Acórdão Nº 0012624-87.2018.8.24.0008 do Primeira Câmara Criminal, 04-03-2021

Número do processo0012624-87.2018.8.24.0008
Data04 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0012624-87.2018.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


APELANTE: MARCIO ANTONIO MORAIS APELANTE: MARCOS ALEXANDRE DOS SANTOS DA SILVA APELANTE: EDUARDO FELIPE VIEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no exercício de suas funções perante a 10ª Promotoria de Justiça da comarca de Blumenau, ofereceu denúncia contra Márcio Antônio Morais, Eduardo Felipe Vieira e Marcos Alexandre dos Santos da Silva, dando-os como incursos nas sanções dos artigos 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, por duas vezes e 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, pelos seguintes fatos:
No dia 12 de novembro de 2018, por volta das 21h45min, os denunciados, em união de esforços e comunhão de desígnios, dirigiram-se até as imediações do km 59 da rodovia BR 470, Bairro Itoupava Central, nesta cidade, sendo que o denunciado MÁRCIO ANTONIO conduziu de carro os denunciados EDUARDO FELIPE e MARCOS ALEXANDRE e os deixou no local com o intuito de realizarem um roubo, bem como permaneceu nas proximidades, exercendo a função de segunda, visando assegurar a fuga do local da infração.
Outrossim, os denunciados EDUARDO FELIPE e MARCOS ALEXANDRE se dirigiram até o quiosque de lanches estabelecido às margens do km 59 daquela rodovia, tendo o denunciado EDUARDO FELIPE sacado uma arma de fogo e anunciado um assalto, determinando que a proprietária do estabelecimento, Luciana Vanderlinde, entregasse todo o dinheiro que possuía, a qual, intimidada pela grave ameaça, entregou o valor de R$ 90,00 (noventa reais) em espécie que tinha no caixa.
Ato continuo, os denunciados EDUARDO FELIPE e MARCOS ALEXANDRE abordaram os clientes do estabelecimento e, novamente mediante grave ameaça pela arma de fogo, questionaram de quem era o automotor Fiat Stilo, placa JDI 0900, que estava estacionado no local, tendo o ofendido Anderson Francisco Chaves, amedrontado com a grave ameaça, relatado que era seu, momento em que os denunciados EDUARDO FELIPE e MARCOS ALEXANDRE determinaram que ele lhes entregasse a chave do veículo, bem como um relógio masculino da marca invicta, de cor dourada, um aparelho celular Samsung, modelo J5, dourado, um relógio feminino da marca Yes e um cartão de crédito do Banco Itaú, em nome da vítima Camila de Lima (esposa do ofendido), tendo estes denunciados, então, embarcado no veículo Stilo e empreendido fuga do local, na posse mansa e pacífica dos bens subtraídos.
Ainda, por volta das 23h45min, os denunciados EDUARDO FELIPE, MARCOS ALEXANDRE e MÁRCIO ANTONIO abandonaram o veículo Fiat Stilo, roubado cerca de duas horas antes, na Rua Erwin Glau, Bairro Itoupavazinha, nesta cidade. Em seguida, foram até o número 510 daquela mesma via pública, sendo que os denunciados MÁRCIO ANTONIO e EDUARDO FELIPE permaneceram no interior do VW Gol, branco, placa MHJ 6809 (de propriedade de fato de MÁRCIO ANTONIO), fazendo a função de "segunda" (dando cobertura e visando assegurar a fuga do local do crime), enquanto o denunciado MARCOS ALEXANDRE subtraiu para eles a caminhonete GM Chevrolet C1504, placa LYH 0266, de propriedade da ofendida Roselaine Alves, sendo que todos empreenderam fuga do local.
Durante a fuga, o denunciado MARCOS ALEXANDRE conduzia a caminhonete GM Chevrolet C1504, placa LYH 0266, em alta velocidade pela Rua Erwin Echel, no Bairro Itoupava Central, quando caiu num ribeirão, em meio à mata. Em razão do acidente, o denunciado MARCOS ALEXANDRE se feriu e, por isso, saiu da caminhonete armado, inclusive assustando alguns transeuntes, tendo sido, então, resgatado pelos denunciados EDUARDO FELIPE e MÁRCIO ANTONIO, os quais vinham logo atrás com o VW Gol, branco, placa MHJ 6809, tendo o denunciado MARCOS ALEXANDRE entrado no carro e conduzido até o Hospital Santo Antônio.
Após recebidas as informações do furto e do acidente de trânsito com fuga, a Polícia Militar se dirigiu àquela unidade hospitalar e abordou o referido VW Gol, de propriedade de fato do denunciado MÁRCIO ANTONIO, no qual estavam os denunciados, sendo que no seu interior foram localizados o documento e a chave do veículo Fiat Stilo, placa JDI 0900 (roubado horas antes), a chave de um outro automotor da marca Fiat (também de propriedade do ofendido Anderson Francisco Chaves fl. 13), três aparelhos celulares (nenhum deles de propriedade do ofendido Anderson Francisco) e R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais em espécie), conforme termo de apreensão de fl. 9, razão pela qual foi dada voz de prisão aos denunciados (conforme relato do boletim de ocorrência que segue anexo).
