Acórdão Nº 0012562-54.2018.8.24.0038 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 17-12-2020

Número do processo0012562-54.2018.8.24.0038
Data17 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0012562-54.2018.8.24.0038/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: NATIELI CASTRO SANTOS (AUTOR) RECORRIDO: JULIANA CAROLINA SILVA DA SILVA

RELATÓRIO

O relatório é dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

Voto no sentido de: (a) conceder o benefício da justiça gratuita à recorrente; e (b) conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Arcará a recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A obrigação tem a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, em face do deferimento da gratuidade da justiça.

Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310008408767v4 e do código CRC aa9f01a0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 17/12/2020, às 15:1:0





RECURSO CÍVEL Nº 0012562-54.2018.8.24.0038/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: NATIELI CASTRO SANTOS (AUTOR) RECORRIDO: JULIANA CAROLINA SILVA DA SILVA

EMENTA

GRATUIDADE DA JUSTIÇA. QUALIFICAÇÃO DA PARTE (DO LAR) E SITUAÇÃO DOS AUTOS (INICIAL REALIZADA POR MEIO DE ATENDIMENTO À COMUNIDADE EM SECRETARIA) QUE ATESTAM A IMPOSSIBILIDADE DO CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. DEFERIMENTO.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA VERBAL POR MEIO DE LIGAÇÕES E MENSAGEM EM APLICATIVO WHATSAPP. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA AS PALAVRAS DE BAIXO CALÃO PROFERIDAS. ATO ILÍCITO DEMONSTRADO. ABALO ANÍMICO RECONHECIDO NA ORIGEM. INOMINADO QUE SE VOLTA APENAS À QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO COM MODERAÇÃO (R$ 1.000,00) E ADEQUADO AO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. FALTA DE PROVA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA RÉ. OFENSAS NÃO REALIZADAS EM LOCAL PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 D...

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