Acórdão Nº 0012490-02.2014.8.24.0008 do Segunda Câmara Criminal, 02-02-2021

Número do processo0012490-02.2014.8.24.0008
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0012490-02.2014.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012490-02.2014.8.24.0008/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: RAFAEL THALES DE FREITAS ADVOGADO: CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) ADVOGADO: OMERO ARAUJO DE FREITAS (OAB SC001856) ADVOGADO: DIOGO THÉRCIO DE FREITAS (OAB SC016356) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Raphael Thales de Freitas, nos autos n. 0012490-02.2014.8.24.0008, dando-o como incurso nas sanções do art. 16, caput, da Lei 10.826/03, em razão dos seguintes fatos (Evento 53 dos autos originários):
Segundo se infere dos autos, o denunciado é sócio-proprietário da empresa R&&T Comércio de Importação e Exportação Ltda., que tem como atividade predominante o comércio varejista de armas de fogo e munições. Nesta condição e responsável legal da mencionada empresa, no dia 05/01/2011, o denunciado obteve os Certificados Internacionais de Importação (CIIs) temporários números 5, 6 e 7 da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) - constantes às fls. 74/76 do Anexo 01 dos presentes autos - para importação de 51 (cinquenta) e uma armas de fogo, com a finalidade exclusiva de exposição na eira Latin América Air Defense (LAAD 2011), conforme consta nos itens "c" e "d" dos dados complementares inscritos no verso dos referidos Certificados Internacionais de Importação, cujo prazo de permanência no país era de apenas 6 meses, portanto 04/07/2011. Das 51 (cinquenta e uma) armas objetos dos Certificados Internacionais de Importação, foram efetivamente importadas 45 (quarenta e cinco) armas, conforme as licenças números 11/2379158-3, 11/2379282-2 e 11/2378968-6, constantes às fls. 90/93, 94/95 e 98/102 do anexo 01, respectivamente, cuja relação das armas segue abaixo: [...] Após ter feito a exposição (demonstração) das armas de fogo, o denunciado solicitou autorização para mudar o regime de importação de temporário para definitivo, sendo-lhe concedidos os Certificados Internacionais de Importação (CIIs) números 5070, 5071 e 5072 (fls. 89, 96 e 97 do Anexo 01) da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) concedidos em 19/07/2011, com a exclusiva condição de que, após a demonstração (exposição) das armas na feira Latin América Air Defense (LAAD 2011), o equipamento deveria ser doado, com prévia autorização da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, ao Exércio Brasileiro Centro de Instrução de Guerra na Selva (CIGS) Manaus/AM (constante nos itens "c" e "d" dos dados complementares inscritos no verso dos referidos Certificados Internacionais de Importação), sendo que os prazos de validade dos referidos documentos eram de 6 meses. Entretanto, apesar das diversas tentativas feitas pela Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados ao denunciado (como o ofício n. 162-SecCtAqs3/DFPCn, acompanhado de minuta de termo de doação, fls. 343/345), volume 2 dos autos) - e até mesmo deste Juízo - intimação de fl. 614 -, para que o denunciado efetivamente fizesse a doação das armas de fogo ao Exército Brasileiro, ou as devolvesse ao País de origem, únicas possibilidades previstas no §2º do art. 56 do Decreto n. 5.123, de 1º de julho de 2004, o denunciado assim não procedeu, pois as manteve em depósito e sob a sua guarda, nesta cidade de Blumenau. Ressalta-se que as referidas armas não podem ser importadas sequer por colecionadores, conforme prescreve o art. 9º, inciso I, da Portaria n. 024 - DMB (Departamento de Material Bélico), de 25 de outubro de 2000. Assim, constata-se que, desde 19/01/2012, até o dia 07/07/14 (data da busca e apreensão), o denunciado tinha em depósito e mantinha sob a sua guarda, na sede da empresa (R&&T Comércio de Importação e Exportação Ltda), situada na Rua das Missões n. 621, 2º andar, Bairro Ponta Aguda, nesta cidade, as 45 (quarenta e cinco) armas de fogo de uso restrita, acima relacionadas, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, pois os artefatos não possuem registro no SIGMA (Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - fl. 596, 3º Volume dos autos) e tampouco no SICOFA (Sistema de Controle Fabril de Armas - fls. 608/609, 3º volume dos autos), assim como o denunciado não tem autorização para posse ou porte delas.

