Acórdão Nº 0012571-96.2010.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Civil, 30-03-2023

Número do processo0012571-96.2010.8.24.0005
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0012571-96.2010.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA


APELANTE: LODIR ESTEFANUTO ADVOGADO: MAURICIO SCHNEIDER (OAB SC020564) APELADO: DISTRICAR IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação interposta por Lodir Estefanuto da sentença proferida na 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, nos autos do processo de n. 0012571-96.2010.8.24.0005, sendo parte adversa Districar Importadora e Distribuidora de Veículos Ltda.
Por brevidade, transcreve-se, em relação à tramitação em primeira instância, o relatório da sentença (origem, Evento 158):
LODIR ESTEFANUTO propôs a presente AÇÃOREDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS emdesfavor de SSANGYONG DO BRASIL S/A, sustentando, em síntese, que adquiriu um veículo Ssangyong Actyon Sport 4x4, zero quilômetro, pelo valor total de R$ 98.900,00, do qual restou paga a quantia de R$ 75.487,23, quando o veículo passou a apresentar uma série de defeitos, tendo sido levado inúmeras vezes em concessionárias da marca, chegando a ficar 212 dias parado em oficinas mecânicas, impossibilitando o seu uso de maneira satisfatória, razão pela qual requer, agora, a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo abalo anímico sofrido, além do pagamento de R$ 89.713,86 pelos danos materiais, ou então a substituição do bem por outro da mesma espécie de valor, em perfeitas condições.
Citada, a ré apresentou resposta na forma de contestação, defendendo a inexistência de qualquer vício de fabricação ou de qualidade no veículo, sugerindo que o uso de combustível de baixa qualidade, a forma de condução e, enfim, os desgastes naturais das peças que o compõem possam ser responsáveis pela situação retratada na peça inaugural, por isso a ausência de responsabilidade na reparação dos danos.
Houve réplica (fls. 180-187).
A fls. 219-220 foi determinada a realização de prova pericial no veículo, ao passo que a fls. 267 foi definida a realização da prova na Comarca de Araguaiana/TO, onde o veículo se encontra.
Depois, foi colhido o depoimento de uma testemunha, via carta precatória (fls. 298).
E considerando que não foi expedida a deprecata à realização da prova técnica, as partes foram instadas a se manifestarem sobre o interesse na sua realização, ao que o autor entendeu desnecessário (fls. 316), e o réu não se manifestou.
Conclusos os autos, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida SSANGYONG DOBRASIL S/A ao pagamento do valor de R$ 30.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo índice do INPC, a partir desta data, e acrescido de juros moratórios, à taxa de 1% ao mês, a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação pelos danos materiais ou substituição do bem por outro da mesma espécie e valor.
Frente à sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como à satisfação dos honorários advocatícios, à razão de 20% sobre o valor da condenação ao procurador da parte autora, e 10% sobre o que restou afastado de seu pedido inicial em favor do procurador do réu, tudo nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, ambos do Código de Processo Civil. Justifico a fixação de honorários nestes patamares em atenção ao grau de zelo profissional, ao trabalho desenvolvido nos autos, nada obstante a baixa complexidade da matéria.
Irresignada, a parte apelante, em sua insurgência, pugnou pela reforma da decisão, com amparo nos seguintes argumentos:
a) a decisão foi omissa e contraditória diante as provas juntadas pelo autor e diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à matéria em disputa;
b) a prova dos autos é suficiente a comprovar que o veículo adquirido não atendeu a finalidade a que se destinava, em razão de diversos vícios ocultos.
Requereu, ao final, a condenação da ré ao pagamento do valor despendido com a compra do veículo e das despesas decorrentes do não funcionamento do bem. Pleiteou, ainda, pela majoração fixado a título de dano moral (Evento 163).
Intimada a parte adversa para contrarrazões e transcorrido o prazo, ascenderam os autos a esta Instância.
Distribuídos, vieram conclusos.
É o relatório

VOTO


1 O reclamo atende aos pressupostos de admissibilidade, observando-se, inicialmente, sua tempestividade. O preparo foi recolhido. O interesse recursal é manifesto e as razões de insurgência desafiam os fundamentos da decisão profligada. Encontram-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2 Registre-se que é inconteste a necessidade de análise do caso vertente sob a égide das determinações legais constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Isso porque a relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo, visto que ambas enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor ditados pelos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, que dispõem o que segue:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...)
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Em decorrência disso, tem-se que a responsabilidade da parte ré é objetiva, ou seja, independe de culpa para restar configurada. É suficiente, para tanto, a prova da conduta, do dano e do nexo causal entre eles. O próprio CDC dispõe que a responsabilidade do fornecedor de serviços prescinde da existência de culpa ("O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" - artigo 14).
A inversão do ônus da prova não decorre simplesmente do fato de que a relação jurídica subjacente submete-se à legislação consumerista: é uma regra de instrução que deve ser avaliada cuidadosamente, em atenção aos critérios informados no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao magistrado sopesar a verossimilhança da alegação formulada e a dificuldade das partes na produção da prova.
Tem-se, ainda, que, por constituir...

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