Acórdão Nº 0012527-53.2005.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Público, 02-12-2021

Número do processo0012527-53.2005.8.24.0005
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0012527-53.2005.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: NARBAL ANDRADE DE SOUZA APELANTE: CLARICE MARGARIDA BUSATO DE SOUZA APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Balneário Camboriú, a municipalidade ajuizou ação de desapropriação direta (n. 0000151-94.1989.8.24.0005) em face de Osório Lutiis Silveira Martins, alegando que o Decreto n. 2.034/89 declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de 924,00 m² do imóvel de propriedade do réu, visando a construção da Escola Isolada Municipal de Laranjeiras. Assim, oferecendo em pagamento a quantia de Cr$ 159,33 (cento e cinquenta e nove cruzados novos e trinta e três centavos), postula a imissão liminar na posse e, ao final, a procedência do pleito expropriatório (Evento 62, Procjudic 2, p. 1-4).

A pretensão liminar foi deferida (Evento 62, Procjudic 2, p. 13).

Houve pedido de inclusão de Werner e Filhos Ltda. no polo passivo da demanda (Evento 62, Procjudic 2, p. 34-35), o que restou deferido (Evento 62, Procjudic 2, p. 41) e, mais à frente, deferiu-se a prova pericial -, cujo laudo segue à p. 209-233 (Evento 62, Procjudic 2).

Em 2005, Narbal Andrade de Souza e Clarice Margarida Busato de Souza ingressaram com ação de indenização por desapossamento c/c danos morais (n. 0012527-53.2005.8.24.0005) contra o Município de Balneário Camboriú, aduzindo que são proprietários do imóvel localizado na Praia de Laranjeiras, matriculado no Registro de Imóveis de Balneário Camboriú sob o n. 2.493, com área de 4.893,90 m², o qual, em parcela inferior, restou expropriado pelo demandado, porém sem a indenização respectiva. Citam, ainda, o desvio de finalidade do Decreto n. 2.034/89, que tinha por escopo o levantamento de escola, mas que beneficiou a edificação de teleférico. Daí por que objetivam, em antecipação de tutela, a nulidade do aludido Decreto expropriatório e, no mérito, a declaração de desapropriação e o consequente ressarcimento, como também reparação pelo abalo moral sofrido em razão da perda da propriedade (Evento 89, Procjudic 2, p. 2-34).

A análise do pleito antecipatório foi relegada para momento futuro (Evento 89, Procjudic 2, p. 61).

Angularizada a relação jurídica processual e observado o contraditório, negou-se o pedido de tutela antecipada e reconheceu-se a conexão das ações de desapropriação, com ordem de apensamento (Evento 89, Procjudic 4, p. 64).

Chamado o feito a ordem, foi determinada a citação de Osório Lutiis da Silveira Martins, Suzete Maria Heil Martins, Walgenor Teixeira e Werner e Filhos Ltda. (Evento 89, Procjudic 4, p. 116-118) -, o que gerou agravo de instrumento (n. 2008.017266-6), posteriormente desprovido pela Terceira Câmara de Direito Público.

Saneado o feito, deferiu-se - nova - prova técnica, assim como negou-se o pedido de liberação do valor da desapropriação depositado em juízo.

Ultimada a instrução, a magistrada a quo, em decisão una, resolveu a controvérsia (Evento 89, Procjudic 6, p. 225-243), nos termos que segue a parte dispositiva:

