Acórdão Nº 0012721-56.2015.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Civil, 14-09-2021

Número do processo0012721-56.2015.8.24.0020
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0012721-56.2015.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: RANAM INDUSTRIAL E COMERCIAL DE IMPLEMENTOS DE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: WELLYNGTON DA SILVA E SILVA (OAB RO001519) APELANTE: JOAO DE DEUS TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO: IVO CARMINATI (OAB SC003905) APELADO: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. ADVOGADO: JESSICA DE ALMEIDA PERES MUNHOZ (OAB SC060582A) ADVOGADO: DEBORA LEILA TRINDADE (OAB SC034689)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 37 do primeiro grau):

"1. Na Comarca de Manaus/AM, Ranam Industrial e Comercial de Implementos de Transportes Ltda. propôs ação indenizatória contra João de Deus Transportes Ltda. ME e Tokio Marine Seguradora S.A.. Narrou que: I - em 08.08.2012, autora e primeira ré firmaram contrato para o transporte rodoviário interestadual de 05 guindastes, os quais foram valorados em R$ 597.100,00; II - na ocasião, tendo em vista o expressivo custo da mercadoria a ser transportada, a primeira ré repassou à segunda os riscos do negócio, na medida em que formulado contrato de seguro; III - em 19.08.2012, no quilômetro 285 da rodovia PR 092, o veículo que realizava o transporte das mercadorias acidentou-se, acarretando a imprestabilidade dos bens; e IV - como consequência desse evento, a autora foi obrigada a contrair dois empréstimos com o fim de adquirir outros novos guindastes.

"Estabelecido esse contexto, sob a ótica dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, a autora almejou a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 813.944,40, montante referente aos danos emergentes (valores dos guindastes adquiridos) somados aos lucros cessantes (juros dos empréstimos contraídos).

"Citados, os réus apresentaram resposta na forma de contestação.

"Tokio Marine Brasil Seguradora S.A., preliminarmente, sustentou inépcia da inicial, sob o fundamento de que os pedidos inaugurais são genéricos. No mérito, asseverou: I - a prescrição da pretensão exercida, porque transcorrido o prazo ânuo a que se refere o art. 18 da Lei n. 11.442/2007; II - ausência de responsabilidade direta da seguradora em relação ao terceiro, ora autor; III - a negativa ao pagamento da indenização é legítima, pois fundada no agravamento do risco assegurado. É que o caminhão acidentado, no momento do sinistro, trafegava em velocidade incompatível ao local, circunstância predominante para o evento. Logo, incide cláusula restritiva - exclusão da indenização - na hipótese; IV - caso a demanda seja julgada procedente, o corréu deverá participar com 10% dos prejuízos reconhecidos pelo Juízo, haja vista a formulação de cláusula nesse sentido; V - do valor pretendido a título de danos emergentes deve-se deduzir o valor dos guindastes sinistrados, os quais, mesmo avariados, detêm expressão econômica de R$ 90.000,00; VI - em eventual condenação, apenas os juros remuneratórios deverão ser incluídos na parte que se relaciona aos lucros cessantes, porque o valor mutuado foi recuperado com a venda dos novos guindastes adquiridos pela autora; VII - ainda na hipótese de condenação, os juros moratórios devem ser calculados conforme a taxa SELIC.

"Por sua vez, João de Deus Transportes Ltda. aduziu, preliminarmente, a conexão deste feito ao de n. 0011303-54.2013.8.24.0020. No mérito, apontou: I - apesar de a autora apontar o prejuízo integral dos guindastes transportados, no momento da verificação do sinistro, a empresa Wagner Reguladora de Sinistros concluiu que apenas 40% das cargas foram avariadas, o que representou prejuízo de R$ 238.840,00. Portanto, não se mostra cabível exigir da ré a quantia integral das mercadorias, sob pena de enriquecimento sem causa; II - ao autor compete comprovar a extensão do dano sustentado; III - a responsabilidade pelo débito é da seguradora corré, haja vista a formulação de contrato de seguro.

"Houve réplica.

"Acolhida a preliminar de conexão, os autos foram remetidos para este Juízo.

"Na sequência, designada audiência de conciliação, as partes não compuseram a lide e não formularam pedidos de produção de outras provas, senão as já juntadas no processo.

"Finalmente, a autora noticiou a venda dos guindastes avariados, o que lhe rendeu R$ 80.000,00".

Acresço que o Togado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"5.1. Julgo improcedente o pedido formulado contra a ré Tokio Marine Brasil Seguradora S.A.

"Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 15.000,00, nos termos do artigo 85, § 8°, do CPC.

"5.2. Julgo parcialmente procedente o pedido formulado contra a ré João de Deus Transportes Ltda. ME, de forma a condená-la a pagar à autora a quantia resultante do seguinte cálculo: R$ 813.944,40 (montante declinado na inicial), que deverá ser atualizado até a 28.10.2016 (data da venda dos bens avariados - fl. 342). Do resultado, serão abatidos R$ 80.000,00 (valor da venda). Então, ter-se-á o quantum debeatur a ser atualizado.

"Correção monetária (INPC) da data em que verificados os danos.

"Juros de mora (1% ao mês) da citação (art. 405 do CC02).

"As custas serão distribuídas na proporção de 90% à ré e 10% à autora.

"Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 30.000,00, nos termos do artigo 85, § 8°, do CPC.

"Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor debitado dos alegados danos emergentes; isto é, 10% de R$ 80.000,00, o que representa R$ 8.000,00, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC.

"Publique-se. Registre-se. Intimem-se pelo DJe.".

Opostos embargos declaratórios pela autora Ranam Industrial e Comercial de Implementos de Transportes Ltda. (ev. 76 - embdecl393 dos autos de primeiro grau) foram rejeitados por meio da decisão constante no ev. 76 - sent415 dos autos originários.

Inconformada com o teor da decisão proferida, João de Deus Transporte Ltda. interpôs o presente recurso (ev. 62 dos autos principais), afirmando que "a exordial busca a responsabilização da apelante ao pagamento dos danos materiais, divididos em dano imediato e emergente. Donde o dano imediato é representado pela carga avariada e o dano emergente relativo aos novos equipamentos adquiridos para honrar o compromisso da apelada. Para composição do valor pedido a apelada considerou o valor dos equipamentos novos, acrescidos dos juros bancários de financiamentos contraídos. Contudo, tais valores não correspondem à realidade, não podendo haver a penalização excessiva da apelante. Primeiramente necessário mencionar que não houve a perda total da carga, fato informado na exordial e comprovado na contestação, mas sequer mencionado na sentença".

Acrescentou "deve ser considerado ainda, que após vistoriados pela empresa Wagner Reguladora de Sinistros, os equipamentos foram encaminhados para a sede da fabricante Luna Alg América Latina Guindastes Ltda., ficando à disposição da apelada, que poderia fazer os reparos necessários".

Disse "documentos de fls. 337/342, não impugnados pela apelante por refletirem a realidade, dão conta de que A FABRICANTE DOS GUINDASTES AVALIOU O REPARO EM R$392.500,00 (trezentos e noventa e dois mil reais)".

Pontuou "a apelada optou por não fazer a substituição das peças danificadas conforme orçamento, fazendo a compra de novos equipamentos. Todavia, não pode responsabilizar a apelante pela escolha, tão pouco pelo pagamento de juros de financiamentos, que sequer eram necessários. Além disso, há ainda outro ponto importante, a apelada quedou-se inerte por anos, mesmo...

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