Acórdão nº 0012657-69.2017.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 12-12-2023

Data de Julgamento12 Dezembro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo0012657-69.2017.8.11.0042
AssuntoRoubo Majorado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0012657-69.2017.8.11.0042
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Roubo Majorado, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente]
Relator: Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI


Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[WELLINGTON RAMAO DOS SANTOS - CPF: 034.292.601-24 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), KARLA THAIS DA SILVA ALVES (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0012657-69.2017.8.11.0042


APELANTE: WELLINGTON RAMAO DOS SANTOS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO [CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO] E CORRUPÇÃO MENOR – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B DO ECA – PREJUDICIAL ACOLHIDA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO DO ROUBO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS NO CONJUNTO PROBATÓRIO – DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL RESPONSÁVEL PELO FLAGRANTE EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ANGARIADOS – PALAVRA DA VÍTIMA – RÉU PRESO, APROXIMADAMENTE, 30 MINUTOS DEPOIS DO CRIME EM POSSE DOS PERTENCES DA OFENDIDA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – PRECEITOS OBSERVADOS E INTEGRADOS À FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

Transcorrido lapso prescricional entre marcos interruptivos, impõe-se declarar extinta a punibilidade do agente em relação do delito de corrupção de menor, em virtude da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.

Deve ser mantida a condenação do réu, nos termos da sentença, pelo cometimento do crime de roubo imputado na denúncia se o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria delitivas.

Se os preceitos normativos foram observados e integrados à fundamentação, afigura-se desnecessário, para fins de prequestionamento, que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão.



ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0012657-69.2017.8.11.0042


APELANTE: WELLINGTON RAMAO DOS SANTOS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO



RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIRA PERRI

Egrégia Câmara:

Trata-se de Apelação Criminal interposta por WELLINGTON RAMAO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, que o condenou pela prática dos crimes de roubo majorado [concurso de agentes e emprego de arma de fogo] e corrupção de menor, em concurso material, à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias de reclusão, em regime semiabertoart. 157, § 2º, incisos I, II, da antiga redação c/c 69, do CP c/c o art. 244-B, do ECA.

A Defensoria Pública suscita, preliminarmente, a ocorrência da prescrição do crime de corrupção de menor.

No mérito, requer a absolvição do réu quanto ao delito de roubo, por insuficiência probatória, argumentando que “não restou comprovado que o apelante praticou ou contribuiu de qualquer forma para o delito de roubo majorado em questão, tendo apenas dado carona para o verdadeiro autor do delito, desconhecendo que este havia praticado o crime em comento, muito menos que os objetos com os quais o adolescente adentrou em seu veículo eram produto do delito de roubo descrito na denúncia”.

Prequestiona os artigos 157, §2º, I e II, do Código Penal; artigos 155, 156 e 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal e mandamentos constitucionais relacionados no artigo 1º, inciso III (princípio da dignidade da pessoa humana), LIV (princípio do devido processo legal), LV (princípio do contraditório e ampla defesa), LVII (princípio da inocência), princípio in dubio pro reo e artigo 93, IX, da Carta Magna.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo acolhimento da prescrição quanto ao delito de corrupção de menor e, no mérito, pelo desprovimento.

A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo “parcial provimento, para tão somente extinguir a punibilidade em relação ao crime de corrupção de menor (ECA, art. 244-B), em razão da ocorrência da prescrição na modalidade retroativa”.

É o relatório.


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0012657-69.2017.8.11.0042


VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

VOTO (PREJUDICIAL DE MÉRITO – DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR)

De fato, verifica-se a hipótese de extinção da punibilidade do apelante quanto à corrupção de menor (CP, art. 107, IV).

Em casos de concurso de crimes, a extinção da punibilidade do agente incidirá sobre a pena de cada delito, isoladamente, nos termos no art. 119, do CP.

No caso, a pena do crime de corrupção de menor foi fixada em 1 ano de reclusão, de modo que o prazo prescricional corresponde a 4 anos (CP, art. 109, V).

