecimento parcial, sem apreciar o pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça, e parcial provimento do recurso, para readequar a pena de multa (evento 9).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2667588v8 e do código CRC 3edebf86.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 26/8/2022, às 16:53:30





Apelação Criminal Nº 0012432-58.2012.8.24.0011/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012432-58.2012.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: FABRICIO STOFELA (RÉU) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: PEDRO PAISAN (OFENDIDO) INTERESSADO: JACSON ANTUNES DA SILVA (RÉU) INTERESSADO: GABRIEL FELIPE KRONE (RÉU) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Fabrício Stofela, nascido em 21.11.1985, através da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Edemar Leopoldo Schlosser, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Brusque/SC, que julgou procedente a denúncia e condenou o apelante ao cumprimento da pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 48 dias-multa, pela prática da conduta tipificada no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.

Segundo narra a peça acusatória (evento 27):

Infere-se do presente inquérito policial que no dia 23 de junho de 2012, por volta das 02h00min, na Rodovia Antonio Heil, neste Município, Jackson Antunes da Silva, Fabrício Stofela e Gabriel Felipe Krone, com manifesto animus furandi, em comunhão de esforços e união de desígnios entre si e com outro indivíduo ainda não identificado, mediante à destruição de obstáculo à subtração da coisa (arrombamento de porta de veículo), subtraíram para si em proveito de todos, do interior do veículo Escort, placas LXX-1489, pertencente à vítima Pedro Paisan, um aparelho de som da marca Pioneer, avaliado em aproximadamente R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), logrando êxito em obter a posse mansa e pacífica do produto do crime, além de causar com os danos prejuízo no valor aproximado de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).

Recebida a denúncia em 28.9.2015 (evento 33), os acusados Fabrício e Gabriel foram devidamente citados, porém, o acusado Jackson foi citado por edital, sendo o processo e o prazo prescricional suspensos com relação a ele em 12.4.2017. Ao longo da tramitação, o acusado Gabriel foi excluído do processo, por ser inimputável na época dos fatos, e decretada a revelia do acusado Fabrício.

Após regular instrução, sobreveio a sentença proferida contra Fabrício em 06.10.2020.

Irresignado, Fabrício sustenta a necessidade de reforma da sentença em seu recurso. Para tanto, pugna pela absolvição ao argumento de que não há elemento de prova a justificar a condenação, porquanto não houve testemunha da subtração, nenhuma câmera de monitoramento filmou a ocorrência do delito, os policiais ouvidos não presenciaram a ocorrência do furto e com o recorrente nada foi localizado. Caso não acolhida a tese inicial, requer o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa, tendo em vista não estar demonstrado sua ocorrência, bem como a retirada da qualificadora do concurso de agentes, por não haver provas de comunhão de esforços com terceiros. Quanto à dosimetria, postula a redução da pena-base ao mínimo legal, com o decote da qualificadora valorada como circunstância judicial, a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, ou a diminuição da pena em decorrência da confissão espontânea. Sobre a pena de multa, roga a sua minoração, sob a alegação de que houve desproporcionalidade no valor fixado. Pugna, ainda, pela concessão do benefício da justiça gratuita e o consequente afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, bem como pela fixação do regime semiaberto ou aberto para início do cumprimento da pena (evento 143).

1. O acervo probatório colhido no feito

Segundo narra o boletim de ocorrência, no dia 23.06.2012, uma guarnição da Polícia Militar foi acionada para atender uma ocorrência de furto em veículo no Município de Brusque. Ao chegar no local, os agentes policiais conseguiram localizar os autores do fato, já que Jackson ainda estava em poder da res furtiva, embora tenha tentado se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT