Acórdão nº 0012633-79.2018.822.0501 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 30-01-2020

Data de Julgamento30 Janeiro 2020
Classe processualApelação
Número do processo0012633-79.2018.822.0501
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição :25/10/2019
Data de julgamento :30/01/2020

0012633-79.2018.8.22.0501 Apelação
Origem : 00126337920188220501 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal)
Apelante : Raimundo Irineu Alves Serra
Advogado : Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2396)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador José Antonio Robles
Revisor : Juiz Sérgio William Domingues Teixeira



EMENTA

Apelação criminal. Roubo. Absolvição. Palavra da vítima. Reconhecimento. Conjunto probatório harmônico. Impossibilidade. Recurso improvido

Tratando-se de crime contra o patrimônio, como é o de roubo, a palavra da vítima é prova relevante e suficiente para fundamentar o decreto condenatório, principalmente se uníssono o reconhecimento do agente



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO

A desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno e o juiz Sérgio William Domingues Teixeira acompanharam o voto do relator

Porto Velho, 30 de janeiro de 2020


DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES
RELATOR


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição :25/10/2019
Data de julgamento :30/01/2020


0012633-79.2018.8.22.0501 Apelação
Origem : 00126337920188220501 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal)
Apelante : Raimundo Irineu Alves Serra
Advogado : Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2396)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador José Antonio Robles
Revisor : Juiz Sérgio William Domingues Teixeira

RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDO IRINEU ALVES SERRA em face da sentença, de fls. 204/209, exarada pelo juiz da 2ª Vara Criminal da comarca de Porto Velho, Dr. Edvino Preczevski, na qual foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, caput (1º fato), e 180, caput (2º fato), na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa (roubo), e 01 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa (receptação), a serem cumpridas no regime semiaberto.
Em suas razões de recorrer, aduz que deve ser absolvido da condenação experimentada pelo crime de roubo, dada a insuficiência probatória, nos termos do art. 386, III ou VII, do CPP (fls. 228/231).
Nas contrarrazões, aduz o Ministério Público que devem ser mantidas as condenações experimentadas pelo recorrente, pois suficiente para tanto a prova produzida (fls.
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