Infere-se dos autos, ainda, que na posse do denunciado EDUARDO FELIPE foi encontrado um aparelho celular de sua propriedade, o qual não possuía senha de acesso (fl. 37), sendo que ao manusear o aparelho, os policiais encontraram diversas fotografias, na galeria de imagens, tiradas no mesmo dia, nas quais aparecem juntos os denunciados MARCOS ALEXANDRE e EDUARDO FELIPE (fls. 91/92). As imagens também mostram os denunciados MÁRCIO ANTONIO e MARCOS ALEXANDRE dentro do veículo VW Gol de propriedade do primeiro (no qual efetuaram o resgate do denunciado MARCOS ALEXANDRE após o acidente), sendo que o denunciado MÁRCIO ANTONIO também aparece em fotografias segurando a arma de fogo empregada no roubo, assim como usando o relógio roubado do ofendido Anderson Francisco (fls. 93/95).
Outrossim, os denunciados EDUARDO FELIPE e MARCOS ALEXANDRE foram reconhecidos por fotografias, na Delegacia de Polícia, pelos ofendidos Luciana Vanderlinde (fl. 130) e Anderson Francisco Chaves (fl. 12) como sendo os executores diretos do delito de roubo.
Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença da lavra do Juiz de Direito Frederico Andrade Siegel, com a seguinte parte dispositiva:
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão acusatória exposta na denúncia (art. 387 do CPP), para CONDENAR:
a) Márcio Antônio Morais a(s) pena(s) de 45 (quarenta e cinco) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 716 (setecentos e dezesseis) dias-multa, por infração aos arts. 288, parágrafo único, 157, §§2º, II, e 2º-A, I (por duas vezes), e 155, §4º, IV, todos do Código Penal;
b) Eduardo Felipe Vieira a(s) pena(s) de 36 (trinta e seis) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 490 (quatrocentos e noventa) dias-multa, por infração aos arts. 288, parágrafo único, 157, §§2º, II, e 2º-A, I (por duas vezes), e 155, §4º, IV, todos do Código Penal e art. 15 da Lei n. 10.826/03;
c) Marcos Alexandre dos Santos da Silva a(s) pena(s) de 38 (trinta e oito) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 542 (quinhentos e quarenta e dois) dias-multa, por infração aos arts. 288, parágrafo único, 157, §§2º, II, e 2º-A, I (por duas vezes), e 155, §4º, IV, todos do Código Penal.
Inconformados, os acusados interpuseram apelação.
Os recorrentes requereram, em preliminar, o reconhecimento da ilicitude das provas advindas do celular de Eduardo, porquanto o manuseio do aparelho teria se dado sem autorização judicial. Também como preliminar, os apelantes Eduardo e Marcos sustentaram a nulidade dos reconhecimentos fotográficos por desrespeito às formalidades legais.
No mérito, todos os sentenciados requereram as suas absolvições, da integralidade das infrações penais, por falta de provas suficientes para a condenação. Quanto à dosimetria, pugnaram pela aplicação das majorações em seus patamares mínimos.
Por fim, o apelante Eduardo pugnou pelo reconhecimento de crime único entre as infrações de roubos majorados (pp. 550-572, 583-594 e 595-616).
Em sede de contrarrazões, o MPSC manifestou-se pelo desprovimento dos apelos (pp. 622-671).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo de Tarso Brandão, no sentido de conhecer dos apelos e dar parcial provimento apenas àqueles interpostos pelos réus Márcio e Eduardo, para a finalidade de arbitrar a fração de 1/6 (um sexto) nos aumentos aplicados na primeira e segunda fases da dosimetria, afastando-se de ofício os maus antecedentes e a reincidência (pp. 696-710).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 570950v2 e do código CRC b1aad912.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 18/2/2021, às 13:22:40
















Apelação Criminal Nº 0012624-87.2018.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


APELANTE: MARCIO ANTONIO MORAIS APELANTE: MARCOS ALEXANDRE DOS SANTOS DA SILVA APELANTE: EDUARDO FELIPE VIEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


VOTO


Trata-se de apelações criminais interpostas pelos acusados Márcio Antônio Morais, Eduardo Felipe Vieira e Marcos Alexandre dos Santos da Silva contra a sentença que os condenou como incursos nas sanções dos artigos 288, parágrafo único, 157, §§2º, II, e 2º-A, inciso I, e 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
DAS PRELIMINARES
Os recorrentes requereram, em preliminar, o reconhecimento da ilicitude das provas advindas do celular de Eduardo, porquanto o manuseio do aparelho teria se dado sem autorização judicial. Também como preliminar, os apelantes Eduardo e Marcos sustentaram a nulidade dos reconhecimentos fotográficos por desrespeito às formalidades legais.
Ab initio, no que diz respeito às provas extraídas do celular do apelante Eduardo,...

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