Acórdão nº 0012604-54.2014.8.14.0028 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Penal, 26-06-2023
Data de Julgamento | 26 Junho 2023 |
Órgão | 2ª Turma de Direito Penal |
Número do processo | 0012604-54.2014.8.14.0028 |
Classe processual | APELAÇÃO CRIMINAL |
Assunto | Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0012604-54.2014.8.14.0028
APELANTE: JEFERSON SILVA ARAUJO
APELADO: JUSTIÇA PUBLICA
RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA USO PESSOAL DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELO RECONHECIMENTO DA MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA A SÚMULA 231 DO STJ.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI Nº 11.343/06, EM GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE. DISPENSA DA MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEITO COMINATÓRIO, CUJA IMPOSIÇÃO DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO DO TIPO LEGAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECISÃO UNÂNIME.
01 - As provas presentes nos autos são suficientes para o convencimento tanto da materialidade como da autoria, no que tange ao delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Não há dúvidas da quantidade e da natureza deletéria do entorpecente apreendido com o ora apelante. Quanto à autoria delitiva, os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão, mostram-se seguros, imparciais e coerentes ao narrado na denúncia; sem falar que a defesa, em momento algum, demonstrou a imprestabilidade correlata. Remanescem, por conseguinte, idôneos.
02 - É importante ressaltar que, considerando as circunstâncias em que se deu a ação – abordagem do ora apelante em via pública portando 48 petecas de cocaína – não enseja a conclusão de que a substância se destinava a consumo próprio, evidenciando que aquele, de fato, praticava a traficância.
03 – A incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena intermediária aquém do mínimo legal. esse é o entendimento consolidado da jurisprudência do supremo tribunal federal e do superior tribunal de justiça. observância da súmula 231 do STJ (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”). In casu, a reprimenda já se encontra no mínimo legal, sendo inviável a aplicação da atenuante.
04 – Imperiosa a concessão da benesse em seu grau máximo, eis que, não obstante a natureza da droga apreendida (cocaína), a quantidade (22,062g (vinte e dois gramas e sessenta e dois miligramas) não releva-se relevante a fim de obstar a concessão do benefício em seu grau máximo.
05 – Incabível a dispensa da multa por ser preceito cominatório, restando inviável sua exclusão porquanto a imposição decorre de expressa previsão do tipo legal, sendo a sua aplicação cumulativa à pena privativa de liberdade.
06 - Reforma da dosimetria da pena imposta ao ora apelante pelo juízo a quo, de modo a lhe aplicar o teor do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 em grau máximo e, consequentemente, redimensionar sua pena para 01 ano e 08 meses de reclusão, no regime inicial aberto, mais 167 dias-multa, no menor valor unitário previsto em lei, substituindo a privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, a critério do juízo da execução.
07 - Dada a nova dosimetria da pena, o lapso prescricional previsto no art. 109, inciso V do Código Penal se consumou entre a data do recebimento da denúncia (24/11/14) e a data de publicação da sentença condenatória (26/11/19), devendo ser declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do recorrente, pela prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e seis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR (RELATOR):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JEFERSON SILVA ARAÚJO, irresignado com os termos da r. sentença condenatória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA (Num. 4104328 - Págs. 1 a 7 e 4104329 - Págs. 1 a 6), que lhe condenou à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, mais 417 dis multa, nos autos da ação penal ajuizada pelo Ministério Público, cuja peça acusatória imputa a ele a prática do crime disposto no art. 33, da Lei 11.343/06.
Da peça acusatória (Num. 4104146 - Págs. 1 a 2 e 4104147 - Pág. 1), extraio o seguinte trecho:
(...). No dia 24 (vinte e quatro) de setembro de 2014 (dois mil e quatorze), por volta das 12h26, uma guarnição da polícia militar fazia policiamento ostensivo na Vila do Rato, Bairro Velha Marabá, oportunidade em que o denunciado JEFFERSON SILVA ARAUJO ao perceber a presença de policiais militares no local, arremessou uma garrafa, contendo aproximadamente 28 (vinte e oito) "petecas' de substância entorpecente, assemelhada a droga, vulgarmente conhecida como "oxi', para debaixo de algumas casas de palafita. O laudo de constatação toxicológico obteve resultado positivo, para a substância entorpecente, conhecida como "cocaína". O acusado confessou em sede exercer atividade de traficância. Agindo da forma descrita, o denunciado JEFERSON SILVA ARAÚJO incorreu no crime previsto no artigo 33, da Lei 11.343/2006. Impende registrar que o tipo do art. 33, é misto alternativo ou de conduta mista pune o agente com uma só sanção ainda que incorra em mais de um verbo-núcleo. Como já se decidiu, 1 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se no dolo, não sendo necessário especial fim de agir, daí entender-se que
não é somente o comércio ou a prática de atos onerosos que tipificam a traficância, trazer consigo, ter em depósito, guardar são condutas típicas. A materialidade resta comprovada pelo laudo provisório da droga na f. 23 e auto de apreensão de fl. 12, dos autos do IP e a autoria delitiva pelos dos policiais que participaram da diligência. (...).
