Acórdão Nº 0012542-39.2005.8.24.0064 do Quinta Câmara de Direito Civil, 17-11-2020

Número do processo0012542-39.2005.8.24.0064
Data17 Novembro 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0012542-39.2005.8.24.0064, de São José

Relator: Desembargador Ricardo Fontes

APELAÇÕES CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO CONDENATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DO AUTOR E DA RÉ.

GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1000, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÃO PACIFICADA COM A EDIÇÃO DA SÚMULA N. 51 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE. TEMPUS REGIT ACTUM. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. QUESTÃO DECIDIDA DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA PELA VIA ADEQUADA. PRECLUSÃO TEMPORAL.

DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A EFETIVA PERDA FINANCEIRA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DEVER INDENIZATÓRIO.

MULTA COMINATÓRIA. ART. 536 E 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NATUREZA COERCITIVA. PRETENDIDA A RETROAÇÃO DAS ASTREINTES FIXADAS EM SENTENÇA COM O OBJETIVO RESSARCITÓRIO. INVIABILIDADE.

DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NATUREZA IN RE IPSA. SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL.

QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO OFENSOR E A CONDIÇÃO ECONÔMICA DO LESADO. COMPENSAÇÃO PARA A VÍTIMA E PUNIÇÃO PARA O AGENTE. VERBA ADEQUADA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETRO DELIMITADO NO ART. 84, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MINORAÇÃO.

RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0012542-39.2005.8.24.0064, da comarca de São José 2ª Vara Cível em que é Apelante Catuai Construtora e Incorporadora Ltda e Apelado Celso Santacatarina.

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer em parte do recurso de apelação do autor e negar-lhe provimento e conhecer em parte a apelação da ré e dar-lhe parcial provimento para minorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Custas legais.

O julgamento, realizado em dia 17 de novembro de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cézar Medeiros e dele participaram o Excelentíssimo Senhor Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves e a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cláudia Lambert de Faria.

Florianópolis, 25 de novembro de 2020.

Desembargador Ricardo Fontes

Relator


RELATÓRIO

Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:

Celso Santacatarina (art. 8º CPC) devidamente qualificado em inicial que preenche os requisitos do art. 282 do CPC, por procurador habilitado (art. 36, CPC), ingressou com a presente ação de Indenização por Danos Morais com pedido de tutela antecipada (art. 7º CPC), em desfavor de Catuaí Construtora e Incorporadora Ltda., igualmente qualificada, sob o argumento de que firmaram contrato de compra e venda do imóvel localizado na Rua São benedito, Condomínio Res. Village San Fenando I, apto. 2, Bl. 2, São José, e que uma vez concretizado tal negócio, a autora passou ao pagamento das 36 (trinta e seis) prestações acordadas. Sustentou que em 13/01/2005 venceu-se a parcela de número 24, e que como não recebeu o boleto bancário, procurou a requerida em 11/02/2005, para quitar o débito, ainda que com atraso.

Afirma que, embora estivesse em dia com suas obrigações, teve seu nome negativado junto ao SERASA, fato que lhe impediu de obter financiamento que necessitava.

Formulou pedido de antecipação de tutela, a qual foi concedida às fls. 19-21, para que fosse retirado seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.

Encerrou pugnando pela procedência do pedido para que seja a requerida condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais, por ter inscrito o autor indevidamente.

Validamente citada (art. 214 CPC), a requerida apresentou resposta, na modalidade contestação, confirmando a inclusão indevida, e apontando a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, motivo porque pugnou pela denunciação da lide.

Houve despacho de fls. 126, o qual saneou o feito afastando a preliminar aventada em sede contestatória, e designou audiência de conciliação, instrução e julgamento (fls. 140).

Vieram-me os autos conclusos.

Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou procedentes os pedidos vestibulares por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (fls. 191-199):

Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, CPC, JULGO PROCEDENTE, o pedido com resolução de mérito e condeno a ré a pagar ao autor a título de danos morais a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo os valores serem acrescidos de juros legais a partir da citação e correção monetária contada da data do ajuizamento do feito. Condeno-a ainda a providenciar a retirada do nome do autor do Serasa, acaso já não o tenha feit.

Custas e honorários pela requerida, sendo que os últimos nos termos do art. 20, § 3º, arbitro em 20% sobe o valor da condenação.

Publique-se.

Registre-se.

Intime-se.

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 236-249), no qual argumentou, em sede preliminar, que: a) a Caixa Econômica Federal deve ser litisdenunciada; b) o protesto ocorreu por ordem da casa bancária; c) efetuado o pagamento do título, requereu ao banco a retirada do protesto; d) houve cerceamento de defesa; e) era necessária a produção de prova oral para demonstrar que o cliente efetuou o pagamento por meio de documento extra, fugindo da rotina da empresa, bem como que o protesto é realizado a pedido da Caixa Econômica Federal

No mérito, sustentou, em linhas gerais, que: a) não há prova do suposto dano moral; b) não houve qualquer lesão à honra; c) o autor poderia ter demonstrado o pagamento do título e requisitado carta de anuência, contudo permaneceu inerte; d) mero receio ou dissabor não caracteriza abalo anímico; alternativamente, e) a indenização deve ser minorada; f) os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento).

Também irresignado, o autor interpôs recurso adesivo (fls. 275-288), no qual sustentou, em síntese, que: a) faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; b) deve receber reparação pelos quatro anos em que a ré descumpriu decisão judicial; c) além disso, a inscrição no cadastros de proteção ao crédito lhe ocasionou prejuízos materiais; e d) a indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 259-274 e fls. 312-317), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça (fls. 325-328).

O Des. Henry Petry Júnior - à época integrante deste Órgão Fracionário - inadmitiu às insurgências em razão da ausência de julgamento dos embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 329-333).

Rejeitados os embargos de declaração (fls. 375-380), as partes ratificaram às suas insurgências (fls. 403-416 e fls. 442-464) e os autos voltaram a ascender a esta Corte de Justiça (fls. 466-469).

O Des. Selso de Oliveira, membro da Quarta Câmara de Direito Civil, determinou a redistribuição do processo (fls. 475-476).

Os autos vieram conclusos (fls. 477-479).

VOTO

O recurso envereda contra sentença que julgou procedente os pedidos autorais para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Inicialmente, quanto ao pedido para concessão do benefício da gratuidade da justiça, observa-se que o preparo recursal foi efetivamente recolhido pelo autor/apelante (fls. 304-305).

Ocorre que, conforme inteligência da Súmula n. 51 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, "o pedido de justiça gratuita seguido do pagamento do preparo pelo recorrente é considerado ato incompatível com o interesse de recorrer, impossibilitando o conhecimento do recurso no ponto".

Desse modo, tem-se que o pagamento da despesa processual, por gerar manifesta preclusão lógica, é ato incompatível com a vontade recursal, conforme interpretação do art. 1.000, caput e parágrafo único, do CPC, motivo por que o pedido não pode ser conhecido.

Superado o ponto retro, necessário realizar breve apontamento sobre o conflito de leis no tempo, porquanto não é...

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