Acórdão Nº 0012750-63.2016.8.24.0023 do Terceira Câmara Criminal, 04-02-2020
Número do processo | 0012750-63.2016.8.24.0023 |
Data | 04 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal n. 0012750-63.2016.8.24.0023, da Capital
Relator: Desembargador Getúlio Corrêa
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (CP, ART. 155, § 4º, I) - SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - TESE DE QUE A CONFISSÃO DO ACUSADO É O ÚNICO ELEMENTO DE CONVICÇÃO (CPP, ART. 197) - DESCABIMENTO - ADMISSÃO JUDICIAL DO RÉU CORROBORADA POR EXAME PERICIAL PAPILOSCÓPICO E DO LOCAL EM QUE COMPROVA O ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO, E PELA APREENSÃO DE PARTE DA "RES FURTIVA" NA POSSE DO APELANTE - CONDENAÇÃO MANTIDA.
Se a confissão judicial do réu encontra suporte em outros elementos probatórios não há contrariedade ao art. 197 do CPP.
REGIME SEMIABERTO - PEDIDO DE ABRANDAMENTO - IMPROCEDÊNCIA - REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS - TODAVIA, RÉU REINCIDENTE.
"Nos termos do art. 33 do Código Penal, resta incabível a fixação do regime inicial aberto ao condenado à pena inferior de 4 anos, quando presente qualquer circunstância judicial desfavorável ou no caso de ser o réu reincidente" (STJ, Min. Ericson Maranho - Desembargador convocado do TJSP).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0012750-63.2016.8.24.0023, da comarca da Capital (2ª Vara Criminal) em que é Apelante: Daniel Reis de Araújo e Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
A Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Júlio César M. Ferreira de Melo (Presidente) e Ernani Guetten de Almeida.
Funcionou como representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Marcílio de Novaes Costa.
Florianópolis, 4 de fevereiro de 2020.
Desembargador Getúlio Corrêa
Relator
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra Daniel Reis de Araujo (21 anos à época dos fatos) pela prática, em tese, do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (CP, art. 155, § 4º, I) em razão dos fatos assim narrados:
"No dia 27 de janeiro de 2016, em horário incerto, na Rua Laurindo Januário da Silveira n. 1616, casa 7, Bairro Lagoa da Conceição, nesta Capital, o denunciado Daniel Reis de Araujo, mediante rompimento de obstáculo, consistente em arrombar a porta dos fundos da residência situada no endereço mencionado, subtraiu, para si, 1 (um) relógio GMT vermelho e preto, marca "Rolex"; 1 (um) relógio fundo branco, marca "Ômega"; 1 (um) relógio fundo preto, marca "Ômega"; 1 (um) relógio modelo antigo, marca "Ômega"; 1 (um) relógio constelation feminino, marca "Ômega"; 1 (um) relógio, marca " Baumê e Mercier"; 1 (um) relógio fundo branco, marca " Rodania"; 1 (um) relógio masculino, marca "Timberland"; 1 (um) relógio preto, marca "Polar"; 1 (um) relógio preto, marca " Sunto"; 1 (um) relógio fundo claro, marca " Sunto"; 1 (um) relógio titanium, marca " Victorinox; 1 (um) relógio touch, marca "Tissot", 1 (um) anel solitário de ouro branco; 1 (uma) aliança de brilhantes com ouro branco; meia aliança com 5 rubis e 5 brilhantes; meia aliança brilhante azul ouro branco; 1 (um) colar de pérolas; 1 (um) óculos Aviator lentes verde, marca "Ray-ban"; 1 (um) óculos Aviator lentes marrom, marca "Ray-ban"; 1 (um) óculos Aviator lentes verde, marca "Montblanc"; 1 (um) óculos Tom Ford, marca "Ray-ban"; 1 (um) óculos Maskara, marca "Rayban"; 1 (um) skate elétrico Old School Two Dogs, 1 (uma) TV LCD 42", marca "AOC"; 1 (um) boné preto, marca "Monster"; 1 (um) celular Iphone 4s preto, marca "Apple", bem como 1 (uma) pistola PT.380, marca Taurus, número de série KDX72010, registro 389 e 100 (cem) munições intactas .40, tudo propriedade de Rubens Schulz e avaliado em R$ 196.350,00 (cento e noventa e seis mil trezentos e cinquenta reais), conforme Boletim de Ocorrência das fls. 2/4, Termo de Avaliação Indireta da fl. 29, Laudo Pericial n. 9100.16.00473 das fls. 11/21 e Laudo Pericial n. 9100.16.00688 das fls. 22/28.
Na ocasião, o denunciado Daniel Reis de Araujo, após arrombar a porta dos fundos da residência subtraiu para si os itens supramencionados e se evadiu.
Posteriormente, a vítima, ao retornar de férias, encontrou sua casa revirada e registrou a ocorrência, sendo que no local foi prontamente realizada perícia, logrando o papiloscopista encontrar a digital do denunciado na sacola em que ficava armazenada a pistola PT.380 e as munições .40" (fls. 42-43).
Recebida a peça acusatória em 03.06.2016 (fl. 51), o denunciado foi citado por edital (fl. 64) e, em razão de seu paradeiro desconhecido, o processo e o prazo prescricional foram suspensos (CPP, art. 366 - fl. 71).
Com a retomada o curso processual, o acusado ofertou resposta escrita (fls. 102-104), por intermédio de defensor público.
Após a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais (fls. 156-161 e fls. 169-177).
Em seguida, sobreveio sentença (fls. 178-186), proferida pelo Magistrado Ruy Fernando Falk, donde se extrai da parte dispositiva:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina e, em via de consequência, CONDENO o acusado DANIEL REIS DE ARAUJO ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime descrito no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.
CONDENO-O, ainda, ao pagamento das despesas processuais, sobrestada exigibilidade, eis que DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
A pena de multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, a teor do artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução por dívida de valor.
Em atenção ao § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal (incluído pela Lei n. 12.736, de 2012), ANOTO que está prejudicada a análise da detração, haja vista que o acusado permaneceu solto durante toda a instrução.
CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade, pois inexistentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como respondeu o processo em liberdade. Tudo nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal" (fl. 186).
Irresignado, Daniel Reis de Araújo apelou (fls. 208-213). Sustentou: a) sua absolvição por insuficiência probatória; b) o abrandamento para o regime aberto.
Houve contrarrazões (fls. 217-222) pela manutenção da sentença.
Em 20.11.2019, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer do Procurador de Justiça...
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