Acórdão Nº 0012750-63.2016.8.24.0023 do Terceira Câmara Criminal, 04-02-2020

Número do processo0012750-63.2016.8.24.0023
Data04 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0012750-63.2016.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Getúlio Corrêa

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (CP, ART. 155, § 4º, I) - SENTENÇA CONDENATÓRIA.

RECURSO DA DEFESA.

PLEITO ABSOLUTÓRIO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - TESE DE QUE A CONFISSÃO DO ACUSADO É O ÚNICO ELEMENTO DE CONVICÇÃO (CPP, ART. 197) - DESCABIMENTO - ADMISSÃO JUDICIAL DO RÉU CORROBORADA POR EXAME PERICIAL PAPILOSCÓPICO E DO LOCAL EM QUE COMPROVA O ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO, E PELA APREENSÃO DE PARTE DA "RES FURTIVA" NA POSSE DO APELANTE - CONDENAÇÃO MANTIDA.

Se a confissão judicial do réu encontra suporte em outros elementos probatórios não há contrariedade ao art. 197 do CPP.

REGIME SEMIABERTO - PEDIDO DE ABRANDAMENTO - IMPROCEDÊNCIA - REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS - TODAVIA, RÉU REINCIDENTE.

"Nos termos do art. 33 do Código Penal, resta incabível a fixação do regime inicial aberto ao condenado à pena inferior de 4 anos, quando presente qualquer circunstância judicial desfavorável ou no caso de ser o réu reincidente" (STJ, Min. Ericson Maranho - Desembargador convocado do TJSP).

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0012750-63.2016.8.24.0023, da comarca da Capital (2ª Vara Criminal) em que é Apelante: Daniel Reis de Araújo e Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Júlio César M. Ferreira de Melo (Presidente) e Ernani Guetten de Almeida.

Funcionou como representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Marcílio de Novaes Costa.

Florianópolis, 4 de fevereiro de 2020.

Desembargador Getúlio Corrêa

Relator

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Daniel Reis de Araujo (21 anos à época dos fatos) pela prática, em tese, do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (CP, art. 155, § 4º, I) em razão dos fatos assim narrados:

"No dia 27 de janeiro de 2016, em horário incerto, na Rua Laurindo Januário da Silveira n. 1616, casa 7, Bairro Lagoa da Conceição, nesta Capital, o denunciado Daniel Reis de Araujo, mediante rompimento de obstáculo, consistente em arrombar a porta dos fundos da residência situada no endereço mencionado, subtraiu, para si, 1 (um) relógio GMT vermelho e preto, marca "Rolex"; 1 (um) relógio fundo branco, marca "Ômega"; 1 (um) relógio fundo preto, marca "Ômega"; 1 (um) relógio modelo antigo, marca "Ômega"; 1 (um) relógio constelation feminino, marca "Ômega"; 1 (um) relógio, marca " Baumê e Mercier"; 1 (um) relógio fundo branco, marca " Rodania"; 1 (um) relógio masculino, marca "Timberland"; 1 (um) relógio preto, marca "Polar"; 1 (um) relógio preto, marca " Sunto"; 1 (um) relógio fundo claro, marca " Sunto"; 1 (um) relógio titanium, marca " Victorinox; 1 (um) relógio touch, marca "Tissot", 1 (um) anel solitário de ouro branco; 1 (uma) aliança de brilhantes com ouro branco; meia aliança com 5 rubis e 5 brilhantes; meia aliança brilhante azul ouro branco; 1 (um) colar de pérolas; 1 (um) óculos Aviator lentes verde, marca "Ray-ban"; 1 (um) óculos Aviator lentes marrom, marca "Ray-ban"; 1 (um) óculos Aviator lentes verde, marca "Montblanc"; 1 (um) óculos Tom Ford, marca "Ray-ban"; 1 (um) óculos Maskara, marca "Rayban"; 1 (um) skate elétrico Old School Two Dogs, 1 (uma) TV LCD 42", marca "AOC"; 1 (um) boné preto, marca "Monster"; 1 (um) celular Iphone 4s preto, marca "Apple", bem como 1 (uma) pistola PT.380, marca Taurus, número de série KDX72010, registro 389 e 100 (cem) munições intactas .40, tudo propriedade de Rubens Schulz e avaliado em R$ 196.350,00 (cento e noventa e seis mil trezentos e cinquenta reais), conforme Boletim de Ocorrência das fls. 2/4, Termo de Avaliação Indireta da fl. 29, Laudo Pericial n. 9100.16.00473 das fls. 11/21 e Laudo Pericial n. 9100.16.00688 das fls. 22/28.

Na ocasião, o denunciado Daniel Reis de Araujo, após arrombar a porta dos fundos da residência subtraiu para si os itens supramencionados e se evadiu.

Posteriormente, a vítima, ao retornar de férias, encontrou sua casa revirada e registrou a ocorrência, sendo que no local foi prontamente realizada perícia, logrando o papiloscopista encontrar a digital do denunciado na sacola em que ficava armazenada a pistola PT.380 e as munições .40" (fls. 42-43).

Recebida a peça acusatória em 03.06.2016 (fl. 51), o denunciado foi citado por edital (fl. 64) e, em razão de seu paradeiro desconhecido, o processo e o prazo prescricional foram suspensos (CPP, art. 366 - fl. 71).

Com a retomada o curso processual, o acusado ofertou resposta escrita (fls. 102-104), por intermédio de defensor público.

Após a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais (fls. 156-161 e fls. 169-177).

Em seguida, sobreveio sentença (fls. 178-186), proferida pelo Magistrado Ruy Fernando Falk, donde se extrai da parte dispositiva:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina e, em via de consequência, CONDENO o acusado DANIEL REIS DE ARAUJO ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime descrito no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.

CONDENO-O, ainda, ao pagamento das despesas processuais, sobrestada exigibilidade, eis que DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.

A pena de multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, a teor do artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução por dívida de valor.

Em atenção ao § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal (incluído pela Lei n. 12.736, de 2012), ANOTO que está prejudicada a análise da detração, haja vista que o acusado permaneceu solto durante toda a instrução.

CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade, pois inexistentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como respondeu o processo em liberdade. Tudo nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal" (fl. 186).

Irresignado, Daniel Reis de Araújo apelou (fls. 208-213). Sustentou: a) sua absolvição por insuficiência probatória; b) o abrandamento para o regime aberto.

Houve contrarrazões (fls. 217-222) pela manutenção da sentença.

Em 20.11.2019, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer do Procurador de Justiça...

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