Acórdão Nº 0012584-47.2014.8.24.0008 do Primeira Câmara Criminal, 24-03-2022

Número do processo0012584-47.2014.8.24.0008
Data24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0012584-47.2014.8.24.0008/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: CARLOS ROBERTO BERNARDO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Blumenau, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Carlos Roberto Bernardo, pelo cometimento, em tese, dos crimes constantes nos artigos 121, caput c/c art. 14, inciso II do Código Penal e art. 12 da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos na peça acusatória (evento 150 dos autos originários):

1º Ato

No dia 5 de janeiro de 2014, por volta das 18h, na Rua Max Scheidemantel, n. 85, bairro Fortaleza, nesta cidade e comarca, o denunciado CARLOS ROBERTO BERNARDO, agindo com manifesto animus necandi, tentou matar Willian Felipe Garcia.

Na ocasião, a vítima se dirigiu à casa do denunciado para conversar, momento em que Carlos, utilizando um revólver calibre .38 (Laudo Pericial n. 9110.14.000245 de fls. 12-15), efetuou quatro disparos em direção ao veículo Clio de placas MCP-5605, estacionado em via pública, dentro do qual estava Willlian, apenas não o atingindo por circunstâncias alheias a sua vontade, qual seja a dificuldade de acertar seu alvo no interior do carro.

O Laudo Pericial n. 9110.14.01427 de fls. 50-54 atestou que o "veículo automotor, placas MCP-5605 - possuía marcas com afundamento em lataria, cujas características morfológicas sugerem haver sido produzidas por impacto de projetis expelidos por arma de fogo [...]".

2º Ato

No dia 5 de janeiro de 2014, e em alguns dias anteriores a serem precisados após a instrução processual, na Rua Max Scheidemantel, n. 85, bairro Fortaleza, nesta cidade e comarca, o denunciado CARLOS ROBERTO BERNARDO possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, 1 (um) revólver, marca Taurus, calibre .38 Special, com número de série suprimido de maneira fraudulenta (Conforme Laudo Pericial n. 9110.14.00245 - fls. 12-15), de uso permitido, sem autorização e em desacordo com as determinações legais ou regulamentares.

Encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais pela acusação e pela defesa, foi proferida decisão de desclassificação da conduta, afastando-se a competência do Tribunal do Júri para processar o feito (evento 172, p. 1-9), a qual transitou em julgado para a acusação em 29/07/2019 e para a defesa em 26/08/2019 (evento 172, p. 18).

Não havendo mais requerimentos (evento 172, p. 20-24), o Ministério Público apresentou novas alegações finais por memoriais, requerendo a condenação do acusado pela prática dos crimes previstos nos artigos 15, caput c/c 16, §1º, inciso IV c/c artigo 12, caput, todos da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), na forma do artigo 69 do Código Penal (evento 172, p. 27-34).

Por sua vez, a defesa pugnou pela absolvição sumária (evento 164).

Na sequência, sobreveio sentença de procedência da acusação (evento 175):

Ante todos os argumentos expostos nesta fundamentação, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para considerar o acusado CARLOS ROBERTO BERNARDO, como incurso nas sanções dos artigos 15, caput c/c 16, §1º, inciso IV c/c artigo 12, caput, todos da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), em concurso material de crimes (art. 69, CP), e, em consequência, para condená-lo ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicial fechado e 22 (vinte e dois) dias-multa, na proporção de 1/30 do salário mínimo cada um.

Inconformado, Carlos Roberto Bernardo, representado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, interpôs recurso de apelação (evento 193), pleiteando: a) a absolvição em razão da legítima defesa; b) a isenção das custas processuais.

Contrarrazões da acusação pela manutenção incólume da sentença recorrida (evento 201).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rui Carlos Kolb Schiefler, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto, mantendo-se incólume as disposições da sentença condenatória (evento 13 do presente feito).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1964141v6 e do código CRC 0c8f968a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 24/3/2022, às 18:15:31





Apelação Criminal Nº 0012584-47.2014.8.24.0008/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: CARLOS ROBERTO BERNARDO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

1. Da Admissibilidade

Trata-se de recurso de apelação interposto por Carlos Roberto Bernardo, em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, que julgou procedente a denúncia, condenando o acusado como incurso nas sanções dos artigos 15, caput c/c 16, §1º, inciso IV c/c artigo 12, caput, todos da Lei n. 10.826/03.

O apelo foi interposto de forma regular e tempestiva. Assim, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do pleito recursal.

2. Dos fatos

Consoante se extrai da denúncia, no dia 05/01/2014, após ter conhecimento de uma ameaça feita por Carlos, a vítima Willian Felipe Garcia se dirigiu à residência do acusado, ocasião em que este efetuou quatro disparos com arma de fogo em direção ao veículo Clio, de placas MCP-5605, estacionado em via pública, dentro do qual estava a vítima.

Como os disparos atingiram somente o veículo, a vítima conseguiu fugir do local.

Na sequência, o acusado se deslocou até a residência de um colega, Sr. Ismael de Oliveira, onde deixou a arma de fogo utilizada e saiu correndo do local sem dar maiores explicações.

Ismael, por sua vez, se deslocou até a residência do acusado, oportunidade em que encontrou a Polícia Militar e narrou o ocorrido. Em seguida, os agentes policiais foram até o local indicado por Ismael e efetuaram a apreensão da arma de fogo.

Com o registro da ocorrência, iniciou-se o presente processo, com denúncia feita pelo Ministério Público pelo crime de homicídio tentado (art. 121, caput c/c art. 14, inciso II do Código Penal), além do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03 (Posse irregular de arma de fogo de uso permitido).

Encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais pela acusação e pela defesa, foi proferida decisão de desclassificação da conduta, afastando-se a competência do Tribunal do Júri para processar o feito, a qual transitou em julgado para a acusação em 29/07/2019 e para a defesa em 26/08/2019.

Não havendo mais requerimentos, o Ministério Público apresentou novas alegações finais por memoriais, requerendo a condenação do acusado pela prática dos crimes previstos nos artigos 15, caput c/c 16, §1º, inciso IV c/c artigo 12, caput, todos da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), na forma do artigo 69 do Código Penal.

Por sua vez, a defesa pugnou pela absolvição sumária.

O juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau julgou procedente a pretensão acusatória, para considerar o acusado como incurso nas sanções dos artigos 15...

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