Acórdão Nº 0012563-50.2019.8.24.0023 do Primeira Câmara Criminal, 15-07-2021

Número do processo0012563-50.2019.8.24.0023
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0012563-50.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: ANDERSON SILVA CORDEIRO (RÉU) ADVOGADO: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856) ADVOGADO: LIDICE LAPA NUNES (OAB SC048418) ADVOGADO: LETICIA RODRIGUES CORREA (OAB SC052421) APELANTE: ADEMIR SILVA CORDEIRO (RÉU) ADVOGADO: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856) ADVOGADO: LIDICE LAPA NUNES (OAB SC048418) ADVOGADO: LETICIA RODRIGUES CORREA (OAB SC052421) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia perante o juízo da comarca da CAPITAL em face de Cristina Pereira, Ademir Silva Cordeiro, Anderson Silva Cordeiro e Leonilce Baron Marques, dando os três primeiros como incursos nas sanções do art. 180, caput, e 171, caput, do Código Penal, e a última como incursa nas sanções do art. 171, caput, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

Durante cumprimento dos mandados de busca e apreensão - expedidos nos autos n. 0012563-50.2019.8.24.0023 - policiais civis lograram êxito na apreensão de objetos adquiridos por meios criminosos e instrumentos utilizados na prática de crimes e, a partir daí, identificando diversos delitos praticados pelos Denunciados, os quais passamos a expor detalhadamente:

Consta do incluso caderno indiciário que, em 18 de outubro de 2018, por volta das 16h21, a Denunciada Leonilce obteve vantagem ilícita em prejuízo dos proprietários da Loja Habitato Sofás, localizada no Bairro Estreito, nesta Comarca. Na ocasião, a Denunciada induziu os funcionários do estabelecimento em erro ao apresentar documentos falsificados em nome de Katia Cristina da Silva, adquirindo, assim, 3 camas box com colchão de mola, avaliados em R$ 9.990,00 (nove mil e novecentos e noventa reais), as quais foram pagos por intermédio de financiamento junto ao Banco Losango (que igualmente foi induzido em erro e amargou prejuízo) tudo conforme documentos de fls. 297-300.

Observa-se que os Denunciados Ademir e Cristina receberam e ocultaram as referidas mercadorias em sua residência, mesmo sabendo da origem criminosa, conforme termo de apreensão de fls. 172/175)

Consta, ainda, que em fevereiro de 2019 (data e horário a serem especificados no curso da ação penal), os Denunciados Ademir, Anderson, e outro indivíduo ainda não identificado, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, obtiveram vantagem ilícita em prejuízo dos proprietários da Loja Sol Piscinas, localizada na Rua Jaci Schlichting de Lins, 1682 A - Centro, São José-SC. Na ocasião, os Denunciados induziram em erro os funcionários do estabelecimento ao apresentarem documentos falsificados em nome de Everaldo José Elias, adquirindo, assim, um spa de luxo, marca Igui piscinas, avaliado em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), o qual fora pago por intermédio de financiamento junto ao Banco Losango (que igualmente foi induzido em erro e amargou prejuízo), tudo conforme documentos de fls. 5, 6, e 12). Registra-se, ainda, que referida mercadoria fora encontrada na residência de Ademir e Cristina (fls. 172/175).

Durante o cumprimento do mandado de busca na residência localizada na Rua Araci Vaz Callado, 2065, Coloninha, FlorianopolisSC, policiais civis constataram que os Denunciados Ademir e Cristina ocultavam, até o dia 4 de outubro de 2019, para proveito do casal: um aparelho de celular iphone 7 plus; um aparelho de celular iphone 6S; e um iphone 4S, todos adquiridos anteriormente por eles, mesmo sabendo serem produtos de crime, sendo os dois primeiros objetos de furtos, respectivamente, das vítimas Camila Tebar Belati, em 2018; e Moacir Henrique de Andrade Carqueja, em 2018; e o último de propriedade de Larissa Rodrigues, que teria sido furtado em 2019.

Nas mesmas condições de tempo e local, os Denunciados Ademir e Cristina ocultavam, para proveito do casal, colchões, poltronas, cadeiras, luminárias, tapetes, quadros, e demais objetos descritos na fl. 293 294, os quais foram adquiridos anteriormente por eles, mesmo sabendo serem produtos de crime, uma vez que haviam sido comprados com documentos falsos na loja Ambient Sofás, entre 2016 e 2019, conforme relato de fl. 210.

Por fim, consta que durante o cumprimento do mandado de busca na residência localizada na Rua Justino João Leite, 220, Picadas dos Sul, São José-SC, descobriu-se que o Denunciado Anderson ocultava, até o dia 4 de outubro de 2019, um aparelho de celular Iphone modelo A1522, adquirido anteriormente por ele, mesmo sabendo da origem criminosa, uma vez que havia sido roubado da vítima Rafael de Araújo Figueiredo Da Rolt, no dia 7 de março de 2015, conforme termo de apreensão de fl. 183.

