Acórdão nº 0012633-27.2015.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 18-09-2023

Data de Julgamento18 Setembro 2023
Órgão1ª Turma de Direito Público
Ano2023
Número do processo0012633-27.2015.8.14.0301
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoLiberação de mercadorias

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0012633-27.2015.8.14.0301

APELANTE: BRASIL KIRIN BEBIDAS LTDA

APELADO: ESTADO DO PARA

RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA

EMENTA

1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO

PROCESSO N° 0012633-27.2015.8.14.0301

RECURSO DE APELAÇÃO

APELANTE: BRASIL KIRIN BEBIDAS LTDA

APELADO: ESTADO DO PARÁ

RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA


EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE ICMS. ATIVO NÃO REGULAR. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL N.º 1.156.668/DF (TEMA 378). RESP 1.123.669/RS, TEMA 237. SÚMULA 323 STF. VEDAÇÃO APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA COIBIR AO PAGAMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO. PARCIAL PROVIMENTO.

  1. Agravo interno julgado prejudicado, em razão do julgamento do mérito do recurso.

  2. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto ou desacerto da sentença que entendeu não existir ilegalidade na inscrição da impetrante no cadastro de contribuintes na qualidade de contribuinte “Ativo não Regular”, tendo em vista que, embora o executado tenha ofertado garantia idônea na Ação Cautelar nº 0053009-89.2014.8.14.0301, a decisão judicial ali proferida tem o lastro de lhe garantir, apenas e tão somente, que o débito existente não seja óbice à emissão de certidão positiva com efeito de negativa, nos termos do art. 206 do CTN.

  3. O cadastro de contribuintes consiste em banco de dados voltado ao mapeamento dos créditos tributários estaduais e tem natureza de cunho gestor, inserido no âmbito da autotutela do ente federado. Portanto, o registro indicativo da situação cadastral em tela, desde que contemple fatos verdadeiros, não pode ser cunhado de ilegal pelo Poder Judiciário.

  4. A alteração cadastral da empresa só poderia ocorrer caso o crédito tributário em discussão fosse suspenso, em razão de uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 151 do CTN.

  5. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 1.156.668/DF sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 378), assentou entendimento de que a fiança bancária (na hipótese dos autos, seguro-garantia) não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor da Súmula nº 112/STJ, segundo a qual: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”.

  6. O seguro-garantia oferecido não está previsto no rol taxativo do art. 151 do CTN, tampouco se equipara ao depósito do valor integral em dinheiro, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN.

  7. O oferecimento do Seguro Garantia, aceito na Ação Cautelar n° 0053009-89.2014.8.14.0301 serve para garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o fim de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, conforme definido pelo STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.123.669/RS, Tema 237), mas não para determinar a sustação do crédito.

  8. No tocante a apreensão de mercadoria, o Supremo Tribunal Federal tem o entendimento no sentido de que a imposição ao contribuinte inadimplente da obrigação de recolhimento antecipado do ICMS, como meio coercitivo para pagamento do débito fiscal, importa em forma oblíqua de cobrança de tributo e em contrariedade aos princípios da livre concorrência e da liberdade de trabalho e comércio.

  9. O STF já editou a Súmula 323 que veda expressamente a apreensão de mercadorias para coibir o pagamento antecipado do tributo.

  10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença no sentido de que o ESTADO DO PARÁ se abstenha de apreender mercadorias em razão da situação de “ativo não regular” da empresa.



Vistos, etc.,

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 18 de setembro de 2023.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro.


ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA

Desembargadora Relatora


RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA):

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BRASIL KIRIN BEBIDAS LTDA em face da sentença proferida pelo MM juízo de direito da 3ª Vara de Execução Fiscal, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, que denegou a segurança pleiteada.

Historiando os fatos, BRASIL KIRIN BEBIDAS LTDA impetrou o remédio constitucional supramencionado, no qual narrou que é pessoa jurídica de direito privado que tem por atividade a fabricação e o comércio de bebidas em geral.

Contou que tem constituído contra sua filial paraense, pelo fisco estadual, o crédito tributário a que se refere o processo administrativo nº 18201351000103-8, débito inscrito em dívida ativa do Estado.