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação de desapropriação n. 005.89.000151-5, e DECLARO DESAPROPRIADA a área de 1.046,02 m2 (um mil e quarenta e seis, vírgula dois metros quadrados) correspondente àquela constante no Decreto Municipal 2.034/89 mais a efetivamente abrangida na execução da expropriação, conforme a perícia judicial destes autos, que fica incorporada ao patrimônio do MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ.Expeça-se mandado de imissão definitiva na posse.Após o pagamento da indenização, extraia-se carta de sentença para a transcrição do Cartório de Registro de Imóveis (art. 29, Decreto-lei nº 3.365/41), cabendo ao Poder Expropriante tomar as medidas cabíveis para solucionar a localização da área e respectivas matrículas atingidas, regularizando os registros.JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação ordinária n. 005.05.012527-8 e CONDENO o MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ a pagar a NARBAL ANDRADE DE SOUZA e sua esposa, a importância de R$ 99.952,73 (noventa e nove mil, novecentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos) correspondente a 521,13m2 da área desapropriada (e não 1.678,01 m2 por eles pleiteados - p. 33) e a pagar a OSÓRIO LUTUS SILVEIRA MARTINS e sua esposa, o valor de R$ 100.673,90 (cem mil, seiscentos e setenta e três reais e noventa centavos) equivalente à área de 524,89 m2 também desapropriada.Conforme fundamentação supra, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices divulgados pela Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, desde a data da primeira perícia judicial (outubro de 2.003), até a data do efetivo pagamento. A indenização também deve ser acrescida de juros compensatórios em 12% (doze por cento) ao ano, desde a data da imissão na posse (janeiro de 1990).Os juros de mora, em 6% ao ano, também são incluídos na condenação, e serão devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais promovido por Narbal Andrade de Souza e sua esposa, contra o Município de Balneário CAMBORIÚ. CONDENO o MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ a pagar honorários advocatícios aos advogados dos vencedores quanto ao pleito de indenização pela desapropriação, OSÓRIO LUTUS SILVEIRA MARTIS e sua esposa, no percentual de 5% (cinco por cento) da diferença entre o valor oferecido na inicial desapropriatória e o constante nesta condenação a eles relativo, devidamente corrigidos, nos termos da Súmula 141 do STJ e do art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365, de 21.06.1941, com a redação dada pelas Medidas Provisórias n. 1.577/97 e 2.183-56, de 24.08.2001 (declarado constitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, na medida cautelar da ADI n. 2.332-2/DF de que foi Relator o Ministro Moreira Alves).CONDENO o MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ a pagar aos procuradores dos parcialmente vencedores, NARBAL ANDRADE DE SOUZA e sua esposa, honorários advocatícios no percentual de 2% (dois por cento) da diferença entre o valor oferecido na inicial desapropriatória e o constante nesta condenação a eles relativo, devidamente corrigidos, nos termos da fundamentação supra.Nos honorários advocatícios devem ser incluídas as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, conforme a Súmula 131 do STJ.Diante do disposto no art. 85, § 14 do CPC,CONDENO NARBAL ANDRADE DE SOUZA e sua esposa, a pagarem aos procuradores do MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, vencedor quanto ao pleito de indenização por danos morais, honorários advocatícios que fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil Reais), com fulcro no art. 85, § 8°, CPC, eis que não foram mensurados no pedido da parte e o valor da causa é irrisório.JULGO IMPROCEDENTES os pedidos indenizatórios de Werner e Filhos Ltda. e Walgenor Teixeira, litisconsortes ativos na ação ordinária, que haviam se habilitado na ação desapropriatória, reclamando a indenização. Condeno os vencidos nessa relação processual, Werner e Filhos Ltda. e Walgenor Teixeira, a pagar, cada um, honorários advocatícios aos advogados do vencedor, Município de Balneário Camboriú, em 10% (dez por cento) do valor da avaliação do imóvel (R$ 177.223,20) na ação de desapropriação n. 005.89.000151-5 (p. 149), por eles perseguida naqueles autos, devidamente corrigida monetariamente (art. 85, §§2ºe 6º, CPC).Custas processuais, pela metade, pelos requeridos Werner e Filhos Ltda, e Walgenor Teixeira, em partes iguais.A outra metade das custas processuais deve ser arcada, em partes iguais, pelo Município de Balneário Camboriú (em 50%) e Narbal Andrade de Souza e sua esposa (em 50%).Observe-se a isenção do ente público.Intime-se o Município de Balneário Camboriú para que promova, em 10 (dez) dias, o depósito dos valores indenizatórios da desapropriação, eis que já se imitiu há muito na área, abatendo-se o valor depositado inicialmente eventualmente ainda existente nos autos (p. 13 dos autos da desapropriação), que deverá ser verificado pelo cartório judicial.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 28, § 1º, Decreto nº 3.365/41).Cópia da presente em ambos os feitos.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.

Os embargos de declaração opostos por Osório (Evento 62, Procjudic 3, p. 138-141) e Werner e Filhos Ltda. (Evento 62, Procjudic 3, p. 143-150) foram rejeitados (Evento 62, Procjudic 3, p. 152 e 153).

Descontentes, Narbal e Clarice, Município de Balneário Camboriú e empresa requerida juntamente com Walgenor apelaram.

Os primeiros insurgiram-se em relação ao valor do estipêndio advocatício estipulado em razão da derrota nos pleitos iniciais, ao passo que postulam sua minoração (Evento 89, Procjudic 6, p. 250-256, e Procjudic 7, p. 1-3).

O segundo rebelou-se quanto à metragem da área desapropriada (e consequente seu valor) e aos consectários legais (juros de mora e atualização...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT