Acórdão nº 0012619-29.2018.8.14.0401 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Penal, 22-05-2023

Data de Julgamento22 Maio 2023
Órgão2ª Turma de Direito Penal
Número do processo0012619-29.2018.8.14.0401
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoRoubo Majorado

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0012619-29.2018.8.14.0401

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

APELADO: JORDAN CRISTIAN LARA DE ALMEIDA

RELATOR(A): Juiz Convocado SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE DE LIMA

EMENTA

ACÓRDÃO Nº

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL.

PROCESSO Nº 0012619-29.2018.8.14.0401.

RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL.

COMARCA: 11ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO.

PROMOTOR DE JUSTIÇA: JOSÉ HAROLDO CARNEIRO MATOS.

APELADO: JORDAN CRISTIAN LARA DE ALMEIDA.

ADVOGADA: ELIZABETH MATOS AMARAL MEDEIROS, OAB/PA 4363.

PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ALENCAR.

REVISOR: Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES.

RELATOR: Desembargador SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Embora a vítima tenha narrado o delito de roubo, melhor sorte não lhe assiste quanto ao reconhecimento do apelante. Absolvição mantida. A única prova colhida durante a instrução processual ficou limitada a palavra da vítima, que, todavia, não identificou satisfatoriamente o autor do crime.

2. Recurso conhecido e improvido. Decisão Unânime.

ACÓRDÃO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 29 dias do mês de maio de 2023.

RELATÓRIO

RELATÓRIO.

Trata-se de recurso de Apelação Penal interposto pelo Ministério Público, objetivando reformar a r. sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11 ª Vara Criminal da comarca da Capital, nos autos da ação penal que absolveu o recorrente pela prática do crime de roubo qualificado.

Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença de improcedência da pretensão punitiva do Estado, com a consequente absolvição do recorrido, conforme decisão de ID 13384788.

As razões recursais culminam no pleito de que a prova produzida na instrução criminal é mais que suficiente a garantir a certeza da autoria e a participação dolosa no delito de roubo atribuído ao nacional Jordan Cristian Lara de Almeida (ID 13384796).

As contrarrazões firmaram-se pelo não provimento do apelo, nos termos da manifestação de ID 13384802.

Em segunda instância, por distribuição, a relatoria do feito coube a mim.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a r. sentença de piso, com a consequente condenação do recorrido nas penas do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, ambos do CPB (ID 13866600).

É o relatório.

Processo apto para inclusão em pauta da próxima Sessão Ordinária de Plenário Virtual – Sistema PJE.

VOTO

VOTO

01 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

A apelação encontra-se adequada, tempestiva, com interesse da parte e legitimidade desta de recorrer. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do RECURSO.

02 – DO MÉRITO.

2.1. - DO PLEITO ABSOLUTÓRIO.

O Ministério Público se insurge contra a r. sentença prolatada pela magistrada de piso que absolveu o recorrido, alegando que a prova produzida na instrução criminal seria mais do que suficiente para garantir a certeza da autoria e participação no crime de roubo.

A MM. Magistrada de piso, fundamentou sua decisão com base nas declarações ofertadas pela ofendida durante a instrução processual, a qual passo a analisar. Vejamos.

Segundo relatos da vítima, na data do fato, após colocar seu carro na garagem e retornar ao portão para fechá-lo, foi abordada por dois elementos, um deles portando arma, que a empurraram para dentro de sua casa. Enquanto um dos assaltantes ficava com a vítima, o outro recolhia os bens e os colocava dentro do carro. Em seguida foi trancada em um dos quartos da casa e passando os assaltantes a empreender fuga levando também o seu veículo. Duas semanas depois do ocorrido, por meio de uma reportagem televisiva, a vítima viu que os mesmos elementos que teriam lhe assaltado foram presos pela prática de outro crime, tendo comparecido à delegacia de polícia. Na oportunidade, a vítima disse ter reconhecido, no corredor da delegacia, apenas um dos elementos, entretanto não identificou qual deles, por não saber seus nomes. Em juízo, novamente não soube identificar pelo nome qual o elemento que havia reconhecido, porém fez sua descrição como sendo moreno, estatura mediana, de bigode, e nariz afinado. Afirma poder reconhecê-lo pois foi quem ficou ao seu lado durante a empreitada criminosa e porque possuía a mesma estatura que a sua, cerca de 1,63m. Por fim, disse que na delegacia de polícia soube que um dos elementos presos seria menor de idade (mídias constantes dos ID’s 13384727, 13384728, 13384729, 13384730, 13384731, 13384732, 13384733, 13384734, 13384735, 13384736, 13384737, 13384738).

O recorrido, por seu turno, negou a autoria do crime (ID 1338477).

