Acórdão Nº 0012683-51.2013.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Público, 29-04-2021

Número do processo0012683-51.2013.8.24.0008
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 0012683-51.2013.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012683-51.2013.8.24.0008/SC



RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA


APELANTE: INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR DE BLUMENAU - ISSBLU ADVOGADO: ALESSANDRO BARASUOL LANZARIN (OAB SC026792) APELADO: DOMINGOS ALVES FERNANDES CIQUEIRA ADVOGADO: ILSA MARIA LINK (OAB SC005290)


RELATÓRIO


Domingos Alves Fernandes Ciqueira impetrou Mandado de Segurança contra Nadir Cremer - Diretora de Previdência Social do Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau aduzindo, em síntese, que é servidor público municipal e que postulou à autoridade coatora, a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, para requerimento de aposentadoria junto ao INSS, o que foi negado. Sustentou que o direito a contagem recíproca do tempo de serviço/contribuição encontra amparo no artigo 201 da Constituição Federal e que a Impetrada feriu o seu direito líquido e certo. Requereu a concessão de liminar, para determinar a expedição de duas vias da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC pela Impetrada e, ao final, a confirmação da medida. Juntou documentos (Evento 44, Processo Judicial 1, fls. 11/15).
A liminar foi deferida (Evento 44, Processo Judicial 1, fls. 17/18).
Notificada (Evento 44, Processo Judicial 1, fl. 24), a autoridade coatora prestou informações e apresentou a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC (Evento 44, Processo Judicial 1, fls. 27/41 e Processo Judicial 2, fls. 1/6). Alegou, em suma, que o artigo 12 da Portaria n. 154/2008 do Ministério da Previdência Social disciplina, que a CTC só poderá ser emitida para ex-servidor, o que não é o caso do Impetrante, que ainda está na ativa. Sustentou que a Constituição Federal, após a Emenda Constitucional n. 20/98, veda ao servidor público vinculado a regime próprio de previdência social, a filiação como segurado facultativo no regime geral. Requereu a improcedência da pretensão inaugural.
O Impetrante requereu o desentranhamento da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC (Evento 44, Processo Judicial 2, fl. 11), o que foi deferido (fl. 18).
O Ministério Público se manifestou pela concessão da segurança (Evento 44, Processo Judicial 2, fls. 13/16).
Sobreveio sentença (Evento 44, Processo Judicial 2, fls. 25/27), nos seguintes termos:
[...] Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA perseguida, confirmando a liminar de fls.17118, para determinar que a autoridade impetrada forneça ao impetrante a respectiva Certidão de Tempo de Contribuição, independente de pedido de exoneração, de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 60 da Portaria n° 154.Oficie-se a autoridade coatora para que dê cumprimento imediato à liminar.Sem custas, conforme Lei Complementar Estadual n° 156/97, alterada pela Lei Complementar Estadual n° 161/97.Honorários advocatícios incabíveis, em conformidade com a Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 25 da Lei n. 12.016/09.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se.Sentença sujeita ao Duplo Grau de Jurisdição (Art. 14, §1°, da Lei 12.016/2009). [...]
Irresignado, o Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU interpôs recurso de apelação (Evento 44, Processo Judicial 2, fls. 32/49). Sustenta, resumidamente, que não é permitida a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC para os servidores na ativa, nos termos do artigo 12 da Portaria n. 154/2008 do Ministério da Previdência Social. Alega ainda, que a legislação de direito administrativo e previdenciário, disciplina que a aposentadoria do...

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