Acórdão Nº 0012445-90.2017.8.24.0008 do Terceira Câmara Criminal, 03-11-2020

Número do processo0012445-90.2017.8.24.0008
Data03 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0012445-90.2017.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


APELANTE: EDUARDO COIMBRA (ACUSADO) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público ofereceu denúncia contra Eduardo Coimbra (20 anos à época dos fatos) pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso restrito (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 16, respectivamente) em razão dos fatos assim narrados:
"No dia 1ª de fevereiro de 2017, quarta-feira, na residência (quitinete) situada na Rua Grécia, nº 106, Bairro Velha Central, no Município de Blumenau, que havia sido locada pelo denunciado EDUARDO, policiais civis localizaram e apreenderam, num criado mudo localizado no quarto do denunciado, 1 porção de maconha, acondicionada em embalagem de fita adesiva, apresentando a massa bruta de 620g, droga que o denunciado EDUARDO guardava para fins comerciais (venda, exposição à venda, oferecimento, entrega a consumo e fornecimento), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (consoante auto de exibição e apreensão de fl. 4 e laudo pericial de fls. 6/8). Na mesma oportunidade, também no interior da mencionada residência, os policiais civis ainda apreenderam 1 carregador de pistola 9mm., acessório de uso restrito que o denunciado EDUARDO possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar." (Evento 7).
Recebida a peça acusatória em 19.03.2018 (Evento 10), o denunciado foi citado (Evento 15) e ofertou resposta escrita (Evento 24), por intermédio de defensor constituído.
Após a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais (Evento 65 e Evento 68).
Em seguida, sobreveio sentença (Evento 71), proferida pelo Magistrado Sandro Perri, donde se extrai da parte dispositiva:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia para condenar Eduardo Coimbra, filho de Sirlei Mascieszyn e de Irineu Coimbra, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 c/c art. 61, I, e art. 65, I, ambos do CP, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, sem prejuízo do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido até o efetivo pagamento; e à pena de 1 (um) ano de detenção, por infração ao art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03 c/c art. 61, I, e art. 65, I e III, "d", ambos do Código Penal, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, sem prejuízo do pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido até o efetivo pagamento.
Isento de custas (Circular da CGJ n. 16/2009).
Deixo de fixar o valor mínimo da indenização a que alude o art. 387, IV, do CPP, uma vez que inexistem nos autos elementos neste particular, além de os crimes não terem uma vítima específica.
O réu poderá apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, considerando que respondeu a este processo solto e que não estão presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP).
Transitada em julgado, lancem-se o nome do réu no rol dos culpados; procedam-se às devidas comunicações à Justiça Eleitoral e à Corregedoria-Geral de Justiça; efetue-se a cobrança da multa nos termos acima (arts. 50 do CP, 686 do CPP 323 e 382 do CNCGJ/SC); desde já fica autorizado o pagamento da multa em até dez vezes, caso seja requerido pelo apenado; expeça-se o mandado de prisão e a guia de recolhimento, requisitando-se vagas para cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante extração do PEC respectivo; proceda-se à destinação das drogas e dos demais bens apreendidos conforme consta na fundamentação deste decisum; e tudo cumprido e feitas as baixas de estilo, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se" (Evento 71).
Irresignado, Eduardo Coimbra, apelou (Evento 80), por intermédio de defensor público. Sustentou: a) em sede preliminar, a nulidade do processo em razão da invasão do domicílio, requerendo, assim, sua absolvição; b) de forma subsidiária, a redução da pena-base, ante a ausência de fundamentação idônea apta a majora-la, bem como a adequação do regime de cumprimento de pena para o mais brando.
Houve contrarrazões (Evento 96) pela manutenção da sentença.
Em 21.09.2020, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer do Procurador de Justiça Aurino Alves de Souza, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Evento 8). Retornaram conclusos em 13.10.2020 (Evento 9).


Documento eletrônico assinado por GETULIO CORREA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 394788v13 e do código CRC b333e0eb.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GETULIO CORREAData e Hora: 10/11/2020, às 11:9:12
















Apelação Criminal Nº 0012445-90.2017.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


APELANTE: EDUARDO COIMBRA (ACUSADO) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


1. Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido, afastada a preliminar e, no mérito, desprovido.
2. A defesa do apelante arguiu a nulidade do flagrante por violação ao princípio da inviolabilidade de domicílio e, com isso, a nulidade das provas obtidas e sua consequente absolvição.
É cediço que o direito à inviolabilidade de domicílio não é absoluto, admitindo-se a entrada em recinto inviolável nas situações elencadas no art. 5º, XI, da CF, isto é, nas hipóteses de consentimento do morador, flagrante delito, desastre ou necessidade de prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, em cumprimento a determinação judicial.
De fato, "a hipótese em que o agente é surpreendido enquanto, em tese, praticava crime considerado permanente, constitui situação apta a excepcionar a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, dispensando-se a expedição de mandado judicial para dar legitimidade ao ingresso da autoridade policial na residência do acusado" (HC n. 4008066- 96.2016.8.24.0000, Des. Carlos Alberto Civinski, j. 21.07.15).
Para adoção dessa compreensão, deve haver "fundadas suspeitas acerca da prática de crime permanente"...

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