Acórdão nº 0012708-86.2006.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo0012708-86.2006.8.11.0003
AssuntoAcidente de Trânsito

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0012708-86.2006.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Acidente de Trânsito, Obrigação de Entregar]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS

ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.074.175/0001-38 (APELANTE), PAULO HENRIQUE CORREA MINHOTO - CPF: 285.863.428-90 (ADVOGADO), DOUGLAS RICARDO GUILHEN MELO - CPF: 009.747.327-88 (ADVOGADO), MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.074.175/0001-38 (REPRESENTANTE), EXPRESSO VITORIA DO XINGU LTDA - CNPJ: 75.473.611/0001-56 (APELANTE), LUCIANO MEDEIROS PASA - CPF: 033.450.909-29 (ADVOGADO), MIRA OTM TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 58.506.155/0001-84 (APELADO), CLEIRY ANTONIO DA SILVA AVILA - CPF: 356.564.761-20 (ADVOGADO), FATIMA JUSSARA RODRIGUES - CPF: 295.817.701-78 (ADVOGADO), LUIS MARCELO BENITES GIUMMARRESI - CPF: 407.472.201-15 (ADVOGADO), CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS (APELADO), CINTIA CARLA SENEM - CPF: 052.422.759-44 (ADVOGADO), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - CPF: 895.860.779-34 (ADVOGADO), CAROLINA MINERADORA E TRANSPORTADORA LTDA - EPP - CNPJ: 15.866.494/0001-69 (APELADO), PAULO SERGIO DANIEL - CPF: 747.553.749-87 (ADVOGADO), CAROLINA ARMAZENS GERAIS LTDA - CNPJ: 03.137.247/0001-42 (APELADO), CAROLINA ARMAZENS GERAIS LTDA - CNPJ: 03.137.247/0001-42 (REPRESENTANTE), CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 33.054.883/0001-71 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RECURSO DA MAPFRE PROVIDO E DA EXPRESSO VITÓRIA PARCIALMENTE PROVIDO

E M E N T A

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – ENGAVETAMENTO ENVOLVENDO TRÊS VEÍCULOS – IRRESIGNAÇÃO DA PRIMEIRA RECORRENTE –IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA LIDE PRINCIPAL – DENUNCIAÇÃO À LIDE PREJUDICADA – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – APLICAÇÃO DA NORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 129 DO CPC – HONORÁRIOS SUPORTADOS PELA LITISDENUNCIANTE – IRRESIGNAÇÃO DA SEGUNDA RECORRENTE – CONVERSÃO DO RITO SUMÁRIO EM ORDINÁRIO SEM OPORTUNIZAR AS PARTES A ADEQUAÇÃO – PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO – PREJUÍZO CONFIGURADO – RECONVENÇÃO ANALISADA – PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES – RECURSO DA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. PROVIDO E DA EXPRESSO VITORIA DO XINGU LTDA PARCIALMENTE PROVIDO.

Nos termos da norma do parágrafo único do artigo 129 do CPC/15, "se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado", de forma que o litisdenunciante que chamou o denunciado à lide é quem deve arcar com os honorários advocatícios.

É admissível a substituição do rito sumário pelo ordinário, por ser o segundo mais amplo, permitindo maior dilação probatória, desde que não traga prejuízo para as partes. No presente caso, considerando que a parte apresentou pedido contraposto em sua defesa, e que não foi possibilitada expressamente a adequação ao novo rito, a fim de evitar o prejuízo o pedido deverá ser admitido como reconvencional.

O pedido reconvencional é improcedente, haja vista que as indenizações postuladas dizem respeito às indenizações sofridas no veículo envolvido no acidente de trânsito, que ocorreu por falta da atenção do motorista da reconvinte.


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012708-86.2006.8.11.0003

APELANTES: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e EXPRESSO VITORIA DO XINGU LTDA

APELADOS: CAROLINA ARMAZENS GERAIS LTDA E OUTROS

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recursos de recursos de apelação cível interpostos, respectivamente, pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (denunciada) e por EXPRESSO VITORIA DO XINGU LTDA (requerida), contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis-MT, Dr. Jorge Iafelice dos Santos, lançada nos autos da Ação de Responsabilidade Civil nº 0012708-86.2006.8.11.0003 (Código 384627), ajuizada por CAROLINA ARMAZENS GERAIS LTDA e CAROLINA MINERADORA E TRANSPORTADORA LTDA – EPP, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo assim o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, condenando as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.

Por consequência, julgou prejudicada a lide secundária, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.

A apelante MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., em suas razões recursais, almeja a condenação da recorrida/denunciante MIRA OTM TRANSPORTES ao pagamento de honorários sucumbenciais aos seus patronos em decorrência do julgamento improcedente da lide principal, no valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor econômico da lide secundária.