Desse modo, constata-se que entre o recebimento da denúncia [23.8.2017] e a publicação da sentença [3.4.2023] transcorreram mais de 4 anos, a ensejar a extinção da punibilidade do agente em relação ao delito de corrupção de menor.

Com efeito, acolho a prejudicial para declarar extinta a punibilidade do réu no tocante à condenação pelo delito de corrupção de menor, por ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, ficando o mérito delimitado ao crime de roubo.

VOTO (MÉRITO)

A denúncia expõe que:

“No dia 04 de abril de 2017, por volta das 00h30min, em via pública situada na Rua E, bairro Residencial Ilza Terezinha Picoli Pagot, nesta urbe, o denunciado WELLINGTON, em liame subjetivo e divisão de tarefas com o adolescente MARCIO PEREIRA SOARES (14 anos), mediante grave ameaça subtraíram, 01 (uma) bolsa, 01 (uma) bíblia, 01 (um) aparelho celular, marca LG, fone de ouvido, todos, indiretamente avaliados em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) – fls. 26, pertencentes à vítima Karla Thais da Silva Alves.

Sobressai dos autos que, no dia e hora dos fatos, a vítima Karla estava no endereço supracitado, oportunidade em que um veículo (...), cor preta, aproximou-se e o adolescente MÁRCIO, valendo-se de uma arma de fogo, anunciou o assalto, enquanto WELLINGTON o aguardava no veículo.

Ato contínuo, o denunciado e o adolescente subtraíram da vítima uma bolsa, contendo: uma bíblia sagrada, celular LG, e um fone de ouvido, após, empreenderam fuga, tomando rumo ignorado.

A polícia militar foi acionada e, iniciadas as buscas, lograram êxito em deter um veículo FIAT/PÁLIO, cor preta, placa PVZ 9118, conduzido pelo denunciado, onde em buscas no automóvel, encontraram a res furtiva, razão em que foram detidos em flagrante delito.”

Não obstante a irresignação de fragilidade do acervo probatório, os elementos de convicção coligidos aos autos não deixam margem de dúvidas acerca do envolvimento do apelante na empreitada criminosa [conforme narrado na denúncia], conforme, aliás, bem salientado na sentença hostilizada, cujos fundamentos adoto, per relationem, como razões de decidir, em virtude da intensa e acautelada análise da pretensão deduzida, in verbis:

“Analisando o que constou nos autos verifico que ficaram demonstradas a autoria e materialidade.

A materialidade é comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (Id 92953927, fls. 11), Auto de Apreensão (Id 92953927, fls. 30) e Boletim de Ocorrência (Id 92953927, fls. 24), além de revelada pelos depoimentos colhidos em sede policial e em instrução processual, que bem relataram a ocorrência do roubo circunstanciado e da corrupção de menores.

Quanto à autoria, analisadas as provas, essas apontam para o acusado, não deixando sombra de dúvidas.

Isso se verifica através do Termo de reconhecimento de pessoa (Id. 92953927, fls. 17), bem como dos depoimentos da vítima e das testemunhas colhidos, tanto na fase inquisitória, quanto em juízo, que retratam, com minúcias toda a ação delitiva.

Cumpre destacar que além do reconhecimento do adolescente, a vítima foi contundente em afirmar em Juízo, que no momento do roubo o menor de idade, devidamente reconhecido por ela, desceu do veículo Fiat Pálio, de cor preta e após a inversão da posse das res furtiva, retornou para o mesmo veículo que estava sendo conduzido pelo acusado Wellington, in verbis:

“Que estava lanchando em uma lanchonete perto da sua casa com um amigo e quando estava indo para casa o menor de idade parou atrás deles. Que tinham duas pessoas no carro, o adolescente desceu e veio correndo atrás deles e gritou: ‘passa a bolsa’, com uma arma apontada. Que tinha alguém esperando no carro, mas não deu para ver quem era. Que o adolescente aparentava ser menor de idade, porque era baixinho. Que não teve muito prejuízo, recuperou somente o celular encontrado 30 minutos depois pela Polícia. Que se recorda que o carro era preto. Que o celular, a bíblia e o fone de ouvido foi encontrado dentro de...

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