Acórdão Nº 0012670-79.2012.8.24.0075 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 06-02-2020

Número do processo0012670-79.2012.8.24.0075
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0012670-79.2012.8.24.0075, de Tubarão

Relator: Desembargador Jaime Machado Junior

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA.

ALEGADA AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE DE PRELIMINAR ARTICULADAS EM CONTESTAÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA RECONHECIDO. CASO CONCRETO QUE PERMITE A ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC/15.

ILEGITIMIDADE ATIVA POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIÊNCIA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. CIRCULAÇÃO QUE OCORREU MEDIANTE REGULAR ENDOSSO AO PORTADOR, NOS TERMOS DO ART. 17 DA LEI N. 7.357/85. INAPLICABILIDADE DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AO FUNDAMENTO DA FALTA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A DEMANDANTE. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA.

CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENDIDA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REJEIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESPICIENDA. CÁRTULAS OBJETO DE COBRANÇA QUE CIRCULARAM. CIRCUNSTÂNCIA QUE INVIABILIZA A DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. EXCEÇÕES PESSOAIS NÃO OPONÍVEIS AO PORTADOR, NOS TERMOS DO ART. 25 DA LEI N. 7.357/85.

INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, CUJO ÔNUS INCUMBIA À RECORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC/15. HIGIDEZ DO CRÉDITO QUE SE MANTÉM.

SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS EM RAZÃO DA ATUAÇÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. EXEGESE DO ART. 85, §§ 1º E 11, DA NORMA PROCESSUAL. EXIGIBILIDADE, PORÉM, SUSPENSA, EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0012670-79.2012.8.24.0075, da comarca de Tubarão 2ª Vara Cível em que é Apelante Maria Sirlei dos Santos e Apelado Maneca Cobranças e Gestão Empresarial Ltda.

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, majorando-se a verba honorária fixada na sentença para 20% sobre o valor atualizado da condenação, em razão do labor realizado em grau recursal, suspensa, contudo, a exigibilidade, por ser a recorrente beneficiária de justiça gratuita. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Tulio Pinheiro, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Newton Varella Júnior.

Florianópolis, 6 de fevereiro de 2020.

Desembargador Jaime Machado Junior

Relator


RELATÓRIO

Maria Sirlei dos Santos interpôs recurso de apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Direito Bancário da comarca de Tubarão que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Maneca Cobrança e Gestão Empresarial Ltda, julgou procedente a pretensão inicial, cujo dispositivo restou assim vertido:

Ante o exposto,

JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, condeno a ré a pagar a autora a quantia de R$ 10.317,09, monetariamente corrigida e com juros de mora de 1% ao mês a contar do aforamento da demanda.

Condeno a ré, mais, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% do valor da condenação.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Os embargos de declaração opostos pela requerida foram acolhidos a fim de constar a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 121).

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a demandada defendeu a reforma do julgado, alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa por dois fundamentos: a) que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com a apelada; b) que não houve prévia notificação sobre a cessão de crédito realizada. Referiu, ainda, cerceamento de defesa. Destacou, outrossim, que a sentença incorreu em julgamento citra petita, pois deixou de analisar a preliminar de ilegitimidade ativa. Quanto ao mérito, discorreu que emprestou alguns cheques para Dejanir da Silva, os quais serviriam para o pagamento de fornecedores, mas que ele teria entregando-os em garantia de operação de agiotagem realizada com Wilson Pereira. Referiu que os cheques foram adimplidos mediante a entregue de outras três cártulas emitidas por Maycon Gomes de Souza, valor proveniente da compra e venda do único imóvel de Dejanir da Silva, o qual teria sido alienado para pagamento do débito em questão. Por fim, mencionou que os títulos ficaram retidos indevidamente e foram posteriormente endossados à recorrida.

Pautou-se, nestes termo, pelo provimento do apelo.

Com contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Considerando que a sentença objurgada restou publicada na vigência do Código Processual de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.

Segundo consta, a pretensão de cobrança encontra-se lastreada nos cheques de n. 726557, 726405 e 726386.

Do julgamento citra petita

Sustenta a recorrente que o juízo de origem não enfrentou todas as questões abordadas na contestação, sobretudo quanto à preliminar articulada de ilegitimidade ativa.

Como cediço, o pronunciamento jurisdicional deve ater-se aos pedidos formulados na petição inicial e à análise das questões preliminares suscitadas pela parte demandada e, por isso, reconhece-se, de ofício, o julgamento citra petita em relação à temática.

Não obstante constatada referida omissão, "não merece a sentença ser declarada nula. Isso porque, estando a causa madura (desnecessidade de produção de provas e processo apto a julgamento) plenamente viável a apreciação do ponto omisso pelo Tribunal, o que se coaduna com os princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade" (TJSC, Apelação Cível n. 0301976-80.2015.8.24.0007, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 03-07-2018).

Desse modo, considerando que a causa está apta a julgamento, passa-se à análise da quaestio, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC/15.

Da ilegitimidade ativa

Alega a recorrente ilegitimidade ativa ao fundamento da inexistência de ciência prévia acerca do endosso do títulos, cujo operação, no seu afirmar, equivaleria ao instituto da cessão de crédito, a atrair, portando, o disposto no art. 290 do CPC.

Contudo, sem razão.

A respeito do endosso, Arnaldo Rizzardo leciona:

Sabe-se que o endosso corresponde a uma transferência do título. Todo cheque, seja ou não nominal, é transferível, o que importa em reconhecer-lhe a qualidade de circulável. No seu anverso, é usual a cláusula "à ordem" ou "pague-se a", que subentende a autorização para circulação. Entretanto, mesmo que ausente essa autorização, não retira a natureza da transmissibilidade. Sempre está implícita, concretizando-se pela mera assinatura do portador legitimado (Títulos de Crédito: Lei n.º 10.406, de Janeiro de 2002. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 209).

Ademais, já decidiu este Tribunal que "cheques nominativos dos quais se ausentem cláusula não à ordem, são transmissíveis a terceiros, não via cessão ordinária de crédito, mas através de endosso. E a validade e eficácia do endosso prescindem da precedente notificação do emitente da cártula" (Apelação Cível n. 2001.015041-7, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 22-5-2003).

No caso, observa-se que houve a transferência das cambias mediante regular endosso, no que não há se falar em prévia cientificação na forma do art. 290 do Código Civil. Aliás, mesmo que assim não fosse, é da jurisprudência consolidada que a notificação do devedor acerca da cessão de crédito é prescindível e sua ausência não afeta a relação jurídica com o cessionário, sendo que a providência tem por finalidade cientificar o devedor para que não realize o pagamento ao credor primitivo.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CHEQUE. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. PROVAS DOCUMENTAIS QUE SÃO SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PREJUDICIAL AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA E CESSÃO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CHEQUE. ART. 13 DA LEI Nº. 7.357/85. TRANSFERIDO POR ENDOSSO AO PORTADOR. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA, MAS AINDA ASSIM, EVENTUAL AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NÃO TERIA O CONDÃO DE INVALIDÁ-LA. PAGAMENTOS...

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