Explica que atribuindo culpas às rés, as autoras ingressaram com a presente ação pleiteando indenização por danos materiais no valor total de R$ 132.063,95 (cento e trinta e dois mil, sessenta e três reais e noventa e cinco centavos), mais lucros cessantes, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de honorários (sic).

Menciona que devidamente citado, a 2º Ré, ora Apelada MIRA OTM TRANSPORTES apresentou contestação, negando culpa no evento e denunciando a lide a ora Apelante, por força do contrato de seguro que mantinha (sic).

Informa que apresentou sua defesa limitando sua responsabilidade aos termos da apólice, destacando que, na remota hipótese de procedência da ação, deveria ser observado que, na lide secundária, a responsabilidade da denunciada perante a Segurado-Denunciante é de reembolso ou regresso, até o limite do capital segurado contratado para danos MATERIAIS (R$ 150.000,00) (sic).

Aduz que concluída a instrução, a ação foi julgada improcedente e prejudicada a lide secundária (sic), no entanto, diante da omissão da fixação dos honorários de sucumbência, opôs embargos de declaração, que, no entanto, foram rejeitados, razão pela qual requer a reforma da sentença para aplicar o parágrafo único do art. 129 do CPC (id. 142742191).

Por sua vez, a recorrente EXPRESSO VITORIA DO XINGU LTDA, pugna, preliminarmente, pelo deferimento da assistência judiciária, haja vista se tratar de empresa inativa desde 2018, aliado ao fato de diversas dívidas inadimplidas de natureza civil, trabalhista, fiscal e previdenciária, comprovados anexos.

Quanto ao mérito, assinala que as empresas CAROLINA MINERADORA E TRANSPORTADORA LTDA e CAROLINA ARMAZÉNS GERAIS LTDA. deduziram pedido indenizatório, obtemperando, em síntese, que, em 09/06/2006, sofreram prejuízos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa da também da APELANTE” (sic).

Discorre que O feito que inicialmente tramitou sob o rito sumário previsto no art. 275, II, “e”, do CPC de 1973, foi contestado pela RECORRENTE (Id.: 81104242 – Pág. 11/26, e Id.: 81104243 – Pág. 1/3) que, em resumo, alegou a inexistência de culpa no acidente e realizou pedido contraposto contra as APELADAS, com lastro no art. 278, § 1º, do CPC de 1973, uma vez que, por imputar a causa da colisão às RECORRIDAS, estas deveriam indenizar os prejuízos causados à RECORRENTE, além de verbas de sucumbência” (sic).

Diz que Em audiência de conciliação o rito do processo foi convertido para o ordinário e, destaque-se, em nenhum momento até a prolação da r. sentença o pedido contraposto foi rejeitado pela conversão do rito, tampouco oportunizada à APELANTE a adequação (sic).

Anuncia que os pedidos da inicial foram julgados improcedentes, em razão da culpa exclusiva do motorista das autoras, e seu pedido contraposto foi rejeitado, porque a ação tramitou pelo rito ordinário. Informa que opôs embargos de declaração, aduzindo a omissão quanto à aludida conversão de ritos processuais, no entanto, rejeitado.

Menciona que Se a lei possibilitava ao magistrado converter o rito processual de sumário para ordinário (...) deveria em sentença ter sido analisado o pedido contraposto como se reconvenção fosse, em atenção aos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas, até porque à APELANTE sequer foi oportunizada a adequação ao novo rito (sic).

Explica que o pedido contraposto deverá ser julgado procedente para condená-las solidariamente ao pagamento à APELANTE, a título de danos materiais, do valor de (1º) R$230.622,42 (duzentos e trinta mil seiscentos e vinte e dois reais e quarenta e dois centavos), pelo conserto do veículo; (2º) R$427.058,00 (quatrocentos e vinte e sete mil e cinquenta e oito reais) pela locação de outro veículo de transporte de passageiros em substituição ao avariado; e (3º) R$ 39.860,00 (trinta e nove mil oitocentos e sessenta reais) pela depreciação do veículo (sic), além disso, almeja o pagamento de indenização por danos morais e honorários de sucumbência.

Feitas estas considerações, em conformidade com o que dispõe o § 1º do art. 1.013 do CPC, pugna para que a r. sentença seja reformada, a fim de que o pedido contraposto seja analisado e julgado por esta Excelsa Câmara Cível como reconvenção (id. 142742193).

As contrarrazões da denunciada foram apresentadas por MIRA OTM TRANSPORTES LTDA, sustentando que quando da apresentação de sua contestação, vigia o Código de Processo Civil de 1973, sendo que naquele código, não...

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