Não foi realizado o reconhecimento formal do recorrido, na forma do art. 226, do CPP.

Na ausência de demais provas, a magistrada prolatou a r. sentença absolutória de ID 13384788, cuja transcrição segue abaixo, naquilo que interessa.

“(...)

PASSO A DECIDIR.

Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a materialidade e autoria do crime de roubo majorado, previsto no Art. 157, §2° II e § 2º-A I do Código Penal Brasileiro.

Os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, foram assegurados aos acusados.

Passo a apreciar o presente caso, através da análise dos depoimentos colhidos em Juízo.

A vítima Thuira Herena Covre relatou que, no dia dos fatos, estava chegando em sua residência, às 20h00, quando foi abordada após guardar seu veículo, no portão de sua casa. Contou que um dos acusados a rendeu e que ele utilizava uma arma de fogo. Relatou que permaneceu sob vigilância de um dos acusados, o qual estava armado, enquanto o outro roubava pertences de dentro de sua residência. Afirmou que colocaram todos os objetos furtados dentro do carro e fugiram com o automóvel da vítima, ressaltando que ficou trancada em uma sala após a fuga dos acusados.

Contou que através de uma matéria jornalística reconheceu o rosto dos acusados, entrando em contato com um “Delegado do Jurunas”, ocasião em que foi informada que ambos os indivíduos que haviam lhe assaltado estavam presos. Informou que realizou o reconhecimento presencialmente, identificando nitidamente um dos acusados, o mesmo que havia ficado o tempo todo com ela, sem utilizar qualquer objeto para impedir o seu reconhecimento facial. Descreveu o acusado como moreno, estatura média, muito magro, usava bigode e tinha o nariz um pouco afinado. Negou ter recuperado os objetos roubados. Perguntada sobre a aparência do outro indivíduo, contou que ambos tinham as mesmas características, sendo somente uma diferença, a altura, informando que o indivíduo que permaneceu vigiando-a possuía maior estatura. Contou também que possui a mesma estatura do assaltante que a acompanhou, sendo que a vítima informou possui 1,63 (um metro e sessenta e três) metros de altura. Sobre a filmagem realizada por uma câmera de vigilância das proximidades, informou que ela não foi capaz de filmar nitidamente o rosto dos acusados, motivo pelo qual não juntou ao processo.

Nenhuma outra testemunha fora ouvida.

Em seu interrogatório, o denunciado CRISTIAN ELUAN PONTES RABELO alegou não ter tido qualquer participação no assalto. Esclareceu que o segundo acusado tem envolvimentos com diversos assaltos, alegando ter sido relacionado com JORDAN somente pelo fato de já ter sido preso com ele. Negou conhecer ou ser amigo do segundo acusado. Informou não ter sido reconhecido pela vítima, assim como JORDAN.

Em seu interrogatório, o acusado JORDAN CRISTIAN LARA DE ALMEIDA negou sua participação no crime. Segundo ele, o único assalto cometido por ele, juntamente com o acusado CRISTIAN, já foi sentenciado. Negou ter sido reconhecido pela vítima ou preso em flagrante. Não soube informar se o verdadeiro autor do delito seria CRISTIAN, justificando tê-lo conhecido somente no dia referente ao primeiro assalto, o qual ambos já foram condenados, não tendo relação alguma com os fatos descritos no atual procedimento.

Assim, ao término da instrução processual, data vênia ao Parquet, os fatos narrados na Denúncia não restaram comprovados. A vítima, em seu depoimento, afirmou que não conseguiu reconhecer um dos indivíduos supostamente envolvido na ação delituosa, afirmando que reconhecia somente o denunciado JORDAN ALMEIDA, descrevendo para tal as características físicas, motivo pelo qual o Ministério Público requereu a absolvição do acusado CRISTIAN RABELO.

Contudo, tal narrativa restou isolada no contexto probatório, ressaltando este Juízo que não foram encontrados nenhum pertence em poder dos denunciados, haja vista que os mesmos não foram presos em flagrante. Ademais, não fora encontrada em poder dos acusados nenhuma arma de fogo.

O ônus da acusação cabe ao Ministério Público, que no presente feito, data vênia, não conseguiu sustentar ao final da instrução a Denúncia que ofereceu, não havendo prova nos autos que pudesse levar a um édito condenatório.

Ante o exposto, não há possibilidade de se fundamentar uma decisão condenatória apenas em indícios de autoria e materialidade e provas produzidas somente na fase investigativa, que não foram confirmadas em juízo. Destarte, a dúvida favorece ao réu (princípio in dúbio pro reo) - pois o Direito Penal só se satisfaz com a certeza –, sendo a absolvição do acusado medida que se impõe diante da fragilidade do cenário probatório dos...

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