Recebimento da exordial (Num. 4104151 - Págs. 1 a 2), em decisão datada de 24/11/14.
Sobreveio audiência de instrução e julgamento (Num. 4104151 - Pág. 8), com a apresentação de alegações finais orais pelas partes.
Ao sentenciar, o juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando Jeferson nas penas do artigo 33, da Lei nº 11.343/06 (Num. 4104152 - Págs. 1 a 4, 4104153 - Págs. 1 a 3, 4104154 - Págs. 1 a 4, 4104155 - Págs. 1 a 4 e 4104156 - Págs. 1 a 3), à pena de 04 anos e 07 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, mais 458 dias multa.
Em sede de razões recursais (Num. 4104158 - Págs. 2 a 12 e 4104159 - Págs. 1 a 5), a defesa do ora apelante pugnou pela absolvição por insuficiência de provas, face a ausência do laudo toxicológico definitivo que comprovaria a materialidade do crime. De forma alternativa, requereu a desclassificação da conduta típica do crime de tráfico de drogas, prevista no artigo 33, da Lei de n.º 11.343/06, para o uso de entorpecentes, previsto no artigo 28 da mesma lei, bem como o redimensionamento da pena.
As contrarrazões firmaram-se pela manutenção da sentença (Num. 4104162 – Págs. 1 a 8 e 4104163 - Págs. 1 a 2).
Distribuição dos autos a minha relatoria (Num. 4104316 - Pág. 1).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e parcial provimento do apelo (Num. 4104317 - Págs. 1 a 5, 4104318 - Págs. 1 a 5 e 4104319 - Pág. 1).
Acórdão proveniente da 3ª Turma de Direito Penal desta Egrégia Corte de Justiça (Nº 187.933, DJ: 06/04/18), que, à unanimidade, conheceu da apelação e lhe concedeu provimento, reconhecendo a nulidade da sentença condenatória proferida unicamente com base em laudo de constatação provisório, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão, após juntada do laudo toxicológico definitivo (Num. 4104321 - Págs. 1 a 5).
Decisão interlocutória do juízo singular determinando a remessa dos autos ao Ministério Público para a juntada do laudo toxicológico definitivo, bem como apresentar e/ou ratificar as alegações finais (Num. 4104324 - Pág. 1).
Ratificação dos termos das alegações finais apresentadas pelo Ministério Público e pela Defesa (Num. 4104326 - Pág. 1).
Laudo Toxicológico Definitivo (Num. 4104327 - Pág. 1).
Ratificação dos termos das alegações finais apresentadas pela Defensoria Pública (Num. 4104327 - Pág. 8).
Sentença condenatória prolatada pelo juízo a quo (Num. 4104328 - Págs. 1 a 7 e 4104329 - Págs. 1 a 6), condenando o ora apelante pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, à pena de 04 anos e 02 meses de reclusão em regime semiaberto, mais 417 dias multa.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação (Num. 4104333 - Págs. 2 a 8), requerendo a absolvição por insuficiência de provas de autoria e a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343. De forma alternativa, pugnou pela aplicação da pena base aquém do mínimo legal com o reconhecimento da atenuante da menoridade, a aplicação do tráfico privilegiado em grau máximo, bem como a dispensa do pagamento da multa.
As contrarrazões firmaram-se pela manutenção da sentença (Num. 4104334 - Págs. 1 a 8).
Redistribuição dos autos a minha relatoria por prevenção (Num. 4390722 - Pág. 1).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e improvimento do apelo (Num. 4515099 - Págs. 1 a 11).
É o relatório do necessário.
À Douta Revisão, com sugestão de...
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