Sentença: O Juiz de Direito Frederico Andrade Siegel julgou procedente a denúncia, nos termos a seguir vertidos (Evento 253 dos autos originários):
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão acusatória exposta na denúncia (art. 387 do CPP), para condenar Raphael Thales de Freitas a(s) pena(s) de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 40 (quarenta) dias-multa, no valor de um terço (1/3) do salário mínimo, por infração ao art. 16 da Lei n. 10.826/03. Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos:a) prestação de serviços à comunidade, na proporção de 1 hora para cada dia de condenação, em instituição a ser indicada na posterior fase de execução; b) prestação pecuniária, fixada em 05 (cinco) salários mínimos vigente à época do pagamento. Condeno o(s) réu(s) ao pagamento das custas processuais. O réu Raphael Thales de Freitas poderá apelar em liberdade. Declaro o perdimento da(s) arma(s) de fogo e em favor da União (art. 91, II, alínea 'a', do CP), para os fins dos arts. 25 e 32, parágrafo único, do Estatuto do Desarmamento.
A defesa de Rafael opôs embargos de declaração ao Evento 262 dos autos originários, os quais foram rejeitados (Evento 267 daqueles autos).

Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público (fls. 1713).

Recurso de apelação de Raphael Thales de Freitas: a defesa de Rafael alegou, em apertada síntese, o desacerto da decisão objurgada, sob o argumento de que as provas coligidas nos autos não autorizam a prolação do édito condenatório.
Sustentou a atipicidade material da conduta, uma vez que as armas descritas na denúncia são imprestáveis ao uso bélico a que primitivamente se destinavam.
Salientou, no ponto, que as foram importadas e assim mantidas no Brasil para o propósito específico de demonstração em feiras e, diante do disposto no "revogado, mas vigente à época, Regulamento 105, em seu Capítulo X (artigos 154 - 159), ao prever as condições para "EXPOSIÇÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E OUTROS PRODUTOS CONTROLADOS" estabelece que os produtos "serão despojados de suas características de periculosidade"".
Argumentou a regularidade na posse dos artefatos bélicos, os quais foram importados para o Brasil com observância de todas as exigências burocráticas e, em especial, com autorização do exército.
Destacou equívocos da acusação acerca da interpretação da legislação específica aplicável. (Evento 277 dos autos originários)

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que as provas coligidas nos autos demonstram que o Apelante incorreu no crime que lhe foi imputado.
Afirmou que o Apelante não suscitou, perante ao juízo de primeiro grau, a tese de que as armas são imprestáveis para o uso, motivo pelo qual ela não merece conhecimento ante a inovação recursal.
Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (Evento 34).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Dra. Jayne Abdala Bandeira opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso (Evento 42).
O Apelante peticionou ao Evento 45 reiterando pontos de sua defesa e manifestando o desejo de realizar sustentação oral.
Posteriormente, em 10 de setembro, peticionou nos autos requerendo a conversão do julgamento em diligência para que seja realizada "e perícia a fim de que possa atestar o potencial ofensivo do armamento apreendido, em virtude da inconclusão do laudo pericial de 1º grau, com o respaldo do contraditório e, sobretudo, a fim de não haver o cerceamento de defesa, ante a evidente atipicidade da conduta e impossibilidade criminal". (Evento 55)
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desentranhamento da petição de Evento 55.
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 591218v2 e do código CRC 8a8a181e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 14/1/2021, às 20:18:10
















Apelação Criminal Nº 0012490-02.2014.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012490-02.2014.8.24.0008/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: RAFAEL THALES DE FREITAS ADVOGADO: CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) ADVOGADO: OMERO ARAUJO DE FREITAS (OAB SC001856) ADVOGADO: DIOGO THÉRCIO DE FREITAS (OAB SC016356) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Raphael Thales de Freitas contra a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento da 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, por reconhecer que praticou o crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03.
A reprimenda corporal foi substituída por duas penas restritivas de direito consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, na proporção de 1 hora para cada dia de condenação, em instituição a ser indicada na posterior fase de execução; e b) prestação pecuniária, fixada em 05 (cinco) salários mínimos vigente à época do...

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