(evento 58, eproc1G, em 16-10-2019).

Sentença: o juiz de direito Rafael Brüning julgou parcialmente procedente a denúncia, nos seguintes termos:

a) CONDENO ADEMIR SILVA CORDEIRO ao cumprimento de 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão em regime inicialmente FECHADO, e ao pagamento de 198 (cento e noventa e oito) dias-multa, com valor unitário de 1/20 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes de estelionato (art. 171, caput, do CP - fato 2 da denúncia) e de receptação (art. 180, caput, do CP - fatos 3 e 4 da denúncia), ambos na forma do art. 69 do CP;

b) CONDENO ANDERSON SILVA CORDEIRO ao cumprimento de 1 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão em regime inicialmente SEMIABERTO, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do CP - fato 5 da denúncia);

c) ABSOLVO ANDERSON SILVA CORDEIRO da prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do CP - fato 2 da denúncia), por ausência de provas suficientes de que ele tenha concorrido para o crime, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal; e

e) ABSOLVO LEONILCE BARON MARQUES da prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do CP - fato 1 da denúncia), por ausência de provas suficientes para a sua condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;

f) ABSOLVO CRISTINA PEREIRA da prática do crime de receptação (art. 180, caput, do CP - fatos 3 e 4 da denúncia), por ausência de provas suficientes para a sua condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

3.3. CONDENO os Acusados Ademir Silva Cordeiro e Anderson Silva Cordeiro ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do CPP.

3.4. Deixo de fixar o valor mínimo da reparação pelo dano material causado as vítimas pois os bens foram recuperados e devolvidos, não havendo informações acerca de outros danos/prejuízos decorrentes das condutas dos Acusados.

3.5. Nos termos do §1º do art. 387 do CPP, NEGO ao Acusado Ademir Silva Cordeiro o direito de recorrer em liberdade, conforme já fundamentado no item 2.2.107. 3.6. Nos termos do §1º do art. 387 do CPP, CONCEDO ao Acusado Anderson Silva Cordeiro o direito de recorrer em liberdade, conforme já fundamentado no item 2.2.115. (evento 179, eproc1G, em 14-2-2020).

Trânsito em julgado: foi certificado o trânsito em julgado da sentença para as defesas de Leonilce Baron Marques e Cristina Pereira e para o Ministério Público (eventos 198 e 217, eproc1G).

Recurso de apelação de Anderson Silva Cordeiro e Ademir Silva Cordeiro: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:

a) "o reconhecimento fotográfico efetuado pela sra. Nara Regina (fls. 10-12) não deve ser credibilizado";

b) "o Apelante Ademir elucidou, quando ouvido na fase judicial, que adquiriu a banheira spa luxo no aplicativo OLX, de um indivíduo denominado Everaldo";

c) "Embora o Magistrado tenha considerado o reconhecimento, por parte de Fernanda - proprietária da loja Ambient Sofás -, de alguns produtos apreendidos na residência do Apelante Ademir, como indicativo suficiente da prática de receptação, não há nos autos provas documentais que possam atestar que aqueles móveis, de fato, procederam de tal estabelecimento comercial";

d) mesmo "provada a origem criminosa dos referidos objetos, não existem no presente feito elementos que indiquem, com a certeza necessária, que o Apelante Ademir tinha ciência desta proveniência espúria";

e) "não se podia simplesmente inferir que o objeto apreendido pertencia ao Apelante Anderson, especialmente quando se tem a informação de que outras pessoas residiam no local";

f) inexiste "comprovação de elemento essencial para a caracterização do delito de receptação, qual seja a demonstração de que o Apelante Anderson conhecia a origem espúria do celular apreendido";

g) o magistrado utilizou, de forma desproporcional, parâmetro superior a 1/6 para o aumento da pena-base.

h) não há como determinar se os fatos foram anteriores ou posteriores aos fatos pelos quais os apelantes Ademir e Anderson foram processado e cujas condenações transitadas em julgado ensejaram o reconhecimento da reincidência.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a absolvê-los da conduta narrada na denúncia, ou, subsidiariamente, para reduzir a pena aplicada (evento 210, eproc1G, em 2-7-2020).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que:

a) os elementos coligidos são suficientes para demonstrar a ciência da origem espúria dos bens encontrados em posse dos apelantes, bem como a autoria do estelionato praticado em desfavor da empresa Loja Sol Piscinas;

b) "Ainda que não tenha sido ouvida em Juízo, o depoimento da funcionária prestado na fase policial foi confirmado na fase judicial pelo Delegado de Polícia André Gustavo Marafiga, o qual afirmou que o spa de luxo fora encontrado na garagem de Ademir, ainda na embalagem e com etiqueta da empresa Igui, e que a funcionária teria reconhecido Ademir com 100% de certeza";

c) "entende-se que a fração aplicada pelo Magistrado na primeira fase da dosimetria penal deve permanecer inalterada, pois, além de ter sido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT