Acórdão Nº 0012757-88.2017.8.24.0033 do Quinta Câmara Criminal, 25-02-2021

Número do processo0012757-88.2017.8.24.0033
Data25 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0012757-88.2017.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


APELANTE: ISRAEL MESSIAS DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Amarildo Antonio de Souza e Israel Messias da Silva, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, conforme os seguintes fatos narrados na inicial acusatória (doc. 58, fls. 1-3, da ação penal):
"No dia 1° de outubro de 2017, por volta das 23h23min, os denunciados Amarildo Antônio de Souza e Israel Messias da Silva, em união de esforços, agindo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mantinham em depósito no interior do imóvel situado na rua José Francisco Mateus, 627, bairro Cordeiros, nesta cidade, 30 (trinta) porções da substância causadora de dependência física e psíquica cannabis sativa linneu, vulgarmente conhecida como maconha, o que faziam com fins de comercialização, fornecimento e distribuição.
Por ocasião dos fatos os Policiais Militares Jonathan Mortari Branco e Elaindro Ricardo Grams receberam informações dando conta de que o denunciado Amarildo, trajando uma camiseta azul escura, estava comercializando entorpecentes no endereço mencionado preambularmente, razão pela qual se dirigiram ao local e visualizaram o ora denunciado, o qual trajava a camiseta indicada nas denúncias e correu para o interior do imóvel ao avistar a aproximação dos policiais, os quais o detiveram e, durante busca pessoal e domiciliar, encontraram os estupefacientes mencionados sob a guarda dos denunciados.
Nas mesmas circunstâncias de dia, hora e local, os policiais militares apreenderam, em poder do denunciado Amarildo a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais) e no interior de sua residência, uma faca, rolos de plástico filme e um caderno contendo anotações inerentes ao comércio de entorpecentes que era realizado por ambos no local.
Diante disso, Amarildo e Israel receberam voz de prisão e foram conduzidos à Delegacia de Polícia Civil, para a tomada das providências pertinentes".
Foi determinada a cisão do feito em relação ao réu Israel, porquanto não localizado pela Oficiala de Justiça no endereço constante no mandado expedido para notificação (doc. 116 da ação penal).
A denúncia em relação ao réu Israel foi recebida em 6-3-2018 (doc. 123, fls. 1-2, da ação penal).
Defesa apresentada (doc. 152, fls. 1-7, da ação penal).
Durante a instrução, foram inquiridas duas testemunhas, bem como realizado o interrogatório (doc. 174 da ação penal).
Após as alegações finais orais (doc. 174 da ação penal), sobreveio sentença cuja parte dispositiva segue parcialmente transcrita (doc. 181 da ação penal):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a denúncia para CONDENAR o réu Israel Messias da Silva, já qualificado nos autos, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime aberto e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, e seu §4º, da Lei n. 11.343/06 c/c art. 65, III, d, do Código Penal.
Nos termos do que dita a Resolução 05/12 e o disposto no art. 44, § 2º, do Código Penal, bem como por ser, na hipótese dos autos, a medida socialmente cabível e mais recomendável, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação (art. 46, § 3º, do CP), em entidade a ser definida posteriormente pelo juízo da execução, e pagamento de prestação pecuniária no importe de 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, em favor do Fundo Social desta Comarca2 , atualmente sob a coordenação da VEP.
A multa deverá ser paga de acordo com o art. 50 do Código Penal.
Tendo em vista que a pena corporal foi substituída, REVOGO a prisão preventiva do réu e, por conseguinte, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade. No ponto, registro que, não há o que se falar em ilegalidade da decretação e manutenção da prisão do denunciado, porque quando da decretação havia elementos aptos para tal fim, os quais não permanecem hígidos.
Expeça-se o competente alvará de soltura, se por al não estiver preso.
[...]
Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu, assistido pela Defensoria Pública de Santa Catarina, interpôs recurso de apelação (doc. 192 da ação penal).
Em suas razões recursais, pugnou preliminarmente pelo reconhecimento da ilicitude das provas colhidas e, consequentemente, pela falta de prova da materialidade do crime imputado, haja vista que "os elementos de convicção produzidos sob contraditório judicial demonstram que os policiais que participaram da apreensão da droga ingressaram no domicílio do réu Amarildo, onde se encontrava o corréu Israel Messias da Silva sem autorização e sem qualquer mandado judicial de busca e apreensão ou de prisão, conquanto inexistisse flagrante delito".
No mérito, requereu a absolvição em virtude da carência probatória acerca da autoria delitiva, porquanto a droga apreendida era para consumo pessoal.
Nesse ponto, sustentou que "[..] o acusado não foi flagrado na mercancia ilícita das referidas drogas, e a acusação não trouxe nenhuma testemunha em juízo que confirmasse ter adquirido entorpecentes com o denunciado, bem como não foram apreendidos materiais ligados à traficância, como balança de precisão por exemplo. [...] Ademais, não foi realizada campana ou monitoramento flagrando o réu anteriormente vendendo drogas no local [...]".
No mais, trouxe argumentos acerca da questão de saúde pública tratada nestes autos, da existência de estereótipos no tocante ao consumo de drogas e considerações acerca do ônus probatório no processo criminal.
Subsidiariamente, pediu a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28, caput, da Lei de Drogas.
No tocante ao cálculo dosimétrico, pleiteou a fixação do patamar máximo de diminuição da pena (2/3), em relação à minorante do tráfico privilegiado. Para tanto, destacou a natureza da droga encontrada, maconha (doc. 196, fls. 1-15, da ação penal).
Contrarrazões no doc. 200, fls. 1-13, da ação penal.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Antônio Günther, o qual se manifestou nos seguintes termos (doc. 7, fls. 1-11, da apelação criminal): "O parecer é no sentido de ser: A)- afastada a preliminar ventilada pelo acusado Israel Messias da Silva; B)- indeferido os demais reclamos, mantendo-se inalterada a sentença condenatória".
É o relatório

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 491940v16 e do código CRC d42c3760.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 26/1/2021, às 18:57:35
















Apelação Criminal Nº 0012757-88.2017.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


APELANTE: ISRAEL MESSIAS DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
1. Preliminar
A defesa sustentou a ilegalidade das provas obtidas em razão de suposta violação ao domicílio, ao argumento de que "sem a visibilidade material do delito, não havia flagrante e, por consequência, o ingresso na residência mostrou-se absolutamente ilegal, invalidando toda a prova decorrente da invasão de domicílio" (doc. 196, fl. 8, da ação penal).
É consabido que "o crime de tráfico de drogas possui caráter permanente, e sua consumação se estende pelo tempo: o estado de flagrância perdura enquanto não cessar a conduta delitiva. Vale lembrar que o direito à inviolabilidade do domicílio não é absoluto, porquanto admitidas as hipóteses previstas no art. 5.º inc. XI da Carta maior. Uma vez comprovado o estado de flagrância, descabido o pleito de nulidade aventado" (TJSC, Apelação Criminal n. 0002058-68.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 02-04-2019).
Sobre o tema, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre...

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