Acórdão Nº 0012631-87.2007.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Público, 11-11-2021

Número do processo0012631-87.2007.8.24.0033
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0012631-87.2007.8.24.0033/SC

RELATORA: Desembargadora SÔNIA MARIA SCHMITZ

APELANTE: ECOMAX CENTRO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA. APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Ecomax Centro de Diagnóstico por Imagem Ltda. impetrou 'mandado de segurança preventivo', autos n. 0012631-87.2007.8.24.0033, em face do Gerente Regional da Fazenda Estadual em Itajaí, afirmando que adquiriu equipamento médico 'importado' por meio de contrato de arrendamento mercantil e que a entidade coatora exigirá o recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS de modo a viabilizar o desembaraço aduaneiro do equipamento.

Aduziu, em apertada síntese, que não há incidência de ICMS sobre as operações de arrendamento mercantil ante a ausência de transferência da titularidade do bem arrendado; já que somente ao final do contrato serão facultadas as opções de prorrogação do prazo contratual, de aquisição do equipamento ou, ainda, de sua devolução à arrendadora; inferindo que a exigência do recolhimento do tributo viola os normativos constitucionais e infraconstitucionais.

Foi concedido o pedido liminar "[...] para que o Impetrado fique impedido de exigir do Impetrante o recolhimento do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro, tendo em vista a operação de importação, em regime de arrendamento mercantil, do equipamento constante da licença de nº 07/0274695-6" (Evento 226 - processo judicial 1 - p. 88-91).

Notificada, a autoridade coatora prestou informações suscitando, preliminarmente, ausência de provas pré-constituídas; e, no mérito, aduziu - em síntese - que é devida a incidência do ICMS sobre a operação de arrendamento mercantil quando referente a importação de mercadoria; e que o contrato de arrendamento mercantil é uma operação de compra e venda, uma vez que o arrendatário torna-se proprietário do bem ante o pagamento da última prestação (Evento 226 - processo judicial 1 - p. 97-102).

O Juízo a quo, então, prolatou a r. sentença no sentido de denegar a segurança almejada e condenou a impetrante ao pagamento das custas processuais incidentes (Evento 226 - processo judicial 1 - p. 131-135).

Insatisfeita, a impetrante interpôs apelação, reiterando as teses já exaradas junto à exordial (Evento 226 - processo judicial 1 - p. 145-159).

Com contrarrazões (Evento 226 - processo judicial 1 - p. 173-182).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. José Galvani Alberton, deixando, contudo, de aduzir maiores considerações ao feito (Evento 226 - processo judicial 1 - p. 228-230).

A 4º Câmara de Direito Público, então sob relatoria do Desembargador Jaime Ramos, prolatou acórdão (Evento 226 - processo judicial 1 - p. 238- 254; e processo judicial 2 - p. 01-02) para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em julgado assim ementado:

TRIBUTÁRIO - ICMS - IMPORTAÇÃO DE APARELHO HOSPITALAR (TOMÓGRAFO COMPUTADORIZADO) POR MEIO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING), COM OPÇÃO DE COMPRA DO EQUIPAMENTO PELA ARRENDATÁRIA E VRG - INCIDÊNCIA - BEM DESTINADO AO ATIVO FIXO DA EMPRESA IMPETRANTE, QUE TEM COMO OBJETO SOCIAL A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - TRIBUTO DEVIDO. "Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro." (STF, Súmula n. 661). "A interpretação da legislação infraconstitucional, em especial a do art. 3º, VIII, da LC 87/96, deve-se adequar à jurisprudência do STF referente aos dispositivos constitucionais relacionados (art. 155, II, § 2º, IX, 'a', da CF). Nesse sentido, na hipótese de importação sob o regime de leasing: a) incide o ICMS quando se tratar de bem destinado ao ativo fixo; e b) não incide o ICMS no caso de aeronaves, equipamentos e peças adquiridos por empresas de transporte aéreo." (STJ, AgRg no Ag n. 1109146/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 04.08.2009). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2008.061503-2, de Itajaí, rel. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-05-2010).

Opostos aclaratórios (Evento 226 - processo judicial 2 - p. 05-08), os mesmos restaram rejeitados (Evento 226 - processo judicial 2 - p. 13-29):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO REJEITADO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, mesmo que opostos para o fim de prequestionamento, se o acórdão não apresenta qualquer dos vícios indicados no art. 535, do CPC, não se prestando tal recurso para rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento não acolhido, da embargante. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2008.061503-2, de Itajaí, rel. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-08-2010).

Insatisfeito com a tutela jurisdicional conferida, houve a interposição de Recurso Especial (Evento 226 - processo judicial 2 - p. 32-65) e de Recurso Extraordinário (Evento 226 - processo judicial 2 - p. 78-98).

Após regular tramitação do Reclamo Especial e retorno os autos para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT