Acórdão nº 0012449-75.2019.8.11.0055 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 24-03-2021

Data de Julgamento24 Março 2021
Case OutcomeImprocedência
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0012449-75.2019.8.11.0055
AssuntoAmeaça

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0012449-75.2019.8.11.0055
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Ameaça, Vias de fato, Perturbação da tranquilidade]
Relator: Des(a).
PEDRO SAKAMOTO


Turma Julgadora: [DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[SUEIDI PATRICIA OLIANI - CPF: 010.749.431-04 (VÍTIMA), GENIVALDO DA SILVA - CPF: 067.301.284-02 (VÍTIMA), JOEL ANTONIO DA CRUZ - CPF: 999.951.661-00 (APELANTE), JEAN MICHEL SANCHES PICCOLI - CPF: 021.723.041-58 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – CONTRAVENÇÕES PENAIS – PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE E VIAS DE FATO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DECLARAÇÃO DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS – DOSIMETRIA – APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – SANÇÃO BASILAR ELEVADA PELA PRESENÇA DE AGRAVANTES E CONTINUIDADE DELITIVA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Não há falar em absolvição por fragilidade probatória quando o cometimento das contravenções penais de vias de fato e perturbação da tranquilidade encontram respaldo nos elementos de prova colhidos ao longo da instrução processual, os quais raramente deixam vestígios.

Inviável a aplicação da pena no mínimo legal, quando incide na espécie a agravante prevista no art. 61, II, alínea “f”, do CP, a reincidência e a continuidade delitiva.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação criminal interposta por Joel Antônio da Cruz contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tangará da Serra/MT, nos autos do processo (Código n. 312215), que o condenou pela prática do delito de ameaça e contravenções penais de perturbação da tranquilidade e vias de fato, respectivamente às penas de 2 meses e 6 dias de detenção e 1 mês e 20 dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto (Id. 63230950).

Nas razões recursais, o apelante requereu a absolvição em relação às contravenções penais de perturbação da tranquilidade e vias de fato, ao argumento da fragilidade probatória. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, diante da potencialidade do delito e de sua primariedade (Id. 63230957).

O Ministério Público contrarrazoou o recurso defensivo, pugnando pelo seu desprovimento (Id. 63090583).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (Id. 68042963).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Narra a denúncia que:

“(...) 1º FATO

No mês de maio de 2019, em diversos dias e horários, nesta cidade e Comarca e Tangará da Serra, o denunciado JOEL ANTONIO DA CRUZ, com consciência e vontade, de modo a configurar violência doméstica contra a mulher, por várias vezes, em continuidade delitiva, perturbou a tranquilidade da vítima Sueidi Patrícia Oliani, sua ex-conivente, por acinte.

Inicialmente, cumpre informar que denunciado e vítima mantiveram relacionamento amoroso por aproximadamente 05 (cinco) meses e estavam separados a época dos fatos.

Dessarte, extrai-se dos autos que o denunciado, após a saída da cadeia e o termino do relacionamento com a vítima, começou a importunar a ex-companheira, passando de motocicleta em frente à sua residência desta diversas vezes ao dia.

Além disso, o denunciado perseguiu a vítima pelas ruas inúmeras vezes de moto, sendo que esta ficou demasiadamente incomodada com tais fatos e declarou o desejo de providencias mais enérgicas.

2° FATO

No dia 28 de abril, em horário não especificado, nesta cidade e Comarca e Tangará da Serra, o denunciado JOEL ANTONIO DA CRUZ, com consciência e vontade, de modo a configurar violência doméstica contra a mulher, praticou vias de fato contra a vítima Sueidi Patrícia Oliani, sua ex-conivente.

Como se não bastasse a perturbação, o denunciado, na data acima exposta, ao ver a vítima pilotando a própria moto, a perseguiu, se aproximou daquela e a empurrou, fazendo com que a mesma caísse ao chão.

Ato continuo, depois da vítima se levantar, o denunciado a segurou fortemente pelo braço e tomou seu celular para ver com quem a ex-convivente...

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