Acórdão Nº 0012749-74.1999.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 20-05-2021

Número do processo0012749-74.1999.8.24.0023
Data20 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0012749-74.1999.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB SC008927) APELADO: ANDERSON FONSECA DEMETRIO (RÉU)


RELATÓRIO


Banco do Brasil S/A interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca da Capital, nos autos da ação de cobrança n. 0012749-74.1999.8.24.0023, que julgou extinta a demanda.
Na origem, trata-se de ação de cobrança proposta por Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) contra Anderson Fonsesa, na qual requer o pagamento de R$ 9.571,39 (nove mil quinhentos e setenta e um reais e trinta e nove centavos) referente à conta corrente n. 125.598-6 (evento 41/1G, petição 2-4).
Em juízo de admissibilidade da demanda, o magistrado de origem recebeu a petição inicial e determinou a citação do réu (evento 41/1G, despacho 58).
A citação resultou inexitosa (evento 41/1G, certidão 63), sobrevindo intimação do autor (evento 41/1G, despacho 64), que permaneceu silente.
Em 1-7-2002 foi determinado o arquivamento administrativo do feito (evento 41/1G, despacho 69).
O autor anexou procuração em 15-1-2016 (evento 41/1G, procuração 73-78) e, em 29-8-2016, pugnou pelo desarquivamento do feito (evento 41/1G, petição 82).
No evento 41/1G (petição 86), o demandante informou o endereço do réu.
A citação resultou inexitosa (evento 41/1G, aviso de recebimento 87-88), sobrevindo manifestação do autor (evento 41/1G, petição 92).
Na data de 11-4-2017, a juíza da causa, Dra. Ana Paula Amaro da Silveira, prolatou sentença extinção do feito, nos seguintes termos (evento 41/1G, sentença 94-96):
Ante o exposto, DECLARO PRESCRITA a pretensão inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação de Cobrança, com resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso "II", do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Transitada em julgado e calculadas eventuais custas finais, ARQUIVEM-SE, com as baixas de estilo.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 41/1G, apelação 100-104), sob os fundamentos de que: (a) o feito ficou arquivado por 13 anos, lapso temporal no qual não corre o prazo da prescrição; (b) a demora da citação não é imputável ao autor; (c) em 1-3-2017 apresentou endereço do réu, o qual não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau; (d) a ausência de citação não pode reverter em prejuízo do exequente. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para determinar o prosseguimento da demanda.
O réu foi citado por hora certa para apresentar contrarrazões (evento 70/1G), todavia, deixou o prazo transcorrer in albis.
O recurso ascendeu ao Tribunal de Justiça e foi distribuído a esta relatoria por sorteio.
Este é o relatório

VOTO


1. Exame de admissibilidade
Inicialmente, registra-se que se trata de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).
Feitas estas digressões, conheço do recurso de apelação porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. Fundamentação
Examinados os autos, denota-se que o magistrado de primeiro grau, ao prolatar a sentença terminativa, ex officio, reconheceu a prescrição direta, julgando extinta a demanda nos termos dos arts. 487, II, sem previamente dar oportunidade às partes para se pronunciarem acerca da matéria decidida.
Com efeito, cumpre observar que o moderno modelo processual civil brasileiro, para o qual o processo constitui instrumento para efetiva realização do direito material, ao juiz, como sujeito e partícipe do processo, incumbe, em obediência ao princípio fundamental da cooperação (art. 6º), no qual estão implícitos os deveres de consulta e de esclarecimento (art. 10), antes de decidir qualquer questão controvertida, ainda que de ordem pública, como a inépcia da inicial, consultar previamente as partes para manifestação específica sobre a matéria que pretende decidir.
O descumprimento de tal princípio processual importa em ofensa a outro postulado fundamental do direito constitucional e, portanto, de hierarquia máxima, consubstanciado no devido processo legal (gênero), que compreende, como espécies, as garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). Vale dizer, pelo contraditório assegura-se ao autor a possibilidade de exercício do direito de ação em juízo, alegar e provar fatos constitutivos de seu direito e, para o réu, o direito de ser informado sobre a existência e teor do processo, para poder opor reação, fazendo-se ouvir, defender-se e produzir provas (ampla defesa).
Nesta esteira, no capítulo em que assenta as normas fundamentais do processo civil, o vigente Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16-3-2015) preceitua que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º) e, pouco adiante, estabelece que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício" (art. 10), regra que alicerça o princípio da vedação às decisões-surpresa.
Em reforço, o art. 9º do CPC também deixa expresso que:
Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:I - à tutela provisória de urgência;II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;III - à decisão prevista no art. 701.
Como se vê, o legislador foi enfático e reiterativo ao expressar em dois dispositivos legais distintos a obrigatoriedade de possibilitar a participação das partes na formação do convencimento judicial, alertando os julgadores sobre a necessidade de dar efetividade ao princípio constitucional do contraditório, de modo a evitar, ao máximo, o julgamento de questões importantes sem antes ouvir as partes.
Em sede doutrinária, acerca do tema em foco, pertinente destacar o magistério de Humberto Theodoro Júnior :
A moderna dinâmica do contraditório, indispensável à implantação do processo justo, está presente nas normas fundamentais constantes de três artigos, quais sejam, o 7º, o 9º e o 10 do novo CPC. O contraditório, outrora visto como dever de audiência bilateral dos litigantes, antes do pronunciamento judicial sobre as questões deduzidas separadamente pelas partes contrapostas, evoluiu, dentro da concepção democrática de processo justo idealizado pelo...

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