Apontou que, atuando de boa-fé, antes do início da respectiva execução fiscal, ajuizou a ação cautelar nº 0053009-89.2014.8.14.0301 com o objetivo de ofertar garantia idônea àquele crédito tributário, de forma a antecipar os efeitos de futura penhora. O juízo do feito deferiu "a medida cautelar postulada, para constituir garantia sobre a fiança bancária ofertada (...) para garantir futura execução fiscal referente ao Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 182013510001038-5 (...) não sendo o mesmo óbice à emissão de certidão positiva com efeito de negativa, nos termos do art. 206 do CTN".

Asseverou que, em que pese o deferimento da cautelar, o fisco paraense tem violado seu direito líquido e certo de não sofrer sanções em razão de créditos tributários devidamente garantidos, visto que, em razão da existência do crédito inscrito em dívida ativa, qualificou a impetrante como contribuinte "ativo não regular”, e tem exigido a antecipação do ICMS que seria recolhido normalmente na apuração mensal, invocando o artigo 2º da IN nº 13/05.

Assim, aduziu que a exigência de antecipação tem se dado nas operações interestaduais em que a impetrante é destinatária. Sempre que a fiscalização de fronteira identifica a remessa de mercadorias para a impetrante, apreende a carga, lavra um Termo de Apreensão e Depósito e exige o pagamento do ICMS antecipado, acrescido de multa.

Em razão do exposto, impetrou o remédio constitucional para que seja concedida a segurança para garantir o direito líquido e certo da impetrante de não ser cadastrada como contribuinte ativo não regular e/ou de não sofrer os efeitos previstos na IN nº 13/05, incluindo a antecipação de que trata seu artigo 2º, enquanto seus débitos inscritos em dívida ativa estiverem garantidos por penhora ou por garantia ofertada em ação cautelar ajuizada com o objetivo de antecipar os efeitos da penhora.

O feito seguiu seu regular processamento até a prolação da sentença de id n° 13944678, que denegou a segurança, nos seguintes termos:

“(...)No caso dos autos, conforme confessado pelo próprio impetrante, este possui perante o fisco estadual débito inscrito em dívida ativa, de modo que tal fato o faz, nos termos da alínea “g”, do inciso II, do art. 1º da Instrução Normativa nº 13/05, ser qualificado como contribuinte com status de “ativo não regular”, não havendo, desse modo, que se falar na existência de ilegalidade praticada pela autoridade coatora

Assim, observa-se que, ao contrário do que asseverado pelo impetrante, o ato hostilizado deu-se em razão de hipótese contemplada na legislação vigente, valendo ratificar que o Poder Público goza dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelo que, até prova em contrário, suas asserções devem ser tidas como verdadeiras. Diante desses fatos, observa-se que o impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo, quando, então, faria jus a concessão do writ.

Diante do exposto, denego a segurança pleiteada, nos termos da fundamentação, e, consequentemente, revogo a medida liminar concedida nos autos nos IDs Num. 3345634 e Num. 3345650.”

Inconformada, a HNK BR BEBIDAS LTDA interpôs recurso de apelação (id n° 13944697).

Em suas razões, afirma que é notória a violação ao art. 206 do código tributário nacional, visto que a certidão prevista no aludido artigo garante os mesmos efeitos da certidão negativa, incluindo os efeitos da certidão negativa em relação à situação de regularidade fiscal. Assim, se o crédito tributário se encontra integralmente garantido, é direito do contribuinte, como no caso da Apelante, ser tratada como contribuinte regular, nos termos do art. 206 do CTN.

Alega que o art. 206 do CTN é expresso ao determinar que os efeitos da certidão positiva com efeitos de negativa são os mesmos da certidão negativa, por isso, ao qualificar a Apelante como contribuinte ativo não regular e aplicar a ela efeitos vinculados a essa classificação (recolhimento antecipado do ICMS),aponta que o que faz o Apelado é burlar o art. 206 do CTN.

Além disso, afirma também que há patente violação ao princípio da estrita legalidade em matéria tributária, prevista no art. 150, inciso da CF/88 e do art. 97 do CTN, uma vez que somente lei pode determinar os aspectos da hipótese de incidência tributária, incluindo o aspecto temporal. Assim, a determinação do momento do fato gerador não pode estar prevista em instrução normativa, mas, sim, em lei, sob pena de violação ao art. 59 da CF/88.

Aponta também violação à jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal acerca da utilização de sanções para cobrança de tributos.

E por fim, suscita que o recolhimento do ICMS imposto à Apelante como sanção, com fundamento no artigo 2º da IN SEF nº13/2005, concretiza-se em limitação ao tráfego de bens em operações interestaduais, em violação ao inciso V do artigo 150 da CF/88.

Requer o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT